Sumário: I - GARANTIAS
INDIVIDUAIS.1.1. Acesso amplo à Justiça por todos
os cidadãos.1.2. Imparcialidade do juiz. 1.3. Ampla defesa.
1.4. Direitos do pobre. 1.5. Juiz natural. 1.6. Inércia.
1.7. Contraditório. 1.8. Oralidade. 1.9. Coisa julgada. 1.10.
Renúncia à tutela jurisdicional. II - GARANTIAS ESTRUTURAIS.
2.1. Impessoalidade da jurisdição. 2.2. Permanência
da jurisdição.2.3. Independência dos juízes.
2.4. Motivação das decisões. 2.5. Igualdade
concreta. 2.6. Inexistência de obstáculos ilegítimos.
2.7. Efetividade qualitativa. 2.8. Procedimento legal, flexível
e previsível. 2.9. Publicidade.2.10. Legalidade estrita no
exercício do poder de coerção. 2.11. Prazo
razoável. 2.12. Duplo grau de jurisdição. 2.13.
Respeito à dignidade humana. III - GARANTIAS DO PROCESSO
PENAL. 3.1. Direito de ser informado do curso da investigação
e do conteúdo da imputação. 3.2. Direito à
autodefesa. 3.3. Direito a um defensor. 3.4. Contraditório
na investigação preliminar. 3.5. Proibição
de auto-incriminação. 3.6. Identificação
e inquirição das testemunhas. 3.7. Princípio
acusatório. 3.8. Condições para o pleno exercício
da defesa. 3.9. Controle judicial de medidas restritivas. 3.10.
Ônus probatório da acusação. 3.11. Duplo
grau de jurisdição. 3.12. Proibição
de provas ilícitas. 3.13. Direitos da vítima. IV -
CONCLUSÃO.
No Estado Democrático Contemporâneo,
a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente
assegurados depende da garantia da tutela jurisdicional efetiva,
porque sem ela o titular do direito não dispõe da
proteção necessária do Estado ao seu pleno
gozo.
A tutela jurisdicional efetiva é,
portanto, não apenas uma garantia, mas, ela própria,
também um direito fundamental, cuja eficácia irrestrita
é preciso assegurar, em respeito à própria
dignidade humana.
O Direito Processual procura disciplinar
o exercício da jurisdição através de
princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla
efetividade, ou seja, o maior alcance prático e o menor custo
possíveis na proteção concreta dos direitos
dos cidadãos.
Isso não significa que os
fins justifiquem os meios. Como relação jurídica
plurissubjetiva, complexa e dinâmica, o processo em si mesmo
deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade
humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de
tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão
assegurada pela adoção das regras mais propícias
à ampla e equilibrada participação dos interessados,
à isenta e adequada cognição do juiz e à
apuração da verdade objetiva: um meio justo para um
fim justo.
Afinal, o processo judicial de solução
de conflitos ou de administração de interesses privados
se insere no universo mais amplo das relações entre
o Estado e o cidadão, que no Estado de Direito Contemporâneo
deve subordinar-se aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, consoante o disposto
no artigo 37 da Constituição que, não sem razão,
se refere a tais princípios como inerentes “a qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios”.
Foram a constitucionalização
e a internacionalização dos direitos fundamentais,
particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais
constitucionais e das instâncias supra-nacionais de Direitos
Humanos, como a Corte Européia de Direitos Humanos, que revelaram
o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental,
minudenciado em uma série de regras mínimas a que
se convencionou chamar de garantias fundamentais do processo, universalmente
acolhidas em todos os países que instituem a dignidade da
pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de
Direito[1].
Esse conjunto de garantias pode
ser sintetizado nas denominações devido processo legal,
adotada nas Emendas 5ª e 14ª da Constituição
americana, ou processo justo, constante da Convenção
Européia de Direitos Humanos e do recém reformado
artigo 111 da Constituição italiana.
Na Constituição brasileira,
esse processo humanizado e garantístico encontra suporte
principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, que
consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
sem falar nos já citados princípios genéricos
da administração pública de quaisquer dos Poderes,
e ainda nos da isonomia, da fundamentação das decisões
e outros hoje expressamente reconhecidos em nossa Carta Magna.
O objeto deste estudo é,
em primeiro lugar, identificar com a máxima precisão
possível o conteúdo mínimo dessas garantias,
como regras que devam ser observadas no processo judicial de todos
os povos, tendo em vista que cada sistema processual tem as suas
peculiaridades, muitas delas oriundas da tradição,
ou adotadas como reação a certos abusos, que certamente
ocorreram com mais intensidade em alguns países do que em
outros. Por cima das palavras utilizadas pelos diplomas que as instituem
devem prevalecer os valores por cujo respeito elas velam. Neste
estudo tentarei identificar esses valores, assim como apontar os
obstáculos concretos que temos no Brasil à sua prevalência,
para que esta reflexão sirva de alguma forma à sua
eliminação.
O recurso a fontes internacionais
ou estrangeiras é inteiramente pertinente, não só
porque os Direitos Humanos hoje constituem um rol de direitos fundamentais
consagrados em tratados em vigor em quase todos os países
do mundo, entre os quais o Brasil, mas também pela estruturação
de sistemas supra-nacionais de controle de sua eficácia,
como a Corte Européia de Direitos Humanos e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, baseados num conteúdo mínimo
uniforme desses direitos.
As garantias fundamentais abrangem
em princípio tanto o Processo Civil, quanto o Penal, o Trabalhista,
o Eleitoral etc. Meu interesse principal é pelo Processo
Civil, o que me leva a estar mais atento às consequências
que a implementação das garantias terá sobre
ele. Todavia, parece-me impossível abstrair por completo
dos seus reflexos sobre os demais ramos do Direito Processual.
Como reveladoras do conteúdo
de normas inscritas na nossa Constituição, ainda que
detalhadas em muitos aspectos em tratados internacionais ratificados,
a eficácia das garantias penetra sobre o processo codificado
por força da supremacia das normas constitucionais, afastando
quaisquer disposições com elas incompatíveis.
Certamente o estudo dessa incidência
vai suscitar muitas dúvidas e provocará grandes vazios
legislativos, especialmente quando entrarem em conflito umas com
as outras.
Neste estudo, não pretendo
ir além da definição do conteúdo das
garantias e da identificação dos problemas que me
parecem mais importantes na sua aplicação.
No final, examinarei algumas garantias
do Processo Penal, que me parecem merecer a atenção
do processualista civil porque vão se aplicar a alguns tipos
de litígios que são objeto da jurisdição
civil, além da relevância humanitária que apresentam.
I - GARANTIAS INDIVIDUAIS
LUIGI PAOLO COMOGLIO, jurista de
nosso tempo que tem dedicado grande parte dos seus estudos às
garantias fundamentais do processo, em obra coletiva recente[2],
classifica as garantias fundamentais do processo em individuais
e estruturais, conforme se refiram à proteção
dos direitos e interesses subjetivos de cada uma das partes nos
casos concretos ou às condições prévias
de que deve revestir-se a organização judiciária.
Todavia, é impossível dizer que a observância
das últimas não seja também pressuposto da
tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses de cada uma
das partes nos casos concretos, embora num primeiro momento elas
se destinem a definir o método de exercício da função
jurisdicional no Estado Democrático de Direito 1.
1.1. Acesso amplo à Justiça
por todos os cidadãos
Todos as pessoas naturais e jurídicas,
independentemente de qualquer condição, têm
o direito de dirigir-se ao Poder Judiciário e deste receber
resposta sobre qualquer pretensão. Este é um direito
que todos devem ter a possibilidade concreta de exercer, para a
tutela de qualquer direito ou posição de vantagem,
inclusive os de natureza coletiva ou difusa, tanto nas relações
entre particulares como naquelas entre particular e o Estado, pois
sem ela perdem os cidadãos a possibilidade de viverem em
sociedade sob o império da lei. O artigo 16 da Declaração
dos Direitos do Homem de 1789 já estabelecia, com acerto,
que “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não
é assegurada... não tem Constituição”[3].
Segundo JAVIER BARNES VAZQUEZ, a
garantia da tutela jurisdicional efetiva não é mais
do que a conseqüência necessária da própria
noção de Estado de Direito e da proscrição
da auto-tutela[4].
A consagração desse
direito em face do poder público é freqüentemente
apontada como a forma mais genuína e importante desse direito[5].
A garantia do acesso à Justiça
não se esgota no direito de provocar o exercício da
função jurisdicional, mas abrange também o
direito de defesa, ou seja, o direito de ser ouvido e de influir
na atividade jurisdicional por parte daquele em face do qual foi
ela desencadeada.
A amplitude do acesso conferido
a todo cidadão de defender em juízo os seus próprios
interesses não permite que a legitimatio ad causam impeça,
através de uma substituição processual exclusiva,
o próprio titular da relação jurídica
de direito material de assumir em juízo a defesa desses interesses.
A legitimatio ad causam pode ser estendida a quem não é
titular da relação de direito material, para facilitar
o acesso à tutela jurisdicional, mas não pode impedir
o titular dessa relação de vir a juízo em nome
próprio defender o seu patrimônio jurídico[6].
O acesso à Justiça,
como direito fundamental, corresponde ao direito que cada cidadão
tem individualmente ao exercício da função
jurisdicional sobre determinada pretensão de direito material,
sobre o mérito do seu pedido. Esse direito não pode
ser frustrado por obstáculos irrazoáveis, a pretexto
de falta de condições da ação ou de
pressupostos processuais, como veremos adiante[7].
1.2. Imparcialidade do juiz
O direito de acesso à Justiça
é o direito a um julgamento por um juiz imparcial, ou seja,
um juiz eqüidistante das partes e dos interesses a ele submetidos,
que vai examinar a postulação que lhe foi dirigida
no intuito exclusivo de proteger o interesse de quem tiver razão,
de acordo com a lei e as demais normas que disciplinem essa relação
jurídica.
Justamente o que distingue a jurisdição
da administração é esse desinteresse objetivo,
essa indiferença do Estado-juiz em que o resultado da sua
atividade seja este ou aquele, enquanto o administrador é
sempre parte, agindo sempre no interesse do Estado ou da coisa pública.
