CURTAS
Medida
Provisória e Instrução Normativa impõem
modificações previdenciárias.
A MP 83 e a IN 87 impõem que a partir de abril de 2003 as
empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço
mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada
ao segurado e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições
a seu cargo até o dia 02 do mês seguinte ao da competência.
Esse desconto, em razão do que dispõe o §4º
do art.30 da Lei n. 8.212/91 corresponde a 11% do total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer
do mês, ao segurado contribuinte individual, com observância
do limite máximo do salário de contribuição.
A empresa fica obrigada a fornecer ao contribuinte individual comprovante
de pagamento do serviço prestado, registrando, além
dos valores da remuneração paga e do desconto a título
de contribuição, sua identificação completa,
com número do CNPJ e da inscrição do contribuinte
individual no INSS.
No caso de o contribuinte individual também prestar serviços
a outras empresas, ou seja, empregado ou trabalhador avulso no mesmo
mês, a empresa deverá informar na GFIP a existência
de múltiplas fontes pagadoras.
Se os contribuintes individuais prestadores de serviços à
empresa ainda não estiverem inscritos no INSS as empresas
são obrigadas a efetuar essa inscrição.
É importante lembrar que a MP proibiu, pelo seu artigo
7º, que essas contribuições sejam objeto de parcelamento,
dessa forma, no caso de não recolhimento o valor deverá
ser pago à vista, sem prejuízo da penalidade criminal
cabível.
Modificações
da MP 83 e IN 87 afetam cooperados.
De acordo com as disposições da MP 83 e IN 87 as cooperativas
de trabalho são obrigadas a recolher 11% da produção
paga a cada cooperado pessoa física, a título de contribuição
previdenciária até o limite máximo permitido
para a contribuição dos contribuintes individuais.
Dessa forma, o cooperados que recolhem a contribuição
através de carnê de autônomo deverão cessar
esse recolhimento, exceto se a remuneração recebida
no mês for inferior ao salário de contribuição,
caso em que o contribuinte deverá complementar o recolhimento
através do pagamento do carnê, aplicando-se a alíquota
de 20%.
Isto deve incluir médicos cooperados de cooperativas médicas.
Obrigação
de guardar documentos por 10 anos.
A MP 83 também incluiu uma nova responsabilidade
às empresas na guarda de documentos: a empresa que utiliza
sistema de processamento eletrônico de dados para o registro
de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil,
fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a
arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas
e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à
disposição da fiscalização (art. 8º
da MP).
Aprovada pela Primeira Seção do STJ súmula
sobre isenção de Cofins.
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 276,
segundo a qual "as sociedades civis de prestação
de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante
o regime tributário adotado". A aprovação
foi unânime.
A matéria sumulada trata da isenção da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) às sociedades
civis de prestação de serviços, conforme o
inciso II, artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, que institui
contribuição para financiamento da Seguridade Social,
eleva a alíquota da contribuição social sobre
o lucro das instituições financeiras, dentre outras
providências.
Segundo o projeto posto à votação dos ministros
da Seção, o fato de as sociedades haverem optado pelo
regime instituído pela Lei 8541/92 (que altera a legislação
sobre imposto de renda e dá outras providências) é
irrelevante para que seja definida a isenção à
Cofins, uma vez que essa contribuição nada tem a ver
com a maneira pela qual as empresas recolhem o IR. A questão
foi sumulada porque o tema já se encontrava estabelecido
na Primeira e na Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção,
especializada em Direito Público.
Mas atenção: o Supremo
Tribunal Federal pensa de maneira diversa, de modo que a Súmula
não significa vitória certa, já que os processos
que chegarem ao STF (ou seja, que tiverem ventilado matéria
constitucional) poderão ter o resultado modificado.
PRESCRIÇÃO - NOVOS PRAZOS.
A prescrição é
entendida como o lapso de tempo que, decorrido,
tem o condão de fazer com que o direito de ação
não mais exista. Isto porque o direito não protege
a inércia, então não se pode ficar esperando
indefinidamente que alguém exerça seu direito. Não
exercendo o direito em determinado tempo, não o perde necessariamente,
mas se a outra parte alegar o prazo, não é mais possível
exercer o direito pela ação judicial.
