ADVOCACIA PASOLD
OAB/SC-059/90

 


Prefácio de Cesar Luiz Pasold;
Artigo de Andrea Pasold

O Novo Código Civil: Comentado por Artigos

Tullo Cavallazzi Filho
Atualidades do novo Direito Empesarial

Ernst Grimm
A Homeopatia e Você

REVISTA ELETRÔNICA Nº 01 - 30/05/2003

APRESENTAÇÃO

Com a preocupação constante de manter os nossos Clientes e Amigos informados sobre diversos assuntos jurídicos, estamos lançando a presente Revista Eletrônica. Aguardamos a gentileza das sugestões e contribuições dos prezados Leitores.
Prof. Dr. Cesar Luiz Pasold-OAB/SC-943
Diretor Geral do Escritório Pasold de Advocacia


EDITORIAL

No dia 14 de maio de 1968 o Dr. Cesar Luiz Pasold, Advogado Sênior do Escritório, prestou compromisso perante a OAB/SC, completando, portanto, 35 anos de exercício da Advocacia. Achamos oportuno, então, estender a comemoração, aproveitando o momento para o lançamento da Revista Eletrônica do Escritório Pasold de Advocacia.
Existem diversos assuntos jurídicos que estão em voga e que interessam a toda a Sociedade. Outros, a determinados segmentos. Nós, do Escritório, trabalhamos com empresas que atuam nas mais diversas áreas. Pretendemos, com a revista, divulgar e compartilhar conhecimento sobre assuntos que nos chamam a atenção diariamente e que podem ou não demandar estudos aprofundados e específicos futuros, mas cujas noções são importantes se deter.
Estamos organizando as matérias de modo a dar prioridade a atualidades e temas relevantes para a nossa área de atuação. Os temas veiculados na revista são divididos em “curtas”, notícias e remissões a pareceres. As “manchetes” aparecem em seqüência, e, para a leitura completa, basta “clicar” em cima do título. Ao final de todos os títulos estão todas as notícias, na mesma ordem.
Nos casos de referencias a pareceres, haverá a indicação de acesso ao parecer completo, que estará na página do Escritório Pasold, podendo ser acessado diretamente a partir da Revista.
O cliente que desejar maiores informações sobre algum assunto específico poderá entrar em contato com os advogados para aprofundamento no tema e aplicação ao seu caso concreto, estamos à disposição no e-mail pasold@advocaciapasold.com.br.
Nossa intenção é que nossa Revista Eletrônica possa ter periodicidade mensal.
Bem-vindo à nossa Revista, esperamos que as notícias sejam, senão úteis, interessantes a todos, e aguardamos sugestões para melhorar.
Andrea Pasold Búrigo-OAB/SC-11700
Diretora Jurídica e responsável pela publicação


CURTAS

- Medida Provisória e Instrução Normativa impõem modificações previdenciárias

- Modificações da MP 83 e IN 87 afetam cooperados

- Obrigação de guardar documentos por 10 anos

- Aprovada pela Primeira Seção do STJ súmula sobre isenção de Cofins

- PRESCRIÇÃO - NOVOS PRAZOS

- Demissão por justa causa sem pena de advertência

- Insucesso em tratamento não caracteriza erro médico

- TST: folha de presença com dados falsos amplia condenação do BB


NOTÍCIAS

- As sociedades já constituídas e o Novo Código Civil

- Interrompido no STJ julgamento se antecipação de valor residual descaracteriza leasing