MONTERO AROCA, citando Wach, ressalta
que a verdadeira imparcialidade exige que o juiz não sirva
à finalidade subjetiva de qualquer das partes, mas que o
seu julgamento seja ditado exclusivamente pelo correto cumprimento
da função de atuar o direito objetivo, sem que qualquer
outra circunstância influa na sua decisão[8].
A imparcialidade é essencialmente
subjetiva, embora a lei procure descrever situações
que objetivamente a comprometem ou podem comprometê-la. É
também concreta, referindo-se a determinado processo, diferentemente
da independência, que decorre do processo de investidura e
das garantias do magistrado[9].
Essa alteridade ou alienidade[10]
do juiz em relação às pessoas e ao objeto do
seu julgamento estende o alcance da imparcialidade às chamadas
incompatibilidades. O juiz não pode julgar os seus próprios
atos e, portanto, se ele tiver exercido no mesmo processo outra
função - advogado, perito, serventuário, juiz
em instância inferior -, estará com a imparcialidade
irremediavelmente viciada, porque terá de julgar atos por
ele mesmo praticados. Entre nós, caberia examinar se essa
garantia não compromete a técnica de processamento
de certos recursos pelos mesmos juízes que participaram do
julgamento recorrido, como os embargos infringentes, que hoje podem
ter até o mesmo relator, ou da ação rescisória,
naqueles casos em que o fundamento invocado se refere a questão
já apreciada na decisão rescindenda. Mesmo vício
deve ser observado em matéria criminal no juiz da falência,
que recebe a denúncia por crime falimentar com base em inquérito
judicial por ele presidido, ou no tribunal de 2º grau que apura
e processa o crime praticado por magistrado. Não teria essa
preocupação nos embargos declaratórios ou de
divergência, aos quais é inerente o reexame pelos próprios
juízes e que na verdade, mais do que finalidade recursal
de assegurar um novo julgamento, visam a esclarecer ou completar
decisão imodificável ou dirimir divergência
de interpretação da lei.
ANDOLINA e VIGNERA excluem a imparcialidade
nos seguintes casos[11]: se o juiz decide um processo administrativo
antecedente da via judicial; se se trata de uma ação
coletiva, provavelmente fundada no interesse de um determinado interesse
difuso de um grupo a que pertença o juiz. No segundo caso,
pode ocorrer a hipótese de não haver nenhum juiz imparcial,
o que não pode justificar a denegação da jurisdição,
mas põe desde logo o julgamento sob suspeita[12].
A imparcialidade deve também
ser examinada nos casos das chamadas contaminações
psicológicas: o juiz que desentranha prova ilícita
da qual já tomou conhecimento; o juiz que julgou o autor
carecedor da ação e teve a sua decisão reformada,
sendo obrigado a julgar o mérito contra a sua convicção;
o juiz que concedeu medida cautelar e fica vinculado para julgar
a ação principal; o juiz que julga a ação
de reparação civil depois de ter julgado a ação
criminal; o juiz que julgou os mesmos fatos em causa conexa; o juiz
que em tribunal colegiado decidiu recurso contra o recebimento inicial
da acusação e que, posteriormente, no mesmo colegiado,
julga recurso contra a sentença final; nos países
que têm juizado de instrução, o juiz que investigou
o crime não deve julgá-lo. Não me parece que,
salvo no último caso, em que a incompatibilidade decorre
de que os atos do investigador serão objeto do julgamento,
nos demais se possa considerar o juiz suspeito ou impedido, embora
se encontrem decisões até de tribunais internacionais
que em determinados casos decidiram pela suspeição[13].
O juiz não pode ser encerrado numa redoma. Ele lê jornais,
ele participa de conversas privadas, ele recebe em particular pessoas
que lhe manifestam opiniões sobre causas que vai julgar.
Mas o juiz sabe que não pode decidir a causa com base nessas
informações extraprocessuais, que ao decidir a causa
ele deve aplicar o direito aos fatos e às provas colhidas
validamente no processo: quod non est in actis non est in mundo.
Por isso ele não pode associar o seu julgamento a qualquer
opinião ou convicção formadas no mesmo ou em
outro processo sobre qualquer questão que guarde relação
com a res in judicium deducta.
Também deve ser comentada
a hipótese em que o juiz manifestou publicamente a sua opinião
sobre a causa antes do julgamento. A nossa Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, art.36-III)
veda ao juiz “manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de
outrem”, e THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu Código,
aponta decisão do antigo Tribunal Federal de Recursos que
julgou suspeito o juiz que, desnecessariamente, antecipou nos autos
sua opinião a propósito de questão que ulteriormente
deveria decidir[14]. Se a imparcialidade é um atributo de
caráter subjetivo, tanto seria suspeito o juiz que manifestasse
prévia e publicamente a sua opinião, quanto aquele
que a manifestasse privadamente ou que simplesmente a tivesse, antes
do julgamento, ainda que não a tivesse revelado a qualquer
pessoa. A proibição é hipócrita, pois
se preocupa com a aparência de uma justiça cega e impenetrável,
e não com a essência de uma justiça acessível
e justa. Hoje, o contraditório participativo e o diálogo
humano que dele deve resultar exigem, ao contrário, que o
juiz antecipe as suas opiniões, e que o faça de público,
e não às escondidas, para que as partes possam acompanhar
o desenvolvimento do seu raciocínio e assim influir eficazmente
na formação da decisão final.
1.3. Ampla defesa
As partes ou os interessados na
administração da Justiça devem ter o direito
de apresentar todas as alegações, propor e produzir
toda as provas que, a seu juízo, possam militar a favor do
acolhimento da sua pretensão ou do não acolhimento
da postulação do seu adversário. Esse direito
abrange tanto o direito à auto-defesa quanto à defesa
técnica por um advogado habilitado, e também o direito
a não ser prejudicado no seu exercício por obstáculos
alheios à sua vontade ou pela dificuldade de acesso às
provas de suas alegações. A ampla defesa é
por si mesma uma garantia genérica que se concretiza em muitas
outras, sendo impossível delimitar aprioristicamente todo
o seu alcance e, portanto, dela estarei tratando em muitos momentos
no curso do presente estudo.
1.4. Direitos do pobre
Aos pobres devem ser assegurados
os direitos de agir e de defender-se perante qualquer jurisdição
em igualdade de condições com quaisquer outros cidadãos.
A isenção de custas
e o patrocínio gratuito por advogados que exerçam
a defesa técnica em igualdade de condições
com os demais cidadãos são essenciais.
Igualmente indispensável
é a implementação de um sistema de custeio
da produção de provas de interesse do pobre, para
evitar que, à sua falta, deixem as partes de ser tratadas
com igualdade, como freqüentemente ocorre com a prova pericial.
Não se trata de pôr em dúvida a idoneidade daqueles
que servem como peritos, mas apenas de reconhecer que, como quaisquer
outros sêres humanos, a perspectiva de não virem a
receber a sua remuneração caso o feito seja decidido
em desfavor do beneficiário da gratuidade, pode levá-los
a ser mais zelosos na comprovação do direito de uma
das partes do que da outra.
A gratuidade visa a garantir ao
pobre paridade de tratamento e igualdade de chances no acesso à
tutela jurisdicional, mas não a colocá-lo em posição
mais vantajosa do que a do seu adversário, sob pena de transformar-se
num instrumento de privilégio. O usuário da justiça
paga tem um freio natural que o inibe de abusar do direito de demandar:
a ameaça de ter de arcar com os encargos da sucumbência,
como custas, honorários advocatícios e honorários
periciais. O pobre não tem esse freio, o que pode levá-lo
a tornar-se um desenfreado litigante de má fé. Para
evitar esse abuso e tentar assegurar igualmente a boa fé
do litigante pobre, alguns países exigem que este produza,
ainda que sumariamente, alguma prova do direito alegado, antes da
concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento desta.
É o que acontece, por exemplo, no Direito Alemão,
através do § 118 do Código de Processo Civil.
Essa exigência tem merecido apreciações polêmicas
e contraditórias da própria Corte Européia
de Direitos Humanos, quanto à sua adequação
à paridade de tratamento que constitui pressuposto da garantia
da tutela jurisdicional efetiva.[15]
Ao pobre não podem ser exigidas
cauções e depósitos, seja como contra-cautela,
seja para o ingresso em juízo ou como condição
do exercício de qualquer direito subjetivo processual, sob
pena de cerceamento do seu direito de acesso à tutela jurisdicional
efetiva[16].
1.5. Juiz natural
Todos têm direito ao julgamento
de sua causa por um juiz abstratamente instituído como competente
pela lei antes da ocorrência dos fatos originadores da demanda.
Se esses fatos forem anteriores à instituição
do juízo competente, é preciso que a sua ocorrência
não haja sido determinante na fixação da competência
desse juízo, que teria sido a mesma, ainda que eles não
tivessem ocorrido. O juiz natural é o juiz legalmente competente[17],
aquele a quem a lei confere in abstracto o poder de julgar determinada
causa, que deve ter sido definido previamente pelo legislador por
circunstâncias aplicáveis a todos os casos da mesma
espécie, e não por um juízo discricionário
ou com a intenção deliberada de que esta ou aquela
causa seja julgada por um ou outro juiz.
Para muitos, a garantia tem como
conteúdo a preservação da vigência do
princípio da legalidade com a finalidade de, através
dele, assegurar a independência no exercício da função
jurisdicional. Sua eficácia dependeria da atuação
do legislador na definição das regras legais de competência.
Idealizada originalmente como garantia da jurisdição
penal, hoje abrange todas as espécies de jurisdição[18].
Como bem assinala SERGE GUINCHARD[19],
a garantia do juiz natural tem por finalidade essencial assegurar
a igualdade de acesso à justiça de todos os cidadãos
e a igualdade de tratamento. O artigo 14, § 1º, do Pacto
de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas
proclama que “todos são iguais perante os tribunais
e as cortes de justiça”. Abolidos pelo Estado Democrático
de Direito todos os privilégios de jurisdição,
todos os cidadãos devem ser julgados pelos mesmos juízes,
de acordo com as mesmas regras. Ninguém deve ser protegido
por um juiz especial, como ninguém deve ser perseguido por
um juiz ad-hoc.