O Código mudou diversos prazos prescricionais, na maioria
dos casos diminuindo-os. Por exemplo, o prazo para ações
de reparação civil, que são as ações
de indenização, era de vinte anos, e passou a ser
de três anos.
A grande questão é quanto aos prazos que já
estavam correndo quando o código entrou em vigor. O código
dá a solução, de maneira um tanto quanto confusa.
O artigo 2028 prevê que serão aplicados os prazos da
lei anterior quando tiverem sido reduzidos pelo novo código
e que, na data da sua entrada em vigor, já tivessem transcorrido
pelo menos a metade.
Então, um prazo de vinte anos. Se no dia 11 de janeiro tivessem
transcorrido doze anos, então vale o prazo da lei anterior
e a pessoa tem mais oito anos para ajuizar a ação.
Mas, se no dia 11 de janeiro haviam se passado cinco anos, então
a pessoa tem o prazo da lei atual. E alguns perguntam: mas já
havia passado três anos, acabou o direito? O entendimento
predominante até o momento, ressaltando que ainda não
foi julgada nenhuma ação sobre o tema, é de
que o prazo de prescrição inicia do dia de entrada
em vigor do código de 2002, quando for o do novo código,
para esses casos em que o fato gerador do direito ocorreu na vigência
do código anterior. Sendo assim, a pessoa cujo prazo já
transcorreu os cinco anos mencionados, tem mais três a contar
de 11 de janeiro de 2003.
Numa próxima edição falaremos também
da decadência, que é outro tipo de prazo, mais perigoso
e pouco comentado.
Demissão
por justa causa sem pena de advertência.
A terceira turma do
Superior Tribunal do Trabalho decidiu que
a reiterada ausência do empregado ao serviço, sem justificativa,
pode resultar na demissão por justa causa, mesmo que o empregador
não tenha aplicado previamente penas gradativas de advertência
e suspensão.
Trata-se do caso de um porteiro da empresa Francis Serviço
de Apoio S. C. Ltda, de São Paulo (SP) que foi demitido por
justa causa em 23 de novembro de 1995, menos de cinco meses depois
de ser contratado. Ele alegou que a empregadora não provou
ter havido falta grave para a dispensa.
Contudo, o TRT paulista concluiu que os controles de ponto eram
suficientes para comprovar várias ausências sem justificativa.
De acordo com os registros da empresa, o porteiro faltou ao trabalho
quatros vezes em outubro, e em novembro não chegou a trabalhar
nenhum dia.
A relatora do Recurso do empregado no TST, Ministra Cristina Peduzzi,
disse que a lei não estabelece a progressividade da graduação
das penas como requisito para a configuração da dispensa
por justa causa. "Não cabe ao Poder Judiciário
dosar a pena aplicada ao empregado, porque isso significa indevida
intromissão no poder diretivo e disciplinar do empregador",
disse ela em reforço ao entendimento adotado pelo TRT. O
empregador, afirmou, "pode aplicar a pena que entender devida
quando tipificada a falta grave". (RR 552034/1999).
No entanto, esse é um precedente que deve ser observado com
ressalvas, pois todos sabemos o prejuízo de uma reversão
de justa causa na justiça, mas, parece estar crescendo um
melhor entendimento do Judiciário das dificuldades empresariais.
Insucesso em tratamento não
caracteriza erro médico.
O erro médico só se constitui
ante o uso de técnicas inaceitáveis pela dogmática
da classe médica ou por falta
de diligência ou de prudência do profissional, não
se caracterizando pela utilização de técnica
em que há divergência doutrinária. A decisão
é do 3º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal
de Justiça do rio Grande do Sul, ao prover os embargos infringentes
movidos por médico contra ação de indenização
movida anteriormente por paciente sob alegação de
erro médico.