- Carta de empresa informando saída de sócio pode gerar danos morais

- TST reconhece validade de negociação sobre jornada de trabalho

- Empresas são responsáveis por correção de multa do FGTS


CURTAS

Medida Provisória e Instrução Normativa impõem modificações previdenciárias.
A MP 83 e a IN 87 impõem que a partir de abril de 2003 a
s empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 do mês seguinte ao da competência.
Esse desconto, em razão do que dispõe o §4º do art.30 da Lei n. 8.212/91 corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, com observância do limite máximo do salário de contribuição.
A empresa fica obrigada a fornecer ao contribuinte individual comprovante de pagamento do serviço prestado, registrando, além dos valores da remuneração paga e do desconto a título de contribuição, sua identificação completa, com número do CNPJ e da inscrição do contribuinte individual no INSS.
No caso de o contribuinte individual também prestar serviços a outras empresas, ou seja, empregado ou trabalhador avulso no mesmo mês, a empresa deverá informar na GFIP a existência de múltiplas fontes pagadoras.
Se os contribuintes individuais prestadores de serviços à empresa ainda não estiverem inscritos no INSS as empresas são obrigadas a efetuar essa inscrição.
É importante lembrar que a MP proibiu, pelo seu artigo 7º, que essas contribuições sejam objeto de parcelamento, dessa forma, no caso de não recolhimento o valor deverá ser pago à vista, sem prejuízo da penalidade criminal cabível.

Modificações da MP 83 e IN 87 afetam cooperados.
De acordo com as disposições da MP 83 e IN 87 as cooperativas de trabalho são obrigadas a recolher 11% da produção paga a cada cooperado pessoa física, a título de contribuição previdenciária até o limite máximo permitido para a contribuição dos contribuintes individuais.
Dessa forma, o cooperados que recolhem a contribuição através de carnê de autônomo deverão cessar esse recolhimento, exceto se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário de contribuição, caso em que o contribuinte deverá complementar o recolhimento através do pagamento do carnê, aplicando-se a alíquota de 20%.
Isto deve incluir médicos cooperados de cooperativas médicas.

Obrigação de guardar documentos por 10 anos.
A MP 83 também incluiu uma nova responsabilidade às empresas na guarda de documentos: a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização (art. 8º da MP).

Aprovada pela Primeira Seção do STJ súmula sobre isenção de Cofins.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 276
, segundo a qual "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado". A aprovação foi unânime.
A matéria sumulada trata da isenção da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às sociedades civis de prestação de serviços, conforme o inciso II, artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, que institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dentre outras providências.
Segundo o projeto posto à votação dos ministros da Seção, o fato de as sociedades haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8541/92 (que altera a legislação sobre imposto de renda e dá outras providências) é irrelevante para que seja definida a isenção à Cofins, uma vez que essa contribuição nada tem a ver com a maneira pela qual as empresas recolhem o IR. A questão foi sumulada porque o tema já se encontrava estabelecido na Primeira e na Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção, especializada em Direito Público.

Mas atenção: o Supremo Tribunal Federal pensa de maneira diversa, de modo que a Súmula não significa vitória certa, já que os processos que chegarem ao STF (ou seja, que tiverem ventilado matéria constitucional) poderão ter o resultado modificado.

PRESCRIÇÃO - NOVOS PRAZOS.
A prescrição é entendida como o lapso de tempo que, decorrido, tem o condão de fazer com que o direito de ação não mais exista. Isto porque o direito não protege a inércia, então não se pode ficar esperando indefinidamente que alguém exerça seu direito. Não exercendo o direito em determinado tempo, não o perde necessariamente, mas se a outra parte alegar o prazo, não é mais possível exercer o direito pela ação judicial.
O Código mudou diversos prazos prescricionais, na maioria dos casos diminuindo-os. Por exemplo, o prazo para ações de reparação civil, que são as ações de indenização, era de vinte anos, e passou a ser de três anos.
A grande questão é quanto aos prazos que já estavam correndo quando o código entrou em vigor. O código dá a solução, de maneira um tanto quanto confusa. O artigo 2028 prevê que serão aplicados os prazos da lei anterior quando tiverem sido reduzidos pelo novo código e que, na data da sua entrada em vigor, já tivessem transcorrido pelo menos a metade.
Então, um prazo de vinte anos. Se no dia 11 de janeiro tivessem transcorrido doze anos, então vale o prazo da lei anterior e a pessoa tem mais oito anos para ajuizar a ação. Mas, se no dia 11 de janeiro haviam se passado cinco anos, então a pessoa tem o prazo da lei atual. E alguns perguntam: mas já havia passado três anos, acabou o direito? O entendimento predominante até o momento, ressaltando que ainda não foi julgada nenhuma ação sobre o tema, é de que o prazo de prescrição inicia do dia de entrada em vigor do código de 2002, quando for o do novo código, para esses casos em que o fato gerador do direito ocorreu na vigência do código anterior. Sendo assim, a pessoa cujo prazo já transcorreu os cinco anos mencionados, tem mais três a contar de 11 de janeiro de 2003.
Numa próxima edição falaremos também da decadência, que é outro tipo de prazo, mais perigoso e pouco comentado.