Por imposição dessa
igualdade, se no mesmo local existirem dois ou mais órgãos
jurisdicionais concorrentemente competentes para as mesmas causas,
a escolha deve dar-se por critério absolutamente objetivo
e impessoal, geral, aplicável a qualquer outro caso idêntico,
não podendo resultar do arbítrio nem de qualquer dos
jurisdicionados, nem de qualquer dos juízes ou de outra autoridade
judiciária, administrativa ou legislativa.
O juiz natural é garantia
de aplicação típica às regras de competência
absoluta, na qual não podem existir dois ou mais juízes
competentes para a mesma causa, entre as quais qualquer sujeito
possa exercer um direito de escolha[20].
A garantia abrange a predeterminação
legal do órgão e do seu titular, tendo, pois, um conteúdo
dual: objetivo ou orgânico e subjetivo ou pessoal. Não
basta que o órgão esteja predeterminado na lei, com
anterioridade e generalidade. A pessoa do juiz que exercerá
a jurisdição do órgão deve nele ter
sido investida através do procedimento legalmente previsto,
caracterizado pela adoção de critério de escolha
absolutamente impessoal, aplicável a todos os casos idênticos[21].
A predeterminação
como critério incidente antes dos fatos, ou antes de que
se torne evidente a perspectiva de sua apreciação
judicial, ou antes do início do próprio processo,
não é um dogma absoluto, pois a racionalização
do serviço judiciário e a eficácia da prestação
jurisdicional podem exigir alterações na competência,
como expressamente prevê entre nós o artigo 87 do Código
de Processo Civil, ao referir-se à possibilidade de mudança
na competência depois de iniciado o processo em razão
da extinção do órgão jurisdicional ou
da alteração de regras sobre a competência absoluta.
O fundamental, do ponto de vista garantístico, é que
essas modificações obedeçam à reserva
de lei e sejam procedidas por critérios absolutamente objetivos
e gerais[22], o que gera a segurança de que não tiveram
por finalidade subtrair a causa de um juiz imparcial, mas seguem
submetendo-a às regras gerais aplicáveis a todos os
cidadãos em igualdade de condições[23].
Embora o princípio da legalidade
reja a atuação de todos os órgãos do
Estado, o princípio do juiz legal, como garantia fundamental
do processo, somente se aplica ao juiz, e não ao Ministério
Público[24] ou aos serventuários[25].
Inúmeros institutos do nosso
processo civil e penal devem ser analisados à luz da eficácia
da garantia do juiz natural: os chamados foros privilegiados por
prerrogativa de função, os desaforamentos no Tribunal
do Júri, a reunião de ações conexas[26],
as declarações de suspeição por motivo
íntimo, a convocação de juízes de instâncias
inferiores para exercerem jurisdição em tribunais
de 2º grau ou tribunais superiores, a designação
de juízes substitutos ou auxiliares para exercerem temporariamente
a jurisdição em determinados órgãos,
a modificação da competência pela intervenção
na causa de sujeito que tenha foro especial, a opção
pelo juizado especial, as distribuições por dependência.
Em todos esses casos, a garantia do juiz natural impõe a
incidência de critérios objetivos e gerais que, a par
de justificarem a medida pela imperiosa necessidade de assegurar
a eficácia da prestação jurisdicional, preservem
a imparcialidade do julgamento e o tratamento isonômico de
todos os cidadãos.
A especialização de
competências, até mesmo em benefício de órgãos
de outros Poderes, como ocorre com o Senado no julgamento de crimes
de responsabilidade do Presidente da República, também
não viola a garantia do juiz natural. O que se opõe
ao juiz natural é o juiz de exceção, “particular,
especial para determinadas situações, casos ou fatos
particulares” [27].
1.6. Inércia
Como imperativo do respeito que
merece do Estado a liberdade humana, a jurisdição
somente interfere na vida privada e nas relações jurídicas
das pessoas quando provocada por algum interessado[28], salvo nos
casos excepcionais em que determinados interesses privados, como
os interesses de incapazes, estão diretamente confiados pela
lei à tutela ativa do juiz e em que a ausência de iniciativa
de qualquer outro legitimado põe em risco a sobrevivência
desses interesses, como, por exemplo, na nomeação
ou remoção de tutores ou curadores ou em certos procedimentos
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A inércia da jurisdição
não significa passividade do juiz na direção
do processo e na busca da verdade.
Daí decorrem as proibições
de julgamento ultra ou extra petita, que têm alcances diferentes
no processo civil e no processo penal, dependendo das circunstâncias
que delimitam o objeto litigioso. No processo penal a jurisdição
se exerce sobre os fatos, pouco importando a qualificação
jurídica que lhes tenha dado a acusação (Código
de Processo Penal, art. 383). No processo civil, a matéria
é mais complexa, pois os próprios fatos em certos
casos podem variar (CPC, art. 462).
1.7. Contraditório
Ninguém pode ser atingido
por uma decisão judicial na sua esfera de interesses sem
ter tido ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação.
O contraditório é conseqüência do princípio
político da participação democrática
e pressupõe: a) audiência bilateral: adequada e tempestiva
notificação do ajuizamento da causa e de todos os
atos processuais através de comunicações preferencialmente
reais, bem como ampla possibilidade de impugnar e contrariar os
atos dos demais sujeitos, de modo que nenhuma questão seja
decidida sem essa prévia audiência das partes; b) direito
de apresentar alegações, propor e produzir provas,
participar da produção das provas requeridas pelo
adversário ou determinadas de ofício pelo juiz e exigir
a adoção de todas as providências que possam
ter utilidade na defesa dos seus interesses, de acordo com as circunstâncias
da causa e as imposições do direito material; c) congruidade
dos prazos: os prazos para a prática dos atos processuais,
apesar da brevidade, devem ser suficientes, de acordo com as circunstâncias
do caso concreto, para a prática de cada ato da parte com
efetivo proveito para a sua defesa; d) contraditório eficaz
é sempre prévio, anterior a qualquer decisão,
devendo a sua postergação ser excepcional e fundamentada
na convicção firme da existência do direito
do requerente e na cuidadosa ponderação dos interesses
em jogo e dos riscos da antecipação ou da postergação
da decisão; e) o contraditório participativo pressupõe
que todos os contra-interessados tenham o direito de intervir no
processo e exercer amplamente as prerrogativas inerentes ao direito
de defesa e que preservem o direito de discutir os efeitos da sentença
que tenha sido produzida sem a sua plena participação[29].
Quanto à audiência
bilateral, até mesmo sobre as questões releváveis
de ofício, vai aos poucos se firmando como exigência
do contraditório participativo a prévia audiência
das partes. Assim, no artigo 183 do Código de Processo Civil
italiano: “Il giudice richiede alle parti, sulla base dei
fatti allegati, i chiarimenti necessari e indica le questioni rilevabili
d’ufficcio delle quali ritiene opportuna la trattazione”.
Do mesmo modo o Código português, após a reforma
de 1996, dispõe no artigo 207º: “A arguição
de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser
deferida sem prévia audiência da parte contrária,
salvo caso de manifesta desnecessidade”. MONTESANO, citado
por Tarzia, estende a proibição do julgamento de surpresa,
ou do juízo da “terceira via” inclusive às
questões de fato[30].
A prova passa a ser um dos componentes
do direito de defesa, o direito de defender-se provando, que não
se exaure no direito de propor a sua produção, mas
se completa com o direito de produzir todas as provas que potencialmente
tenham alguma relevância para o êxito da postulação
ou da defesa. MANUEL MORON PALOMINO critica decisão do Tribunal
Constitucional da Espanha, de 16 de novembro de 1983, que sustentou
que a declaração de pertinência de uma prova
vem confiada ao prudente arbítrio do juiz[31].
Mas a parte não pode ter
prejudicado o seu acesso à tutela jurisdicional em razão
da dificuldade de produzir a prova dos fatos que a ela interessam,
em razão das regras que distribuem os ônus da prova.
A doutrina e a jurisprudência vêm aconselhando, nesses
casos, a inversão do ônus da prova, como meio de restabelecer
o equilíbrio entre as partes no acesso à tutela jurisdicional
efetiva, repudiando as chamadas provas diabólicas, ou de
produção impossível, que põem uma das
partes em indevida posição de vantagem, incompatível
com a garantia do contraditório[32]. Esse direito à
prova não pode ser desvirtuado por ficções
ou presunções jurídicas absolutas, nem tornar
o acesso à prova excessivamente difícil ou impossível
através de presunções legais, ainda que relativas.
Por isso, muitas regras de valoração das provas, como
as dos nossos artigos 400 e 401 do CPC, não podem mais ser
consideradas verdadeiras proibições, mas simplesmente
recomendações meramente indicativas extraídas
pelo legislador da experiência comum, que o juiz pode seguir
ou não de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
O regime das provas legais deve também ser revisto à
luz da presente garantia[33]. A proibição de provas
ilícitas se justifica, como veremos adiante, pela necessidade
de resguardar a proteção de direitos fundamentais,
especialmente os direitos da personalidade.
A efetiva possibilidade de utilização
dos prazos obriga a uma revisão das regras disciplinadoras
da devolução ou prorrogação dos prazos.
Se a parte demonstra ter ficado impossibilitada de praticar o ato
no prazo por motivo alheio à sua vontade, o prazo deve ser-lhe
devolvido, se já findo, ou prorrogado. Essa concessão
não pode ficar na dependência, como indevidamente prescreve
o § 1º do artigo 183 do nosso Código de Processo
Civil, da imprevisão ou imprevisibilidade do fato impeditivo[34].
Os contra-interessados, que têm
o direito de atuar como partes e que não podem perder direitos
em processos em que não participaram são não
apenas aqueles em relação aos quais o autor formulou
o pedido, mas também “aqueles em cujo patrimônio
devam refletir-se (reverberar-se), imediata ou mediatamente, os
efeitos do ato final do processo”, nas palavras de FAZZALARI[35].
Esse alcance do contraditório certamente exige reflexão
doutrinária sobre a noção de interesse jurídico
que legitima o terceiro a intervir como assistente (CPC, art.50),
assim como sobre a tradicional distinção liebmaniana
entre a eficácia natural da sentença e a autoridade
da coisa julgada, justificadora de efeitos reflexos da sentença
sobre terceiros com interesse jurídico subordinado ao de
uma das partes[36].