O médico recorreu de decisão da 6ª Câmara
Cível do TJ, que determinou o pagamento no valor de R$ 7.200,00
a título de dano moral a paciente. Este moveu ação
de indenização, sustentando que, após ter fraturado
dois ossos do braço direito, foi submetido a intervenção
cirúrgica para colocação de placas e, decorridos
oito meses, as fraturas não haviam se consolidado.
Segundo o relator do processo, Desembargador Clarindo Favretto,
tratando-se de erro médico, não basta que o tratamento
não tenha produzido o efeito esperado, se o método
utilizado encontra respaldo na doutrina médica. "Salta
aos olhos, em verdade, a divergência doutrinária existente
entre profissionais da Medicina, no que pertine qual seria o melhor
método a ser colocado em prática no tratamento de
fratura distal dos ossos do antebraço direito em adultos",
constatou. Concluiu que "cuidando-se de responsabilidade médica,
há que se provar ter havido conduta negligente, imprudente
ou imperita do profissional como causa eficiente para o surgimento
dos malsinados danos alegados".
TST:
folha de presença com dados falsos amplia condenação
do BB.
Quando se constata
que os cartões de ponto não retratam fielmente o horário
de trabalho cumprido é feita a inversão
do ônus da prova, competindo ao empregador comprovar horário
de trabalho diverso do que foi alegado pelo funcionário.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado contra o Banco
do Brasil por uma ex-funcionária. Segundo a bancária,
os horários de início e fim da jornada já vinham
consignados por seus superiores nas folhas de presença, cabendo
a ela apenas a tarefa de assiná-las. O relator do processo
no TST foi o juiz convocado Márcio Eurico Vitral Amaro.
A bancária foi admitida em junho de 1987 para atuar em agência
do banco na cidade de Governador Valadares (MG). Apesar de seu contrato
prever uma jornada de seis horas diárias, a funcionária
informou ter trabalhado das 8h às 18h30min ao longo de todo
o ano de 1992. No período de novembro de 1993 a dezembro
de 1995, o horário de trabalho efetivo da bancária
teria sido de doze horas diárias, com menos de uma hora para
refeição.
A bancária afirmou ainda que era obrigada a participar de
reuniões mensais de cerca de duas horas de duração
e reivindicou que as folhas de presença por ela assinadas
não fossem aceitas pela Justiça porque não
provavam o real período trabalhado.
O relator do processo no TST, que foi seguido à unanimidade,
afirmou no acórdão que, "sendo inválidos
os cartões de ponto, por não retratarem com fidelidade
o horário de trabalho, é feita a inversão do
ônus da prova". Com a decisão, o TST reconheceu
a jornada alegada pela trabalhadora e acresceu o pagamento das horas
extras à condenação imposta ao banco. (RR 495968/98).
NOTÍCIAS
As sociedades já constituídas
e o Novo Código Civil.
O novo Código Civil entrou em vigor
no dia 13 de janeiro deste ano (seria
dia 11, mas, sendo sábado, posterga-se para o primeiro dia
útil seguinte), e trouxe importantes inovações
sobre as sociedades, que agora dividem-se em simples e empresárias,
o que provocará mudanças estruturais nas clínicas
médicas e em outras sociedades. A Advogada Raquel Vecchio
Balsini Rossi expõe sobre os diferentes tipos societários
em artigo próprio (clique
aqui).
Muitos empresários têm indagado se as mudanças
lhes atingem, já que já tinham suas sociedades constituídas
na vigência do Código Civil anterior.
O próprio Código Civil responde à questão,
em seu artigo 2031, que concede às sociedades, fundações
e associações prazo de um ano a partir da entrada
em vigor do Código para adaptação dos contratos
sociais ou estatuto à nova lei.
O artigo 2033, por sua vez, prevê que as alterações
nos contratos sociais ou estatutos das pessoas jurídicas
têm que ser feitas conforme o novo Código, desde a
sua entrada em vigor. Tais mudanças são relativas
à quoruns de votação para matérias específicas,
administração da sociedade, entre outras alterações.