Demissão por justa causa sem pena de advertência.
A terceira turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que a reiterada ausência do empregado ao serviço, sem justificativa, pode resultar na demissão por justa causa, mesmo que o empregador não tenha aplicado previamente penas gradativas de advertência e suspensão.
Trata-se do caso de um porteiro da empresa Francis Serviço de Apoio S. C. Ltda, de São Paulo (SP) que foi demitido por justa causa em 23 de novembro de 1995, menos de cinco meses depois de ser contratado. Ele alegou que a empregadora não provou ter havido falta grave para a dispensa.
Contudo, o TRT paulista concluiu que os controles de ponto eram suficientes para comprovar várias ausências sem justificativa. De acordo com os registros da empresa, o porteiro faltou ao trabalho quatros vezes em outubro, e em novembro não chegou a trabalhar nenhum dia.
A relatora do Recurso do empregado no TST, Ministra Cristina Peduzzi, disse que a lei não estabelece a progressividade da graduação das penas como requisito para a configuração da dispensa por justa causa. "Não cabe ao Poder Judiciário dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador", disse ela em reforço ao entendimento adotado pelo TRT. O empregador, afirmou, "pode aplicar a pena que entender devida quando tipificada a falta grave". (RR 552034/1999).
No entanto, esse é um precedente que deve ser observado com ressalvas, pois todos sabemos o prejuízo de uma reversão de justa causa na justiça, mas, parece estar crescendo um melhor entendimento do Judiciário das dificuldades empresariais.

Insucesso em tratamento não caracteriza erro médico.
O erro médico só se constitui ante o uso de técnicas inaceitáveis pela dogmática da classe médica
ou por falta de diligência ou de prudência do profissional, não se caracterizando pela utilização de técnica em que há divergência doutrinária. A decisão é do 3º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, ao prover os embargos infringentes movidos por médico contra ação de indenização movida anteriormente por paciente sob alegação de erro médico.
O médico recorreu de decisão da 6ª Câmara Cível do TJ, que determinou o pagamento no valor de R$ 7.200,00 a título de dano moral a paciente. Este moveu ação de indenização, sustentando que, após ter fraturado dois ossos do braço direito, foi submetido a intervenção cirúrgica para colocação de placas e, decorridos oito meses, as fraturas não haviam se consolidado.
Segundo o relator do processo, Desembargador Clarindo Favretto, tratando-se de erro médico, não basta que o tratamento não tenha produzido o efeito esperado, se o método utilizado encontra respaldo na doutrina médica. "Salta aos olhos, em verdade, a divergência doutrinária existente entre profissionais da Medicina, no que pertine qual seria o melhor método a ser colocado em prática no tratamento de fratura distal dos ossos do antebraço direito em adultos", constatou. Concluiu que "cuidando-se de responsabilidade médica, há que se provar ter havido conduta negligente, imprudente ou imperita do profissional como causa eficiente para o surgimento dos malsinados danos alegados".