1.8. Oralidade
Todos têm direito a um diálogo
humano e público com o juiz da causa, como instrumento de
autodefesa, podendo exigi-lo antes do julgamento mesmo que o procedimento
adotado e as circunstâncias da causa não revelem a
necessidade de provas orais. Esse direito à audiência
oral integra a garantia do contraditório participativo, compondo
o direito de influir eficazmente na decisão da causa[37].
A praxe de decisões não antecedidas de audiência
oral significa apenas que a oralidade é renunciável.
1.9. Coisa julgada
Na jurisdição de conhecimento,
a coisa julgada é garantia da segurança jurídica
e da tutela jurisdicional efetiva. Àquele a quem a Justiça
reconheceu a existência de um direito, por decisão
não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi
proferida, o Estado deve assegurar a sua plena e definitiva fruição,
sem mais poder ser molestado pelo adversário. No Brasil a
coisa julgada é extremamente frágil em razão
da amplitude da ação rescisória, especialmente
em face do disposto no inciso V do artigo 485 e do prazo de dois
anos. A Medida Provisória 2.180/01, mantida em vigor pela
Emenda Constitucional nº 32/01 ampliou indevidamente a vulnerabilidade
da coisa julgada através dos embargos à execução,
com a introdução de parágrafo único
ao artigo 741 do CPC, que torna inexigível a dívida
se o título judicial se fundar lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação
ou interpretação tidas por incompatíveis com
a Constituição.
A coisa julgada é garantia
fundamental do processo porque se aquele a quem o juiz atribuiu
o pleno gozo de um direito não puder, daí em diante,
usufrui-lo plenamente sem ser mais molestado pelo adversário,
a jurisdição nunca assegurará em definitivo
a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por
outro lado, a coisa julgada é uma conseqüência
necessária do direito fundamental à segurança
(artigo 5º, inciso I, da Constituição), pois,
todos aqueles que travam relações jurídicas
com alguém que teve determinado direito reconhecido judicialmente,
devem poder confiar na certeza desse direito que resulta da eficácia
que ninguém pode negar aos atos estatais[38].
Aqueles que defendem as restrições
à coisa julgada, negando a sua natureza de garantia fundamental
do processo, invocam as limitações a ela tradicionalmente
impostas no ordenamento infraconstitucional brasileiro[39]. É
preciso, entretanto, analisar a subsistência dessas restrições,
em face do conteúdo da garantia acima exposto. De fato, na
hipótese do inciso I do artigo 741 do CPC (nulidade de citação
no processo de conhecimento que correu à revelia do réu),
estamos diante da colisão de dois direitos fundamentais:
o da ampla defesa e o da segurança jurídica. O legislador
optou pela prevalência do primeiro, em detrimento do segundo,
opção essa absolutamente razoável. Igual conflito
entre direitos fundamentais ocorre na revisão criminal em
favor do réu. Nos casos de rescisória por vícios
processuais extremamente graves (incompetência absoluta, impedimento,
prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz e violação de coisa julgada anterior), estamos
diante de nulidades absolutas por falta de pressupostos essenciais
e indisponíveis de formação da própria
coisa julgada, que justificam a sua anulação. Já
nas demais hipóteses de rescisória, caberia uma análise
mais minuciosa que o presente estudo não comporta. De plano,
observo que rescisória com a amplitude da existente entre
nós não encontra paralelo nos principais sistemas
processuais modernos. Rescisória que ressuscite questão
de direito ampla e definitivamente resolvida no juízo rescindendo,
com fundamento no artigo 485-V do CPC, parece-me violar claramente
a garantia da coisa julgada. E rescisória por erro de fato
somente me parece admissível por não ser possível
de outro modo assegurar a eficácia de algum outro direito
fundamental que justifique o sacrifício da coisa julgada.
1.10. Renúncia à tutela
jurisdicional
A renúncia ao acesso à
Justiça, seja através do compromisso arbitral[40],
seja através da desistência da ação,
da renúncia ao direito de recorrer ou da desistência
do recurso, pressupõe que a manifestação de
vontade seja absolutamente livre e que o renunciante esteja plenamente
consciente das conseqüências e dos efeitos daí
decorrentes[41], o que normalmente ocorre apenas quando se tornou
concretamente possível a prática do ato de iniciativa
processual. A possibilidade de renúncia prévia deve
ser admitida se a forma em que se exterioriza a manifestação
de vontade assegura essa consciência, e se as circunstâncias
em que se deu atestam que o ato foi espontâneo e absolutamente
livre, não tendo resultado da necessidade de livrar-se de
qualquer tipo de sujeição, nem como condição
do acesso a quaisquer bens ou direitos. A Corte de Cassação
francesa recusou-se a aceitar uma renúncia antecipada a uma
ação na justiça, com motivo na ambigüidade
da renúncia. A requerente havia declarado que não
queria intentar qualquer ação judicial contra o patrão
a serviço do qual o seu marido morreu acidentalmente. Na
espécie, o patrão do marido havia se comprometido
a pagar todas as despesas decorrentes do acidente[42].
A renúncia não pode
resultar, tampouco, da resignação à perda do
direito diante de um adversário poderoso, ou à imagem
pouco atraente dos processos, em decorrência do custo ou da
morosidade da Justiça.[43]
II - GARANTIAS ESTRUTURAIS
2.1. Impessoalidade da jurisdição
A jurisdição é
função exercida em nome do povo soberano, por juízes
subordinados exclusivamente aos princípios e valores do Estado
Democrático de Direito e à lei, para a tutela de todas
as posições subjetivas substanciais dos particulares
por eles agasalhadas. A justiça não pode estar a serviço
de uma classe, de um grupo, de um segmento ou de uma corrente de
opinião existente dentro da sociedade, ainda que majoritária,
mas a serviço da liberdade e da dignidade humana. O juiz
não é o tutor do interesse público, mas o guardião
dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico.
Primeiro pressuposto necessário
dessa garantia é a idoneidade do magistrado, requisito que
deve ser observado desde a sua seleção e durante todo
o tempo de duração da sua atividade judicante, e deve
ser evidenciado através de conduta que demonstre a sua firmeza
de caráter que o credencie a exercer a sua função
exclusivamente movido pelos ditames da lei.
Segundo pressuposto da impessoalidade
é a preparação técnico-profissional
do magistrado, “necessária para que seja assegurada
a (probabilidade da) objetividade do seu julgamento”[44].
O concurso público é democrático, pela igualdade
de oportunidades oferecida a todos os concorrentes, mas não
é suficiente. Ele atesta, no máximo, uma certa preparação
técnica, nunca uma formação profissional, que
deve ser adquirida através de cursos de escolas profissionais
e de pós-graduação, não apenas para
o ingresso, mas para assegurar a contínua complementação
da capacitação. Esse requisito não é
excludente da participação de juízes leigos,
mas é limitador da sua atuação a causas mais
simples, em que a consciência jurídica do homem comum
seja suficiente para o exercício da função
judicante.
Os ministros dos tribunais superiores
também devem preencher esses dois pressupostos (notável
saber jurídico e reputação ilibada, diz a nossa
Constituição), entretanto o seu processo de escolha,
estritamente político, não assegura a verificação
objetiva do seu preenchimento[45].
2.2. Permanência da jurisdição
A jurisdição deve
ser exercida por órgãos instituídos em caráter
permanente e compostos por magistrados vitalícios ou temporários
investidos na forma da lei, proibida a instituição
de juízos ou tribunais de exceção, que subordinem
pessoas, fatos ou causas a julgamentos influenciados por interesses
ocasionais de pessoas ou de grupos. A permanência da jurisdição
é assinalada pela expressão juízes ordinários
constante de algumas legislações, como a italiana,
por exemplo, no artigo 102 da sua Constituição, que
não recrimina jurisdições especializadas, nem
impõe que haja apenas uma carreira de magistrados, mas exige
que todas essas jurisdições e carreiras sejam instituídas
de modo estável e duradouro. A especialização
das carreiras judiciárias ou da competência dos órgãos
jurisdicionais deve ser ditada exclusivamente no interesse de racionalização
e facilitação do acesso à Justiça, sendo
condenável a fragmentação que, por quaisquer
circunstâncias, possa sujeitar os juízes a pressões
irresistíveis. O exercício da jurisdição
através de cargos criados por lei nos quais os magistrados
tenham sido investidos em caráter efetivo e inamomível,
acessíveis pelo cidadão a qualquer tempo em que dele
necessitem, é uma garantia de pleno gozo dos seus direitos.
Justiças itinerantes, magistrados
que não residem na comarca ou que acumulam cargos em cidades
distintas, que não são encontrados a não ser
em poucos dias da semana ou em poucas horas do dia, não satisfazem
a essa garantia. Como serviço público essencial, a
Justiça deve estar diuturnamente de portas abertas, ao alcance
do cidadão. Não por outra razão a nossa Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79, artigo 35-IV)
impõe ao magistrado o dever de “atender aos que o procurarem
a qualquer momento”, para assegurar o amplo acesso à
Justiça.
2.3. Independência dos juízes
No exercício da jurisdição,
os juízes devem gozar de absoluta independência em
relação a qualquer outra autoridade pública,
inclusive judiciária, e a qualquer tipo de pressão
individual ou coletiva que possa comprometer a sua impessoalidade.
Essa independência deve ser concretamente assegurada pelo
respeito dos demais Poderes e autoridades às garantias e
prerrogativas inerentes à sua investidura, à sua subordinação
a regime disciplinar e a sistemas de controle e administração
da carreira democráticos e objetivos e ao desempenho de suas
funções em condições de absoluta segurança,
incolumidade e bem-estar próprios e de seus familiares.
A independência é,
pois, um atributo de que deve gozar cada juiz individualmente, e
não o Judiciário ou os tribunais em conjunto[46].
A Corte Européia de Direitos
Humanos se atém a quatro critérios para avaliar a
independência dos juízes: a) ao modo de designação
dos juízes, que não pode ser deixado à escolha
discricionária dos membros do Executivo; b) à duração
dos mandatos dos juízes; c) à existência de
garantias contra as pressões exteriores; d) à aparência
ou não de independência (justice must not only be done,
it must also be seen to be done) [47].