Isto significa que: 1. as pessoas jurídicas têm até
11 de janeiro de 2004 para adequarem seus contratos sociais e estatutos
ao novo código; 2. durante o ano de 2003, mesmo sem adaptar
o contrato social, qualquer alteração que nele seja
feita já tem que ser de acordo com o código de 2002.
O código não prevê penalidades para as pessoas
jurídicas que não se adaptarem ás novas disposições.
Isto gerou dois posicionamentos: pelo primeiro, mais aceito e que
no nosso entendimento é o mais provável, as pessoas
jurídicas que não se adequarem não terão
problemas até que tenham que promover qualquer alteração
em seu contrato social ou estatuto, mesmo que seja mudança
de endereço. Quando forem depositar a alteração
no registro competente, será exigido que a alteração
seja completa, com adaptação. Pelo segundo, quem não
se adequar passará a ser considerada sociedade irregular
ou de fato (ou em comum, como prevê o código), o que
significa que os sócios passam a ter responsabilidade solidária
e ilimitada pelos atos praticados pela sociedade, perdendo a pessoa
jurídica a personalidade autônoma.
Interrompido
no STJ julgamento se antecipação de valor residual
descaracteriza leasing.
Novo pedido de vista interrompe análise
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
se a cobrança antecipada do valor residual, embutido nas
prestações mensais de um contrato de arrendamento
mercantil (leasing), pode descaracterizá-lo, transformando-o
numa compra e venda a prazo, com desaparecimento da causa do contrato.
A questão está sendo debatida nos embargos de divergência
propostos pelo BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Madezatti
S/A, do Rio Grande do Sul.
O leasing, ou arrendamento mercantil, é como um contrato
de locação com opção de compra ao final
do seu período. O arrendatário pode devolver o bem
(sem receber qualquer valor de volta), renovar a locação
ou comprar o bem, pagando um valor chamado residual, ou seja, que
considera as quantias pagas a título de locação
como parte a abater do valor total do bem para compra. O que as
financeiras costumam fazer é cobrar o valor residual ao longo
do arrendamento, o que se chama de valor residual antecipado (VRA).
Ora, se a característica principal do leasing é ser
uma locação, alguns passaram a entender que a cobrança
antecipada do valor residual é como obrigar á uma
opção, a de compra ao final, o que descaracterizaria
o leasing, transformando-o numa compra e venda a prazo. Esta descaracterização
pode impedir, em tese, liminares em ações de busca
e apreensão de bens objeto do contrato, porque não
se trataria de locação, mas de compra e venda.
O ministro Peçanha Martins decidiu analisar melhor a questão
após os votos dos ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira
e Barros Monteiro. Em seu voto-vista, Sálvio de Figueiredo
acompanha o entendimento iniciado pelo vice-presidente do STJ, Edson
Vidigal, de que as normas pertinentes ao tema permitem essa forma
de negociação.
Votando em seguida, Barros Monteiro acompanhou o relator, ministro
Milton Luiz Pereira, segundo o qual, a descaracterização
realmente ocorre com a antecipação do pagamento do
Valor Residual em Garantia - VRG. "Embora se argumente que
a aludida antecipação não é uma cobrança,
mas um depósito, tudo permite deduzir que o seu valor não
é devolvido aos clientes", defende o relator. Para quem
a antecipação disfarça o financiamento, induzindo
o arrendatário a ficar com o bem, livrando a empresa de permanecer
com o domínio do bem usado. E, dessa forma, provocando a
perda da natureza jurídica do contrato original de arrendamento
mercantil, migrando o leasing para efetiva negociação
de compra e venda.
Para o ministro Edson Vidigal, no entanto, a Resolução
2.309/96 destaca expressamente que o valor residual garantido pode
ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato,
sem caracterizar exercício de compra. Além disso,
a antecipação desse tipo de pagamento em parcelas
pode vir a ser efetivo interesse também para o arrendatário.
Assim, diante dessas considerações, concluiu que deve
prevalecer o princípio da livre convenção entre
as partes, uma vez que tal acerto em nada interfere na natureza
do contrato.