TST: folha de presença com dados falsos amplia condenação do BB.
Quando se constata que os cartões de ponto não retratam fielmente o horário de trabalho cumprido é feita a inversão do ônus da prova, competindo ao empregador comprovar horário de trabalho diverso do que foi alegado pelo funcionário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado contra o Banco do Brasil por uma ex-funcionária. Segundo a bancária, os horários de início e fim da jornada já vinham consignados por seus superiores nas folhas de presença, cabendo a ela apenas a tarefa de assiná-las. O relator do processo no TST foi o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro.
A bancária foi admitida em junho de 1987 para atuar em agência do banco na cidade de Governador Valadares (MG). Apesar de seu contrato prever uma jornada de seis horas diárias, a funcionária informou ter trabalhado das 8h às 18h30min ao longo de todo o ano de 1992. No período de novembro de 1993 a dezembro de 1995, o horário de trabalho efetivo da bancária teria sido de doze horas diárias, com menos de uma hora para refeição.
A bancária afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões mensais de cerca de duas horas de duração e reivindicou que as folhas de presença por ela assinadas não fossem aceitas pela Justiça porque não provavam o real período trabalhado.
O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade, afirmou no acórdão que, "sendo inválidos os cartões de ponto, por não retratarem com fidelidade o horário de trabalho, é feita a inversão do ônus da prova". Com a decisão, o TST reconheceu a jornada alegada pela trabalhadora e acresceu o pagamento das horas extras à condenação imposta ao banco. (RR 495968/98).

 


NOTÍCIAS

As sociedades já constituídas e o Novo Código Civil.
O novo Código Civil entrou em vigor no dia 13 de janeiro deste ano (seria dia 11, mas, sendo sábado, posterga-se para o primeiro dia útil seguinte), e trouxe importantes inovações sobre as sociedades, que agora dividem-se em simples e empresárias, o que provocará mudanças estruturais nas clínicas médicas e em outras sociedades. A Advogada Raquel Vecchio Balsini Rossi expõe sobre os diferentes tipos societários em artigo próprio (clique aqui).
Muitos empresários têm indagado se as mudanças lhes atingem, já que já tinham suas sociedades constituídas na vigência do Código Civil anterior.
O próprio Código Civil responde à questão, em seu artigo 2031, que concede às sociedades, fundações e associações prazo de um ano a partir da entrada em vigor do Código para adaptação dos contratos sociais ou estatuto à nova lei.
O artigo 2033, por sua vez, prevê que as alterações nos contratos sociais ou estatutos das pessoas jurídicas têm que ser feitas conforme o novo Código, desde a sua entrada em vigor. Tais mudanças são relativas à quoruns de votação para matérias específicas, administração da sociedade, entre outras alterações.
Isto significa que: 1. as pessoas jurídicas têm até 11 de janeiro de 2004 para adequarem seus contratos sociais e estatutos ao novo código; 2. durante o ano de 2003, mesmo sem adaptar o contrato social, qualquer alteração que nele seja feita já tem que ser de acordo com o código de 2002.
O código não prevê penalidades para as pessoas jurídicas que não se adaptarem ás novas disposições. Isto gerou dois posicionamentos: pelo primeiro, mais aceito e que no nosso entendimento é o mais provável, as pessoas jurídicas que não se adequarem não terão problemas até que tenham que promover qualquer alteração em seu contrato social ou estatuto, mesmo que seja mudança de endereço. Quando forem depositar a alteração no registro competente, será exigido que a alteração seja completa, com adaptação. Pelo segundo, quem não se adequar passará a ser considerada sociedade irregular ou de fato (ou em comum, como prevê o código), o que significa que os sócios passam a ter responsabilidade solidária e ilimitada pelos atos praticados pela sociedade, perdendo a pessoa jurídica a personalidade autônoma.