Essa independência exige que
o juiz examine as pretensões que lhe são submetidas
exclusivamente sob o aspecto da sua conformidade ou não com
o ordenamento jurídico, não podendo a isso sobrepor-se
qualquer espécie de invocação do interesse
público, por mais relevante que seja. O princípio
do Estado de Direito se assenta justamente nessa supremacia da lei
sobre qualquer outro tipo de interesse[48].
A independência não
é incompatível com a investidura de juízes
leigos, eleitos diretamente pelo povo, pelo Poder Legislativo ou
por membros de determinados grupos sociais, desde que a escolha
não seja desde logo indicativa da preferência do designado
por algum tipo de interesse que vier a ser submetido à sua
apreciação, ou, quando o for, que a composição
do órgão julgador assegure igual representação
dos interesses contrapostos. Os juízes leigos devem ter assegurada
a sua independência por regras proibitivas da renovação
do seu mandato e do recebimento de qualquer benefício pessoal,
direto ou indireto, simultâneo ou posterior ao exercício
das suas funções, das partes envolvidas nas causas
por eles julgadas.
O que é fundamental para
assegurar a independência é que o juiz não esteja
vinculado, de direito e de fato, a “nenhuma vontade externa
diversa daquela objetiva da lei”[49].
O modo político de investidura
(escolha pelo Parlamento, ou pelo Executivo com aprovação
do Parlamento ou pelo Executivo por indicação de uma
entidade de classe) pode comprometer ou não a independência,
dependendo do modo como esses órgãos efetuam a escolha
e se se encontram eles vinculados à observância de
critérios objetivos de qualificação e reputação
dos escolhidos ou não. A eleição dos juízes
pelo Parlamento na Suíça é aceita pela coletividade
como satisfatória para garantir a sua independência.
A escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores no Brasil pelo
Presidente da República com aprovação do Senado
compromete a sua independência, conforme já observei
alhures[50]. O que vale como critério é se o processo
de escolha gerou na consciência do juiz algum tipo de induzimento
ou de débito decorrente da gratidão ou do medo em
relação ao Poder, ao órgão ou à
pessoa que o escolheu ou que participou de algum modo da escolha.
Ademais, como já assinalei acima (item 2.1), é imperioso
que a escolha tenha observado critérios objetivos de verificação
da idoneidade e da preparação técnico-profissional
do escolhido.
O dever de respeitar a lei não
constitui restrição à independência do
juiz. Tampouco comprometem essa garantia regras estabelecidas em
certos sistemas judiciários, nos quais o juiz não
pode deixar de aplicar a lei, mesmo que a considere inconstitucional,
ou em que o juiz é obrigado a respeitar a jurisprudência
de tribunais superiores[51].
2.4. Motivação das
decisões
Todo provimento jurisdicional deve
ser motivado, apresentando justificação suficiente
do seu conteúdo e evidenciando o respeito ao contraditório
participativo através do exame e consideração
de todas as alegações e provas pertinentes apresentadas
pelas partes.
A motivação atende
a dupla exigência. De um lado, as partes e o público
têm o direito de conhecer as razões que sustentam a
decisão e de verificar se essa fundamentação
é logicamente consistente e se é capaz de convencê-los
de que o juiz empenhou-se para que a decisão fosse a mais
acertada e a mais justa possível. De outro lado, o juiz tem
o dever de demonstrar que examinou todos os argumentos relevantes
de fato e de direito apresentados pelas partes, porque somente assim
terão estas a certeza de que o contraditório participativo
foi respeitado, ou seja, de que o juiz efetivamente considerou toda
a atividade desenvolvida pelas partes para influir na sua decisão.
Não é certo dizer que uma fundamentação
racionalmente consistente atende à exigência de motivação.
Isso não basta. É preciso demonstrar que todas as
alegações, fatos e provas potencialmente relevantes
foram examinados. O Tribunal Constitucional da Espanha, em duas
ocasiões, invocando violação do princípio
da congruência como componente da garantia da tutela jurisdicional
efetiva, teve oportunidade de firmar que tal violação
ocorre se houve efetiva argüição de questão
que constitui fundamento do pedido e o tribunal não lhe deu
uma resposta motivada[52].
A fundamentação do
julgamento das questões de fato deve permitir que as partes
e o público entendam de que modo foram avaliadas as provas
produzidas e porque a umas foi dado mais valor do que a outras.
O estilo sintético de redação
das decisões, utilizado no Direito francês e cada vez
mais freqüente entre nós como conseqüência
do excessivo volume de causas, tem fragilizado o respeito efetivo
a essa garantia, através de decisões calcadas em frases
feitas de caráter absolutamente vazio, tais como a “falta
de amparo legal” ou a “ausência de omissão,
obscuridade ou contradição”, sem o exame concreto
das alegações das partes. Por outro lado, a doutrina
e a jurisprudência humanitárias ainda não deram
justificação satisfatória, à luz dos
valores protegidos pela garantia da fundamentação,
à sua ausência nas decisões dos tribunais do
Júri. A própria Corte Européia admite que nesse
caso a garantia estaria satisfeita pelo modo como o júri
funciona (the way of that jury trials operate)[53], o que explica
muito pouco.
2.5. Igualdade concreta
As partes devem ser tratadas com
igualdade, de tal modo que desfrutem concretamente das mesmas oportunidades
de sucesso final, em face das circunstâncias da causa. Para
assegurar a efetiva paridade de armas o juiz deve suprir, em caráter
assistencial, as deficiências defensivas de uma parte que
a coloquem em posição de inferioridade em relação
à outra, para que ambas concretamente se apresentem nas mesmas
condições de acesso à tutela jurisdicional
dos seus interesses. Essa equalização é particularmente
importante quando entre as partes exista relação fática
de subordinação ou dependência, como nas relações
de família, de trabalho, de consumo.
A igualdade concreta também
se aplica quando uma das partes é o Estado, sob pena de privar
o particular da garantia da tutela jurisdicional efetiva[54]. Os
chamados privilégios processuais da Fazenda Pública
somente são legítimos na medida em que se fazem necessários
para que o Estado possa exercer com plenitude a sua defesa em juízo,
em igualdade de condições com qualquer outro litigante.
De nenhum modo são toleráveis para dar ao Estado posição
de vantagem ou para dificultar ou retardar o acesso à Justiça
do cidadão ou para eximir o Estado do cumprimento dos seus
deveres. Reexame necessário, critérios diferenciados
para o arbitramento de honorários da sucumbência, intimação
pessoal dos advogados da União, dispensa de depósito
de 5% do valor da causa na ação rescisória,
parcelamento de precatórios, proibições de
liminares, dispensa do depósito da multa por interposição
de agravo manifestamente incabível ou infundado, proibição
de execução de sentenças cautelares antes do
trânsito em julgado, possibilidade de intervenção
das pessoas jurídicas de direito público nas causas
cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de
natureza econômica, independentemente de interesse jurídico
(Lei 9469/97, art.5°) são privilégios que violam
a garantia da igualdade concreta. Quanto aos prazos em dobro ou
em quádruplo, a questão é polêmica[55].
Para o pobre, a paridade de armas
pressupõe, além da assistência judiciária,
da isenção das despesas processuais e da dispensa
de cauções e depósitos, eficiente aconselhamento
jurídico, inclusive extrajudicial. A posição
de intensa inferioridade de certos sujeitos pode exigir, para assegurar
a paridade de armas sem comprometimento da imparcialidade do juiz,
a intervenção assistencial do Ministério Público,
do curador especial, do curador a vínculo ou de outro sujeito
auxiliar.
A paridade de armas exige que as
partes sempre possam discutir todas as manifestações
de outros sujeitos produzidas no processo, mesmo que se trate de
opiniões do Ministério Público como fiscal
da lei. Não cabe, mais, portanto, admitir, que o Ministério
Público fale por último, nesses casos. As partes,
especialmente aquela contra cujo interesse tiver ele opinado, devem
ter o direito de discutir a sua manifestação[56].
Em julgado de 1994, a Corte Européia
extraiu, como consequência direta do processo justo garantido
no artigo 6º da Convenção, o dever do órgão
julgador de “proceder ao exame efetivo dos meios, dos argumentos
e das proposições de prova apresentados pelas partes,
sem prejuízo da prévia apreciação da
sua pertinência em relação aos fins da decisão”[57].
2.6. Inexistência de obstáculos
ilegítimos
O acesso à Justiça
não pode ser dificultado por obstáculos impostos por
interesses acessórios ou alheios ao exercício da jurisdição.
Os pressupostos de exame do mérito (pressupostos processuais
e condições da ação) somente são
legítimos na medida em que asseguram a eficácia do
exercício da jurisdição e impedem que o réu
seja submetido ao ônus de defender-se de um processo injusto.
Ultrapassados esses limites, prevalecem a liberdade formal e o antiformalismo.
São inadmissíveis,
violando a garantia da tutela jurisdicional efetiva: a) limites
internos que tornem excessivamente difícil em concreto o
exercício da ação ou a marcha proveitosa do
processo, como prazos não razoáveis, ônus patrimoniais
exagerados (com advogados, perícias, custas, depósitos);
b) limites extraprocessuais, sobretudo tributários, que subordinam
o acesso à Justiça a fins estranhos ao processo; c)
limites substanciais externos, como irrazoáveis prazos de
decadência; d) a imposição à parte do
ônus de prestar informações ou produzir provas
que não estão ao seu alcance; e) a subordinação
do direito de postular ou de recorrer à prestação
de garantias econômicas.