Esse julgamento da Corte Especial vai decidir se permanece ou não
em vigor a Súmula 263 do STJ, segundo a qual "a cobrança
antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação".
Até o momento, dez ministros votaram no sentido de que a
antecipação do pagamento do VRG não descaracteriza
o contrato, enquanto seis entendem que há sim a descaracterização
do contrato de leasing e, assim, a súmula deve ser mantida.
Carta de empresa informando
saída de sócio pode gerar danos morais.
O desligamento de um dos sócios
pode ser informado pela sociedade a clientes e fornecedores, inclusive
com correspondência formal. No entanto, caso a empresa exceda
essas informações insinuando, por exemplo, condutas
não mais autorizadas ao ex-sócio, a correspondência
pode gerar danos morais. As conclusões são da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros
acolheram o recurso do engenheiro Paulo Antônio Gabbardo,
de Novo Hamburgo (RS), contra a Pajost Construções
Ltda e Paulo José Steigleder. Com a decisão, a empresa
e seu sócio vão pagar R$ 10 mil ao engenheiro por
danos morais.
O engenheiro civil Paulo Antônio Gabbardo entrou com uma ação
contra a Pajost Construções Ltda e Paulo José
Steigleder exigindo uma indenização por danos morais.
Segundo o engenheiro, em correspondência enviada pela empresa
a seus clientes e fornecedores, a Pajost teria denegrido sua imagem.
De acordo com a ação, Paulo Gabbardo foi contratado
pela Pajost em novembro de 1986 para exercer a função
de engenheiro civil. Em setembro de 1987, Paulo Gabbardo passou
à função de gerente técnico tendo uma
pequena participação (0,05%) nas cotas da sociedade.
Em outubro de 1993, o engenheiro deixou a empresa e passou a trabalhar
por conta própria.
Para receber seus direitos trabalhistas, Paulo Gabbardo procurou
o Ministério do Trabalho, órgão que notificou
a Pajost, sem sucesso. Por esse motivo, o engenheiro interpôs
uma reclamação trabalhista contra a empresa. Na mesma
época, o engenheiro notou que alguns fornecedores e clientes
teriam modificado seu tratamento. Ao procurar a razão das
mudanças, Paulo Gabbardo foi surpreendido pela informação
de que a Pajost, logo após sua reclamação trabalhista,
teria encaminhado uma correspondência a todos os fornecedores
e clientes sobre a saída do ex-sócio. Além
da saída de Paulo Gabbardo, a carta estaria ainda ressaltando
que a sociedade não mais se responsabilizaria pelos atos
que ele poderia vir a promover em nome da empresa. Para o engenheiro,
essas insinuações teriam causado danos morais.
O Juízo de primeiro grau concordou com as alegações
do engenheiro e condenou a Pajost ao pagamento de uma indenização,
a título de danos morais, no valor de 200 salários-mínimos.
"O ofício foi redigido sem preocupação
com o teor de suas informações, configurando-se abuso
do direito de informar. Sem dúvidas os réus praticaram
abuso de direito ao enviar os ofícios aos seus clientes e
fornecedores com redação pouco esclarecedora",
entendeu a sentença.
A Pajost e Paulo Steigleder apelaram e o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul modificou a sentença. Para o TJ, não
estaria configurado o dano moral na correspondência enviada
pela empresa. Com a decisão, Paulo Gabbardo recorreu ao STJ
afirmando que a decisão de segundo grau teria contrariado
os artigos 159 e 1.547 do Código Civil (de 1916, vigente
à época dos fatos).
De acordo com o recurso, a informação considerada
ofensiva à reputação do engenheiro colocada
na carta-circular não seria a do seu desligamento da sociedade,
"mas sim a de que esta (empresa) não se responsabiliza
mais por atos que o recorrente viesse a praticar em seu nome".
Para Paulo Gabbardo, "esse enfoque leva à suposição
de que o autor da ação poderia se valer, ainda, da
sua antiga condição de empregado ou sócio,
para realizar compras e assumir compromissos, em nome da empresa,
frente a terceiros".