Interrompido no STJ julgamento se antecipação de valor residual descaracteriza leasing.
Novo pedido de vista interrompe análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a cobrança antecipada do valor residual, embutido nas prestações mensais de um contrato de arrendamento mercantil (leasing), pode descaracterizá-lo, transformando-o numa compra e venda a prazo, com desaparecimento da causa do contrato. A questão está sendo debatida nos embargos de divergência propostos pelo BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Madezatti S/A, do Rio Grande do Sul.
O leasing, ou arrendamento mercantil, é como um contrato de locação com opção de compra ao final do seu período. O arrendatário pode devolver o bem (sem receber qualquer valor de volta), renovar a locação ou comprar o bem, pagando um valor chamado residual, ou seja, que considera as quantias pagas a título de locação como parte a abater do valor total do bem para compra. O que as financeiras costumam fazer é cobrar o valor residual ao longo do arrendamento, o que se chama de valor residual antecipado (VRA).
Ora, se a característica principal do leasing é ser uma locação, alguns passaram a entender que a cobrança antecipada do valor residual é como obrigar á uma opção, a de compra ao final, o que descaracterizaria o leasing, transformando-o numa compra e venda a prazo. Esta descaracterização pode impedir, em tese, liminares em ações de busca e apreensão de bens objeto do contrato, porque não se trataria de locação, mas de compra e venda.
O ministro Peçanha Martins decidiu analisar melhor a questão após os votos dos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Em seu voto-vista, Sálvio de Figueiredo acompanha o entendimento iniciado pelo vice-presidente do STJ, Edson Vidigal, de que as normas pertinentes ao tema permitem essa forma de negociação.
Votando em seguida, Barros Monteiro acompanhou o relator, ministro Milton Luiz Pereira, segundo o qual, a descaracterização realmente ocorre com a antecipação do pagamento do Valor Residual em Garantia - VRG. "Embora se argumente que a aludida antecipação não é uma cobrança, mas um depósito, tudo permite deduzir que o seu valor não é devolvido aos clientes", defende o relator. Para quem a antecipação disfarça o financiamento, induzindo o arrendatário a ficar com o bem, livrando a empresa de permanecer com o domínio do bem usado. E, dessa forma, provocando a perda da natureza jurídica do contrato original de arrendamento mercantil, migrando o leasing para efetiva negociação de compra e venda.
Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, a Resolução 2.309/96 destaca expressamente que o valor residual garantido pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar exercício de compra. Além disso, a antecipação desse tipo de pagamento em parcelas pode vir a ser efetivo interesse também para o arrendatário. Assim, diante dessas considerações, concluiu que deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes, uma vez que tal acerto em nada interfere na natureza do contrato.
Esse julgamento da Corte Especial vai decidir se permanece ou não em vigor a Súmula 263 do STJ, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação".
Até o momento, dez ministros votaram no sentido de que a antecipação do pagamento do VRG não descaracteriza o contrato, enquanto seis entendem que há sim a descaracterização do contrato de leasing e, assim, a súmula deve ser mantida.