Este último item me leva
a questionar os depósitos exigidos na ação
rescisória e para interposição de recursos
na Justiça do Trabalho, bem assim as chamadas “cauções
como contra-cautela”, a que muitas vezes ficam condicionadas
certas medidas de urgência, como as liminares cautelares (CPC,
art. 804), porque criam obstáculos irrazoáveis ao
acesso à jurisdição[58]. A proteção
cautelar do interesse do requerido em ser ressarcido dos prejuízos
que porventura a concessão de medida liminar venha a causar-lhe
deve também estar agasalhada pela tutela jurisdicional efetiva,
desde que concorram em seu favor o fumus boni juris e o periculum
in mora. De qualquer modo, essa tutela não pode ser concedida
se inexistir um desses pressupostos, como no caso de um juízo
de probabilidade máxima da existência do direito do
requerente, ou no caso em que o juízo de proporcionalidade
dos riscos em que possam incorrer as partes seja acentuadamente
favorável ao requerente, porque, nesses hipóteses,
a caução como contra-cautela se transformaria em mero
obstáculo de caráter econômico ao acesso à
Justiça por parte do requerente.
Quanto aos pressupostos processuais,
são eles compatíveis com a garantia constitucional
do acesso à Justiça sempre que sirvam adequada e proporcionalmente
à proteção de outros direitos fundamentais
(o cumprimento de um prazo para a apresentação da
demanda, por exemplo), ou seja, a organizar um processo eficaz,
garantístico e apto a alcançar um resultado justo.
A sua imposição não pode criar obstáculos
artificiais ao acesso à Justiça para satisfazer a
outros interesses. A instrumentalidade e adequação
dos pressupostos, especialmente dos objetivos, deve ser observada
com um juízo severo, para sua admissibilidade constitucional:
a subordinação do procedimento à lei e a imposição
de fatos impeditivos à formação ou ao desenvolvimento
válido do processo têm de ser concretamente justificadas
na necessidade de proteção de algum direito fundamental,
sob pena de incompatibilidade com a garantia do amplo acesso à
tutela jurisdicional[59]. Toda exigência formal, mesmo na
instância recursal, tem de ser justificada e proporcionada
(juízo de razoabilidade) às finalidades para as quais
é estabelecida. Se certas exigências tornam o acesso
à justiça inacessível para alguns, em consequência
de peculiares circunstâncias de fato, quanto a estes são
elas ilegítimas.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência
constitucional européia não têm considerado
ilegítima a subordinação do ingresso em Juízo
ao prévio recurso à via administrativa ou a um meio
extrajudicial de solução de conflitos, como a conciliação,
desde que haja um prazo curto dentro do qual a via administrativa
ou extrajudicial deva estar exaurida, prazo esse no qual fica postergado
o acesso à Justiça, e desde que esse pressuposto não
impeça o acesso judicial imediato em caso de necessidade
de tutela de urgência[60].
As custas devem ser módicas,
para que não se tornem, de fato, em obstáculo ao acesso
à Justiça como consequência da capacidade econômica
do litigante[61]. Conforme sustentei alhures[62], a ausência
do recolhimento das custas ou a sua insuficiência não
podem determinar a paralisação do processo ou a sua
extinção, porque a sua arrecadação não
pode sobrepor-se ao acesso à Justiça constitucionalmente
assegurado. Se o juiz verificar a falta, deverá adotar as
providências extrajudiciais cabíveis para promover
a cobrança do tributo, sem prejuízo da marcha do processo.
Nesse sentido, aliás, é expressa a recente reforma
do Código de Processo Civil português, na redação
dada ao artigo 280°-1, relativo ao incumprimento de obrigações
tributárias no processo[63].
O indeferimento da petição
inicial por falta de recolhimento de custas e a deserção
do recurso por falta de preparo são institutos anacrônicos,
típicos do Estado patrimonial, incompatíveis com a
garantia da tutela jurisdicional efetiva, que sobrepõem os
interesses fiscais do Estado à tutela eficaz dos direitos
dos cidadãos.
Os prazos de decadência para
o ingresso em juízo não podem ser excessivamente curtos,
devendo a razoabilidade do prazo ser aferida em cada caso, de acordo
com a necessidade de assegurar a tutela jurisdicional do interesse
lesado ou ameaçado. O termo inicial desse prazo deve ser
um fato que efetivamente ingresse na esfera de cognoscibilidade
do demandante, para que este efetivamente possa fazer uso integral
do prazo prescrito para o ajuizamento da ação[64].
2.7. Efetividade qualitativa
O processo somente constituirá
garantia da tutela efetiva dos direitos se for capaz de dar a quem
tem direito tudo aquilo a que ele faz jus de acordo com o ordenamento
jurídico. Por isso, a moderna concepção da
efetividade do processo impõe o adequado cumprimento das
sentenças judiciais, inclusive contra a Administração
Pública, a oportuna proteção das situações
jurídicas suficientemente fundamentadas contra os riscos
da demora na prestação jurisdicional (tutela da urgência
ou tutela cautelar) e a tutela específica do direito material,
especialmente no âmbito das obrigações de dar
coisa certa, de fazer e não fazer.
Quanto à execução,
como componente indispensável da tutela jurisdicional efetiva,
LUIGI PAOLO COMOGLIO, em estudo sobre os princípios constitucionais
e o processo de execução[65], acentua que a garantia
de tutela jurisdicional efetiva, como princípio fundamental
do ordenamento,
“exprime uma realidade garantística
muito complexa, incluindo entre os seus componentes não só
a aspiração a um processo público, prevalentemente
oral e rápido, sin dilaciones indebidas, mas também
- como corolário essencial - o direito a uma execução
efetiva das sentenças jurisdicionais. Nisto, explicitamente,
se realiza a eficácia (no caso, também coativa) da
tutela judiciária, que é reforçada não
apenas por uma obrigação generalizada de plena execução
dos provimentos do juiz, devida pela coletividade como um todo,
mas ainda da presença de poderes idôneos, atribuídos
ao próprio juiz para garantir em qualquer caso, quando seja
necessário, a maior efetividade possível dos meios
de atuação executiva.”
E mais adiante, o mesmo Autor[66]
:
“Quando a tutela jurisdicional
realizada no processo de conhecimento assumiu a forma típica
de um provimento de condenação, aquela não
poderá entretanto ser considerada efetiva se - à falta
de um adimplemento espontâneo do obrigado - quem a obteve
não dispuser de eficazes e adequados instrumentos de tutela
executiva, capazes de dar concreta atuação àquela
condenação.”
Quatro anos mais tarde, o mesmo
COMOGLIO, referindo-se novamente à proteção
constitucional do direito ao processo[67] , repete:
“ela consagra o direito de
pedir e de obter do próprio juiz um resultado de efetividade
contenutística e executiva, ou seja, o reconhecimento de
uma forma de tutela, que seja adequada às características
substanciais do direito a tutelar e, onde ocorra, seja suscetível
de uma eficaz execução mesmo em via coativa ou forçada,
com os instrumentos para tal fim predispostos pelo ordenamento jurídico”.
JESÚS GONZÁLEZ PÉREZ[68]
assinala como contrário à tutela jurisdicional efetiva
e a um processo sem retardamentos indevidos que a execução
da sentença possa ser paralisada através do recurso
a providências ordinatórias e que questionam indefinidamente
a forma de realizá-la. Essa observação tem
aplicação ao Direito brasileiro, em que a automática
suspensividade dos embargos do devedor anula a eficácia do
título executivo, sendo geralmente usada com intuito meramente
procrastinatório[69] .
A garantia do cumprimento efetivo
das decisões judiciais não exime a Administração
Pública, que, como qualquer cidadão, “está
submetida à lei e ao Direito e está obrigada por isso
ao cumprimento das resoluções judiciais”[70].
E quanto à tutela da urgência,
especialmente cautelar, que seria para alguns uma derivação
ou consequência do direito à execução,
porque o seu objetivo final seria o de preservar ou assegurar a
efetividade da sentença futura[71], ganhou ela importância
garantística como instrumento necessário da proteção
jurídica das situações de perigo, bem como
de aceleração do acesso ao Direito provável
e, consequentemente, como instrumento de ampliação
do alcance do acesso à Justiça[72].
Conforme assinala FABRA VALLS[73],
a tutela cautelar tem hoje uma estreita conexão com o direito
universalmente reconhecido a um processo sem dilações
indevidas. As medidas cautelares são instrumentos idôneos
não para encurtar a duração excessiva dos processos,
mas para remediar os efeitos perniciosos que podem derivar dessa
demora. Entre nós, a tutela antecipada do artigo 273 tem
cumprido com grande proveito essa finalidade em situações
em que a jurisprudência resistia em aplicar as medidas cautelares
ou as então chamadas cautelares satisfativas.
O poder geral de cautela ganha relevância
constitucional, potencializando a sua fungibilidade (CPC, art.805),
para que o formalismo das medidas cautelares típicas ou nominadas
não constitua óbice a que situações
reais de perigo de dano irreparável encontrem proteção
efetiva. As limitações ao exercício amplo da
tutela cautelar, de acordo com as necessidades decorrentes das situações
de perigo, são sempre inconstitucionais por violação
da genérica garantia da tutela jurisdicional efetiva, conforme
decidiu, por exemplo, a Corte Constitucional italiana desde 1985[74].
Nas causas contra o Poder Público,
as medidas cautelares asseguram a efetividade do processo, atuando
como um freio à auto-executoriedade dos atos da Administração[75].
2.8. Procedimento legal, flexível
e previsível
A ritualidade do procedimento deve
continuar sendo regida pela lei, que, a determina para assegurar
a necessária paridade de tratamento de todos perante todos
os órgãos jurisdicionais e regular de modo equilibrado
o encadeamento lógico dos diversos atos a fim de garantir
o respeito às regras mínimas de um processo justo.
Mas o procedimento legal não pode ser rigidamente inflexível,
devendo facultar ao juiz uma certa margem de variação
para estabelecer a necessária paridade concreta de armas,
bem como para possibilitar o cumprimento de todas as atividades
tecnicamente mais idôneas para permitir que cada uma das partes
faça valer o seu direito ou demonstre a sua procedência.
O importante, acima de tudo, é que o procedimento seja previsível,
ou seja, que cada uma das partes, ao ditar a sua estratégia
de atuação, esteja em condições de prever
o desenvolvimento futuro do processo para que o seu desempenho seja
o mais eficaz possível e para que bruscas mudanças
de rumo não venham a cercear o seu direito de defesa.