O ministro Ari Pargendler acolheu o recurso determinando à
Pajost e Paulo José Steigleder o pagamento de uma indenização
de R$ 10 mil a Paulo Gabbardo. Segundo o relator, "o direito
à informação não iria além da
comunicação de que o sócio se desligara da
sociedade. O mais, como seja, a insinuação de que
ele pudesse aparentar, perante terceiros, condição
que já não tinha, atingiu, sim, sua dignidade pessoal".
O voto de Ari Pargendler foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi
e Castro Filho. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio
de Pádua Ribeiro divergiram do relator. Eles votaram pela
manutenção do julgamento do TJ-RS. Com isso, a Turma,
por maioria, acolheu o recurso do engenheiro. (RESP 186216)
TST
reconhece validade de negociação sobre jornada de
trabalho.
Em julgamento unânime, a Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade
de flexibilização da lei trabalhista em relação
à jornada de trabalho. A decisão foi tomada durante
o exame de recurso de revista, relatado pelo ministro Milton de
Moura França, em que foi confirmada a validade de acordo
coletivo, cuja negociação resultou em aumento da jornada
diária em troca da concessão de vantagens aos trabalhadores.
"A própria Constituição da República
autoriza, expressamente, em seu art. 7º, inciso XIV, a flexibilização
da jornada de trabalho", afirmou o ministro Moura França,
ao fundamentar seu voto.
A decisão manteve o entendimento anterior firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que afirmou
a validade das cláusulas de acordo coletivo de trabalho pactuado
entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos
de Cacau de Vila Velha (ES) e a empresa Chocolates Garoto S/A.
O acerto entre as partes elevou a jornada para oito horas, em turnos
ininterruptos de revezamento, sem que as duas horas acrescidas fossem
contadas como extraordinárias e independentemente da concessão
de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Em contrapartida,
os empregados da Garoto foram beneficiados com a concessão
de 18 vantagens trabalhistas.
A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio
de um recurso de revista proposto por uma ex-empregada da Garoto
contra a decisão tomada pelo TRT-ES. Ao declarar a validade
do acordo coletivo, o órgão judicial capixaba excluiu
da indenização devida à trabalhadora os valores
correspondentes a horas extras trabalhadas em turno de revezamento.
Interessada em receber a quantia, calculada entre o início
da vigência do acordo coletivo (setembro de 1995) até
a data de sua demissão (agosto de 1997), a trabalhadora sustentou
a nulidade do pacto firmado entre sindicato e empresa. Dentre outros
argumentos, alegou que direitos adquiridos, tais como as horas extras
com adicional de 50%, não poderiam ser objeto de negociação
coletiva, o mesmo acontecendo com os direitos de proteção
ao trabalhador.
Após frisar a possibilidade expressa, na Constituição,
de flexibilização da jornada de trabalho, o ministro
Moura França ressaltou a validade do acordo coletivo e afastou
a argumentação da empregada. "Essa forma de autocomposição
se traduz claramente no chamado princípio do conglobamento,
pois, para a classe trabalhadora obter algumas vantagens, precisou
negociar outras, razão pela qual não se verifica o
comprometimento do princípio da norma mais favorável
ao trabalhador", considerou.
Em troca da mudança na jornada de trabalho, em turno ininterrupto
de revezamento e a redução do intervalo entre as jornadas,
o acordo firmado entre o sindicato e a empresa capixabas garantiu
à categoria profissional a concessão de benefícios
como abono salarial de 35%, horas extras aos sábados com
adicional de 100%, assistência médica por quatro meses
após o desligamento e adicional noturno de 60%, dentre outras
14 vantagens. (RR 714941/00)
Empresas são responsáveis por correção
de multa do FGTS.