Carta de empresa informando saída de sócio pode gerar danos morais.
O desligamento de um dos sócios pode ser informado pela sociedade a clientes e fornecedores, inclusive com correspondência formal. No entanto, caso a empresa exceda essas informações insinuando, por exemplo, condutas não mais autorizadas ao ex-sócio, a correspondência pode gerar danos morais. As conclusões são da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram o recurso do engenheiro Paulo Antônio Gabbardo, de Novo Hamburgo (RS), contra a Pajost Construções Ltda e Paulo José Steigleder. Com a decisão, a empresa e seu sócio vão pagar R$ 10 mil ao engenheiro por danos morais.
O engenheiro civil Paulo Antônio Gabbardo entrou com uma ação contra a Pajost Construções Ltda e Paulo José Steigleder exigindo uma indenização por danos morais. Segundo o engenheiro, em correspondência enviada pela empresa a seus clientes e fornecedores, a Pajost teria denegrido sua imagem. De acordo com a ação, Paulo Gabbardo foi contratado pela Pajost em novembro de 1986 para exercer a função de engenheiro civil. Em setembro de 1987, Paulo Gabbardo passou à função de gerente técnico tendo uma pequena participação (0,05%) nas cotas da sociedade. Em outubro de 1993, o engenheiro deixou a empresa e passou a trabalhar por conta própria.
Para receber seus direitos trabalhistas, Paulo Gabbardo procurou o Ministério do Trabalho, órgão que notificou a Pajost, sem sucesso. Por esse motivo, o engenheiro interpôs uma reclamação trabalhista contra a empresa. Na mesma época, o engenheiro notou que alguns fornecedores e clientes teriam modificado seu tratamento. Ao procurar a razão das mudanças, Paulo Gabbardo foi surpreendido pela informação de que a Pajost, logo após sua reclamação trabalhista, teria encaminhado uma correspondência a todos os fornecedores e clientes sobre a saída do ex-sócio. Além da saída de Paulo Gabbardo, a carta estaria ainda ressaltando que a sociedade não mais se responsabilizaria pelos atos que ele poderia vir a promover em nome da empresa. Para o engenheiro, essas insinuações teriam causado danos morais.
O Juízo de primeiro grau concordou com as alegações do engenheiro e condenou a Pajost ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de 200 salários-mínimos. "O ofício foi redigido sem preocupação com o teor de suas informações, configurando-se abuso do direito de informar. Sem dúvidas os réus praticaram abuso de direito ao enviar os ofícios aos seus clientes e fornecedores com redação pouco esclarecedora", entendeu a sentença.
A Pajost e Paulo Steigleder apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a sentença. Para o TJ, não estaria configurado o dano moral na correspondência enviada pela empresa. Com a decisão, Paulo Gabbardo recorreu ao STJ afirmando que a decisão de segundo grau teria contrariado os artigos 159 e 1.547 do Código Civil (de 1916, vigente à época dos fatos).
De acordo com o recurso, a informação considerada ofensiva à reputação do engenheiro colocada na carta-circular não seria a do seu desligamento da sociedade, "mas sim a de que esta (empresa) não se responsabiliza mais por atos que o recorrente viesse a praticar em seu nome". Para Paulo Gabbardo, "esse enfoque leva à suposição de que o autor da ação poderia se valer, ainda, da sua antiga condição de empregado ou sócio, para realizar compras e assumir compromissos, em nome da empresa, frente a terceiros".
O ministro Ari Pargendler acolheu o recurso determinando à Pajost e Paulo José Steigleder o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a Paulo Gabbardo. Segundo o relator, "o direito à informação não iria além da comunicação de que o sócio se desligara da sociedade. O mais, como seja, a insinuação de que ele pudesse aparentar, perante terceiros, condição que já não tinha, atingiu, sim, sua dignidade pessoal". O voto de Ari Pargendler foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Castro Filho. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro divergiram do relator. Eles votaram pela manutenção do julgamento do TJ-RS. Com isso, a Turma, por maioria, acolheu o recurso do engenheiro. (RESP 186216)

TST reconhece validade de negociação sobre jornada de trabalho.
Em julgamento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu a possibilidade de flexibilização da lei trabalhista em relação à jornada de trabalho. A decisão foi tomada durante o exame de recurso de revista, relatado pelo ministro Milton de Moura França, em que foi confirmada a validade de acordo coletivo, cuja negociação resultou em aumento da jornada diária em troca da concessão de vantagens aos trabalhadores. "A própria Constituição da República autoriza, expressamente, em seu art. 7º, inciso XIV, a flexibilização da jornada de trabalho", afirmou o ministro Moura França, ao fundamentar seu voto.
A decisão manteve o entendimento anterior firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que afirmou a validade das cláusulas de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos de Cacau de Vila Velha (ES) e a empresa Chocolates Garoto S/A.
O acerto entre as partes elevou a jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, sem que as duas horas acrescidas fossem contadas como extraordinárias e independentemente da concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em contrapartida, os empregados da Garoto foram beneficiados com a concessão de 18 vantagens trabalhistas.
A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de um recurso de revista proposto por uma ex-empregada da Garoto contra a decisão tomada pelo TRT-ES. Ao declarar a validade do acordo coletivo, o órgão judicial capixaba excluiu da indenização devida à trabalhadora os valores correspondentes a horas extras trabalhadas em turno de revezamento.
Interessada em receber a quantia, calculada entre o início da vigência do acordo coletivo (setembro de 1995) até a data de sua demissão (agosto de 1997), a trabalhadora sustentou a nulidade do pacto firmado entre sindicato e empresa. Dentre outros argumentos, alegou que direitos adquiridos, tais como as horas extras com adicional de 50%, não poderiam ser objeto de negociação coletiva, o mesmo acontecendo com os direitos de proteção ao trabalhador.
Após frisar a possibilidade expressa, na Constituição, de flexibilização da jornada de trabalho, o ministro Moura França ressaltou a validade do acordo coletivo e afastou a argumentação da empregada. "Essa forma de autocomposição se traduz claramente no chamado princípio do conglobamento, pois, para a classe trabalhadora obter algumas vantagens, precisou negociar outras, razão pela qual não se verifica o comprometimento do princípio da norma mais favorável ao trabalhador", considerou.
Em troca da mudança na jornada de trabalho, em turno ininterrupto de revezamento e a redução do intervalo entre as jornadas, o acordo firmado entre o sindicato e a empresa capixabas garantiu à categoria profissional a concessão de benefícios como abono salarial de 35%, horas extras aos sábados com adicional de 100%, assistência médica por quatro meses após o desligamento e adicional noturno de 60%, dentre outras 14 vantagens. (RR 714941/00)