A variedade de procedimentos não
equivale necessariamente a tratamento desigual, daí o erro
de acreditar que a supressão de procedimentos especiais pudesse
contribuir para um processo mais justo. O importante é que
o procedimento seja adequado à necessidade concreta de tutela
jurisdicional efetiva. Se não o for, o juiz deve dispor de
meios para ajustá-lo a essa necessidade, desde que preserve
o equilíbrio entre as partes e não crie situações
absolutamente imprevisíveis para as partes.
As garantias de um processo justo
tornam obsoleta a tradicional distinção entre processo
e procedimento, porque tanto do ponto de vista intrínseco
quanto extrínseco o exercício da jurisdição
deve estar por elas impregnado.
Em alguns países, como a
Alemanha, têm sido feitas experiências, em causas de
pequeno valor, de adoção de um procedimento livre,
disciplinado pelo juiz. Parece-me que o princípio da legalidade
exige um mínimo de regulamentação legal do
procedimento, inclusive para evitar disparidade de tratamento perante
juízes diversos. Além disso, a previsibilidade do
procedimento necessariamente resulta do delineamento prévio
pelo legislador de suas etapas fundamentais, no curso das quais
formar-se-ão e desenvolver-se-ão os múltiplos
vínculos jurídicos que caracterizam a relação
processual[76].
2.9. Publicidade
A publicidade dos atos processuais
é uma das mais importantes garantias do processo democrático,
pois é o único instrumento eficaz de controle da exação
dos juízes no cumprimento dos seus deveres e no respeito
à dignidade humana e aos direitos das partes. Por isso, dela
depende a credibilidade e a confiança que a sociedade deve
depositar na Justiça. Justice is not only to be done, but
to be seen to be done[77]. Toda vez em que ela é suprimida
através do segredo de justiça, fica sob suspeita a
exação do juiz. Por isso, essa supressão deve
ser excepcionalíssima, apenas para preservar a intimidade
das partes e certos interesses gerais da coletividade precisamente
determinados, sopesados com suporte no princípio da proporcionalidade
e garantida em qualquer caso a presença das partes e dos
seus advogados. A decisão que impõe o segredo de justiça
deve ser precisamente motivada, com fundamento em circunstâncias
especiais claramente identificadas e estritamente necessárias[78].
A supressão da publicidade
é legítima para proteção da intimidade
das pessoas, como nas causas de direito de família. O interesse
público que pode autorizar essa supressão é
o interesse geral da coletividade (interesse social, de acordo com
o artigo 5º, LX, da Carta Magna), precisamente determinado
e comprovado, não o interesse das pessoas jurídicas
de Direito Público. Entre nós, a Constituição
(art.5º, XXXVIII) impõe o sigilo das votações
no Tribunal do Júri, para garantir a independência
e a segurança dos jurados, juízes leigos apenas de
determinado caso concreto[79].
A supressão da publicidade
em nenhum caso pode impedir a presença das partes e dos seus
advogados aos atos processuais orais, como exigência imperiosa
da plenitude de defesa.
A restrição à
presença das partes, admitida na parte final do inciso IX
do artigo 93 da nossa Constituição, somente pode ser
justificada pela aplicação do princípio da
proporcionalidade, quando for absolutamente necessário para
impedir lesão iminente a direito fundamental extraordinariamente
valioso, como o risco de vida ou de lesão à integridade
física ou moral de alguém. De qualquer modo, ninguém
pode ser condenado, em processo civil ou criminal, com base em prova
colhida sem que tenha sido assegurada a sua participação
pessoal no ato de produção[80].
Não há uma compreensão
uniforme sobre o uso ou abuso pelos meios de comunicação,
em caráter noticioso ou comercial, da divulgação
de reportagens sobre processos judiciais reais, envolvendo o nome,
a imagem e a reputação de pessoas, não só
de pessoas comuns como de pessoas com notoriedade na vida pública,
nos esportes, no noticiário criminal etc. O conflito entre
o direito à informação, a proteção
da intimidade e a presunção de inocência ainda
não está devidamente equacionado.
MARIO CHIAVARIO cita julgado da
Corte Européia que teria considerado irrenunciável
a garantia da publicidade, salvo se verificada concretamente alguma
das hipóteses de exclusão[81]. Como garantia de um
interesse geral da coletividade, que é a exação
dos juízes no exercício das suas funções,
não poderia ser objeto de ato de disposição
de qualquer dos litigantes, nem de ambos.
2.10. Legalidade estrita no exercício
do poder de coerção
Como atividade pública, o
exercício da jurisdição está genericamente
subordinado ao princípio da legalidade, no sentido de que
é a lei que fixa os poderes do juiz e os limites da sua atuação.
Isso não significa que o juiz somente possa fazer aquilo
que a lei expressamente lhe faculta, porque, do ponto de vista substancial,
ele deve fazer tudo aquilo que a tutela do direito material impõe,
e nem sempre o direito material tem como fonte a lei. Ademais, ele
tem de conduzir o processo a um resultado eficaz, acomodando-o às
necessidades da efetividade e do garantismo. Por outro lado, em
matéria probatória, ele tem ampla possibilidade de
utilizar todos os meios idôneos, ainda que não previstos
em lei, para formar a sua convicção. A legalidade,
portanto, é um pano de fundo bastante flexível no
processo. Entretanto, no exercício do poder de coerção,
está o juiz sujeito ao princípio da legalidade estrita,
porque ele não pode impor coações ou sanções
às partes ou a terceiros, a não ser nos termos e nos
limites em que a lei lhe faculta. Sanções ou coações
indeterminadas são incompatíveis com o Estado de Direito.
Esse me parece o limite das medidas
preconizadas no § 5º do artigo 461 do CPC, na execução
indireta de obrigações de fazer infungíveis
ou de não fazer, bem como das sanções de natureza
processual ou material aos atos atentatórios à dignidade
da Justiça, previstas no artigo 601[82].
2.11. Prazo razoável
O direito à prestação
jurisdicional em prazo razoável é uma exigência
da tutela jurisdicional efetiva[83]. A demora no julgamento cria
uma instabilidade na situação jurídica das
partes, incompatível com a noção de segurança
jurídica exigível em toda sociedade democrática[84].
A jurisdição deve assegurar a quem tem razão
o pleno gozo do seu direito durante o máximo tempo possível.
O ideal seria que esse gozo fosse assegurado durante todo o tempo
de duração do próprio direito, desde o seu
nascimento até o seu desaparecimento. Mas, se já ocorreu
a lesão, essa garantia absoluta será materialmente
impossível. Ademais, a jurisdição necessita
de um tempo, por menor que seja, para ser exercida. A curta demora
que a tutela efetiva pode tolerar é apenas aquela que resulta
da necessidade de assegurar ao adversário o pleno exercício
de sua defesa, ainda assim na medida em que não se ultrapasse
o limite em que seja lícito exigir o sacrifício do
interesse cuja tutela se afigura urgente, e da necessidade de assegurar
ao próprio juiz uma cognição adequada. O tempo
perdido nas longas esperas de distribuição, julgamento,
publicações, redação de acórdãos
etc. é absolutamente iníquo.
JESÚS GONZÁLEZ PÉREZ
relata que o Tribunal Constitucional da Espanha, em decisão
de novembro de 1988, entendeu que viola o direito a um processo
sem dilações indevidas, ainda que os juízes
tenham atuado com a máxima diligência, se a demora
deriva de defeitos da estrutura da organização judiciária.
O mesmo Autor ressalta que a desigualdade real entre as partes dá
lugar a que os prazos não funcionem de maneira igual para
o administrado e para a Administração pública,
especialmente porque o representante do Estado muitas vezes atrasa
a prática de atos, ao que se acresce a demora no início
da contagem dos prazos[85].
O termo inicial desse prazo razoável
deve ser, no processo civil, normalmente, a propositura da ação,
salvo se esta tiver de ser obrigatoriamente antecedida de algum
ato extrajudicial ou administrativo; no processo penal, desde que
a investigação preliminar crie algum tipo de “repercussão
importante” na situação jurídica do investigado,
passa ele a ter o direito de exigir que a apuração
e o consequente processo cheguem rapidamente ao fim[86].
Por isso, as suspensões do
processo por prejudicialidade ou outras razões, como o conflito
de competência, o oferecimento de exceções ou
a concessão de liminar em ação declaratória
de constitucionalidade (Lei 9.868/99, art.21) devem ter limite temporal
rigoroso, não podendo postergar indefinidamente a continuidade
do processo.
Decorre dessa garantia a necessidade
de desdobramento do processo cumulativo, hoje previsto no parágrafo
único do artigo 46 do Código de Processo Civil, que
por identidade de razões deve ser aplicado também
à cumulação objetiva.
Não pode queixar-se da demora
a parte que a ela deu causa com a provocação de incidentes
dilatórios ou com a interposição de sucessivos
recursos, bem como aquela que por falta de diligência não
contribuiu para o seu andamento. A jurisprudência européia
tem reconhecido o direito à indenização dos
prejuízos sofridos com a demora do processo, desde que imputável
ao mau funcionamento de algum órgão ou serviço
público[87].
O termo final do prazo razoável
deve abranger, nas causas cíveis, o tempo necessário
para que a decisão seja efetivamente executada[88].
Entretanto, a rapidez não
pode prejudicar o contraditório e esse é o grande
dilema a que está hoje atirada a chamada tutela da urgência,
cautelar ou antecipada[89].
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ
E TUCCI observa que é impossível estabelecer a priori
uma regra capaz de aferir se essa garantia foi respeitada ou violada,
o que depende das circunstâncias de cada caso concreto. A
Corte Européia de Direitos Humanos efetua essa verificação
através da adoção de três critérios:
a complexidade da causa, o comportamento das partes e dos seus procuradores
e a atuação do órgão jurisdicional[90].
O excesso de causas não é
justificativa para a demora. A condição aflitiva do
demandante (acusado preso, portador de deficiência física
ou de AIDS) impõe maior rapidez.
2.12. Duplo grau de jurisdição
Os tribunais humanitários
e as Cortes Constitucionais têm considerado o direito ao recurso
uma garantia fundamental do processo penal, não do processo
civil[91], em que o princípio do duplo grau de jurisdição
constituiria preceito infraconstitucional, que o legislador ordinário
poderia adotar ou não. Reconhece-se, entretanto, que, no
âmbito da jurisdição civil, se a lei institui
um recurso, o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela
jurisdicional efetiva, não podendo a sua utilização
ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e formalistas[92].