Começam a
chegar ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos
em que trabalhadores reclamam na Justiça do Trabalho
o pagamento da diferença do expurgo inflacionário
dos planos Verão e Collor I sobre a multa de 40% do valor
do saldo do FGTS quando da demissão sem justa causa. Em duas
decisões recentes, a Quarta Turma do TST considerou que o
prazo prescricional começa a ser contado a partir do depósito
da correção do saldo feito pela CEF, e não
a partir da demissão, e que a responsabilidade pelo pagamento
da correção cabe à empresa.
Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de direito adquirido à aplicação da correção
monetária sobre os saldos das contas do FGTS suprimida quando
da edição daqueles planos econômicos. Com o
reconhecimento do direito, a Caixa Econômica Federal, gestora
do FGTS, foi condenada a efetuar as atualizações dos
saldos. Os trabalhadores demitidos antes do julgamento do processo
pelo STF, porém, haviam recebido a indenização
de 40% sobre o saldo do FGTS, cabível nas demissões
imotivadas, sem que tivesse sido aplicada a correção.
São reclamações sobre esta diferença
que chegam agora à Justiça do Trabalho e, em grau
de recurso, ao TST.
As ações tratam basicamente de dois aspectos. O primeiro
é a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença
sobre a multa, se à empresa ou à Caixa Econômica
Federal. A segunda diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento
da ação. A CLT estabelece o prazo de dois anos, contados
a partir da ruptura do contrato de trabalho, para que o trabalhador
reclame na Justiça do Trabalho direitos que considere não
cumpridos pelo empregador.
O primeiro processo foi um recurso de revista ajuizado pela Brasil
Telecom contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª
Região). A trabalhadora que moveu a ação foi
demitida em 1994, e, após o reconhecimento do direito por
parte do STF, obteve na Justiça do Trabalho a responsabilização
da empresa pelo pagamento da diferença relativa à
multa de 40%. A empresa recorreu ao TRT questionando a prescrição
do direito, mas o Regional manteve a condenação.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Milton de Moura
França, observou em seu voto que "não se revela
juridicamente aceitável se pretender que a prescrição
tenha início com o término do contrato de trabalho,
porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça
Federal". Ao não conhecer (rejeitar) integralmente o
recurso, a Quarta Turma manteve a condenação. Em dezembro
de 2002, a mesma Turma já havia sinalizado neste sentido
ao rejeitar um agravo de instrumento do Banco do Estado do Amazonas,
que pretendia fazer chegar ao TST um recurso de revista de decisão
do TRT do Amazonas (11ª Região) que afastava a prescrição
convencional de dois anos.
Em outro recurso de revista, um ex-empregado da Telemig, demitido
em 1999, havia ajuizado a reclamação trabalhista pedindo
o pagamento das diferenças antes do término do prazo
prescricional regular de dois anos, diante das decisões favoráveis
à correção monetária que vinham se tornando
de conhecimento público. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte
julgou seu pedido procedente e determinou à empresa o pagamento
das diferenças, mas esta, ao recorrer ao TRT de Minas Gerais
(3ª Região), foi absolvida da condenação,
levando o ex-empregado a recorrer ao TST.
O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto,
ele observa que a legislação pertinente determina
que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o
empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos
feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo
permitidas, para efeito de cálculo, a dedução
dos saques ocorridos.
"Pela análise das normas, verifica-se que o único
que deve responder pela multa fundiária é o empregador",
diz o ministro Levenhagen. "O fato de a diferença advir
da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos
pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta
a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação
caberá àquele que tinha obrigação de
satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa",
concluiu. Seguindo seu voto por unanimidade, a Turma deu provimento
ao recurso do ex-empregado para restabelecer a sentença da
Vara do Trabalho, condenando a Telemig. (RR 1129/2001 e RR 880/2001)
Nós, do Escritório,
não podemos concordar com tais decisões, porque ferem
o princípio da segurança jurídica. Os empregadores
pagam a multa de 40% sobre o valor que é informado pela Caixa
Econômica como depositado, e não podem ser responsabilizados
por uma falha da Caixa Econômica hoje reconhecida. Esperamos
que as decisões não se mantenham.
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de acordo com o que dispõe a Lei nº, 8.906, de 4 de
julho de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando
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