Empresas são responsáveis por correção de multa do FGTS.
Começam a chegar ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos em que trabalhadores reclamam na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença do expurgo inflacionário dos planos Verão e Collor I sobre a multa de 40% do valor do saldo do FGTS quando da demissão sem justa causa. Em duas decisões recentes, a Quarta Turma do TST considerou que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do depósito da correção do saldo feito pela CEF, e não a partir da demissão, e que a responsabilidade pelo pagamento da correção cabe à empresa.
Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de direito adquirido à aplicação da correção monetária sobre os saldos das contas do FGTS suprimida quando da edição daqueles planos econômicos. Com o reconhecimento do direito, a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, foi condenada a efetuar as atualizações dos saldos. Os trabalhadores demitidos antes do julgamento do processo pelo STF, porém, haviam recebido a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, cabível nas demissões imotivadas, sem que tivesse sido aplicada a correção. São reclamações sobre esta diferença que chegam agora à Justiça do Trabalho e, em grau de recurso, ao TST.
As ações tratam basicamente de dois aspectos. O primeiro é a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença sobre a multa, se à empresa ou à Caixa Econômica Federal. A segunda diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação. A CLT estabelece o prazo de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, para que o trabalhador reclame na Justiça do Trabalho direitos que considere não cumpridos pelo empregador.
O primeiro processo foi um recurso de revista ajuizado pela Brasil Telecom contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região). A trabalhadora que moveu a ação foi demitida em 1994, e, após o reconhecimento do direito por parte do STF, obteve na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa pelo pagamento da diferença relativa à multa de 40%. A empresa recorreu ao TRT questionando a prescrição do direito, mas o Regional manteve a condenação.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Milton de Moura França, observou em seu voto que "não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha início com o término do contrato de trabalho, porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal". Ao não conhecer (rejeitar) integralmente o recurso, a Quarta Turma manteve a condenação. Em dezembro de 2002, a mesma Turma já havia sinalizado neste sentido ao rejeitar um agravo de instrumento do Banco do Estado do Amazonas, que pretendia fazer chegar ao TST um recurso de revista de decisão do TRT do Amazonas (11ª Região) que afastava a prescrição convencional de dois anos.
Em outro recurso de revista, um ex-empregado da Telemig, demitido em 1999, havia ajuizado a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das diferenças antes do término do prazo prescricional regular de dois anos, diante das decisões favoráveis à correção monetária que vinham se tornando de conhecimento público. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou seu pedido procedente e determinou à empresa o pagamento das diferenças, mas esta, ao recorrer ao TRT de Minas Gerais (3ª Região), foi absolvida da condenação, levando o ex-empregado a recorrer ao TST.
O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observa que a legislação pertinente determina que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitidas, para efeito de cálculo, a dedução dos saques ocorridos.
"Pela análise das normas, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador", diz o ministro Levenhagen. "O fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa", concluiu. Seguindo seu voto por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, condenando a Telemig. (RR 1129/2001 e RR 880/2001)

Nós, do Escritório, não podemos concordar com tais decisões, porque ferem o princípio da segurança jurídica. Os empregadores pagam a multa de 40% sobre o valor que é informado pela Caixa Econômica como depositado, e não podem ser responsabilizados por uma falha da Caixa Econômica hoje reconhecida. Esperamos que as decisões não se mantenham.


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