Nesse aspecto os tribunais brasileiros dão péssimo
exemplo, denegando todos os dias recursos por exigências puramente
formalistas, muitas delas sequer decorrentes de prescrições
legais, no intuito indisfarçável de esvaziar as prateleiras
abarrotadas de processos.
Se o Estado instituiu a jurisdição
recursal, deve velar para que os jurisdicionados, perante ela, gozem
plenamente das garantias fundamentais do processo[93]. Entretanto,
a impessoalidade da jurisdição, especialmente em sistema
de justiça monocrática de 1° grau exercida por
juízes de investidura exclusivamente técnica, fica
gravemente comprometida, se as decisões judiciais não
ficarem sujeitas a qualquer possibilidade de reexame. Por isso,
entendo que o segundo julgamento por um tribunal de hierarquia superior
deva ser assegurado como garantia fundamental também do processo
civil[94].
2.13. Respeito à dignidade
humana
Todos os sujeitos do processo têm
o direito de exigir do Estado o respeito aos seus direitos fundamentais.
O juiz não pode impor a quem quer que seja tratamento humilhante,
ofensivo à sua honra, à sua liberdade, à sua
intimidade, à sua propriedade, a não ser nas hipóteses
e nos limites estabelecidos pela própria lei. Com esse mesmo
fundamento, o processo repudia as provas ilícitas, a não
ser na medida em que a sua utilização seja necessária
para preservar direito cujo sacrifício não seja lícito
exigir em ponderação com o direito violado pela ilicitude
da prova.
Prova ilícita é aquela
que foi obtida por meio da lesão a um direito constitucionalmente
assegurado, mais frequentemente pela lesão da integridade
física, da liberdade de locomoção, da intimidade,
do direito à imagem e à inviolabilidade do domicílio,
do sigilo da correspondência ou das comunicações[95].
III - GARANTIAS DO PROCESSO PENAL
Ao Processo Penal também
se aplicam as mesmas garantias fundamentais do Processo Civil, especialmente
enquanto não estão em jogo a liberdade ou outro direito
da personalidade. Todavia, quando está em risco a liberdade
de locomoção ou outro direito fundamental indisponível,
a relevância desse direito, a presunção de inocência
e a investigação preliminar através de um procedimento
administrativo, o inquérito policial, impõem a observância
de algumas outras regras mínimas de garantia do contraditório
participativo, da imparcialidade do juiz e de respeito à
dignidade humana do acusado. Em qualquer estudo sobre o direito
à jurisdição é sempre necessária
uma incursão, ainda que incompleta, no Processo Penal, porque
nele se resolvem os mais agudos conflitos entre o Estado e o cidadão
e é nele que repercutem em primeiro lugar as transformações
políticas do Estado[96].
Essas garantias especiais do Processo
Penal acabam por refletir sobre o próprio Processo Civil,
na medida em que este é também instrumento de solução
de litígios decorrentes do exercício de atividades
punitivas da Administração, como o chamado Direito
Administrativo Sancionador ou o Direito Tributário, em que
o particular que contende com o Poder Público deve dispor
dessas mesmas garantias[97].
As garantias do Processo Penal visam
sobretudo a tratar o acusado com dignidade humana, impedindo que
ele seja degradado a mero objeto da persecução penal,
desenvolvendo assim a confiança do cidadão no Estado
de Direito[98].
3.1. Direito de ser informado do
curso da investigação e do conteúdo da imputação
O direito de ser informado do curso
da investigação e do conteúdo da imputação
visa a propiciar ao acusado todos os meios de preparar uma defesa
eficaz. Se a investigação se desenvolve em total sigilo,
como muitas vezes a apuração dos fatos pode exigir,
e o acusado não teve oportunidade de acompanhar e influir
na colheita de provas, pode ser que o seu conhecimento ulterior
já não lhe permita reconstituir os fatos e recolher
as provas necessárias à sua defesa. Enquanto a autoridade
policial está colhendo informações e provas
que poderão ser reproduzidas em juízo, é possível
a manutenção do sigilo. Mas a colheita de provas que
não poderão ser reproduzidas em juízo, como
a perícia de exame cadavérico, não pode ocorrer
sem que o imputado tenha sido notificado da acusação,
para que nela possa intervir e assim exercer com amplitude o seu
direito de defesa. Se a imputação somente for feita
depois de produzida tal prova, evidentemente não poderá
ela ser usada contra o acusado, pois foi ele impedido de influir
na sua produção. Nessa primeira notificação,
a infração deve estar definida com clareza e razoável
precisão, para evitar o arbítrio e permitir que o
suspeito prepare eficazmente a sua defesa[99].
O Pacto das Nações
Unidas de Direitos Civis e Políticos de 1966, que é
lei no Brasil desde 1992, assegura a qualquer pessoa acusada de
um delito o direito de “ser informada, sem demora, em uma
língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e
dos motivos da acusação” (art.14.3.a). A cláusula
sem demora não se satisfaz com a citação no
início do processo judicial, pois a sua finalidade não
é apenas a de assegurar a defesa em juízo, mas garantir
a participação do acusado na colheita de provas que,
mais tarde, se tornará impossível. LUIZ FLÁVIO
GOMES vê nesta garantia a necessidade de imputar a denúncia
a cada acusado uma conduta individualizada, mesmo nos crimes de
autoria coletiva, como os crimes societários, criticando
nesse aspecto a recente lei de lavagem de capitais (Lei 9.613/98)[100].
Já ao acusado preso em flagrante
deve ser notificada incontinenti a acusação[101].
3.2. Direito à autodefesa
A autodefesa no processo penal abrange
não apenas o direito de estar presente a todos os atos da
instrução, de oferecer alegações e provas
pessoalmente, mas também de participar pessoalmente do contraditório
e dos debates. A participação obrigatória do
advogado, prevista em muitos ordenamentos e procedimentos, não
pode restringir a autodefesa, que é direito do qual somente
o próprio acusado pode dispor[102]. O interrogatório
do réu é um dos meios mais eficazes de autodefesa,
desde que o réu não seja posto pelo juiz na posição
absolutamente passiva de ter de limitar-se a responder ao que lhe
for perguntado.
Ao imputado, não ao seu advogado,
cabe o direito de escolher entre a admissão da sua responsabilidade
ou a sustentação da sua inocência.
A autodefesa é voluntária,
não podendo o acusado ser forçado a exercê-la.
Já a defesa técnica é obrigatória, devendo
ser exercida do modo mais eficiente possível.
Mas a autodefesa não se resume
ao interrogatório ou aos debates orais, abrangendo ainda
a possibilidade de conhecer as opiniões dos outros sujeitos
do processo, de alegar circunstâncias de fato e de direito
como fundamentos das suas alegações, de fazer uso
de um intérprete, de estar presente a todos os atos do processo,
neles intervindo pessoalmente através de perguntas e alegações,
o direito de postular pessoalmente através de requerimentos,
defesas e recursos e o direito de impulsionar o processo[103].
É injustificável que
ainda existam no processo penal brasileiro procedimentos que não
prevêem sequer o interrogatório do réu, como
o dos crimes eleitorais (Código Eleitoral, art. 359), com
a complacência da jurisprudência[104].
À luz dessa garantia parece
insatisfatória a proibição vigente entre nós
de que o acusado formule pessoalmente perguntas às testemunhas,
dependendo, sempre, da intermediação do seu defensor[105].
3.3. Direito a um defensor
Desde a primeira incriminação,
ainda na fase investigatória, o indiciado ou suspeito tem
o direito à assistência de um advogado, livremente
escolhido, não somente para orientá-lo no acompanhamento
da investigação, mas também para representá-lo
e defendê-lo tecnicamente, na medida do necessário.
A defesa por um advogado é considerada necessária,
devendo ser designado advogado dativo, caso o próprio acusado
não o constitua. O advogado deve utilizar todos os meios
e argumentos permitidos pelas regras deontológicas da sua
profissão para a defesa do acusado. Para que o advogado exerça
a defesa com eficácia, este e o acusado têm o direito
de comunicar-se um com o outro reservadamente, quando desejarem.
Essa comunicação pode ser pessoal, por carta ou telefônica,
assegurada em qualquer caso a inviolabilidade.
3.4. Contraditório na investigação
preliminar
O indiciado ou suspeito, durante
a investigação preliminar, tem o direito de participar
e de influir na colheita de todas as provas que não possam
ser repetidas no processo judicial, como as perícias[106].
O contraditório participativo,
que é característico do Estado Democrático
Contemporâneo, assegura ao acusado o direito de intervir em
todos os atos probatórios para influir na produção
das provas e assim influir eficazmente na decisão que vai
apreciá-las.
3.5. Proibição de
auto-incriminação
Ninguém pode ser obrigado
a prestar declarações ou informações
de que possam ser extraídas conclusões desfavoráveis
quanto à sua responsabilidade criminal. Ninguém pode
ser condenado criminalmente com fundamento apenas na sua confissão.
O acusado tem o direito de permanecer em silêncio, o que não
pode ser interpretado em seu prejuízo[107].
LUIZ FLÁVIO GOMES comenta
três orientações da Corte Constitucional espanhola,
por esta excluídas da garantia da proibição
de auto-incriminação: a submissão a exames
periciais sobre o próprio corpo; a exibição
de documentos contábeis ao fisco; a exibição
dos documentos de um veículo[108].
Estou de acordo com a Corte espanhola
quanto à 2ª e à 3ª hipóteses. É
um dos deveres do contribuinte que exerce atividade econômica
o de pôr à disposição das autoridades
fiscais todos os seus arquivos e documentos contábeis para
se submeter à fiscalização do correto recolhimento
dos tributos a que está sujeito. A circulação
de veículos em ruas e logradouros públicos é
atividade regulamentada pela lei, sujeita a permanente fiscalização
das autoridades de trânsito quanto à regularidade da
situação do veículo, sua licença para
circular em locais públicos, o exato recolhimento dos tributos
incidentes sobre esses bens e atividades etc.
Quanto à 1ª, deve a
questão ser vista por dois ângulos: o primeiro é
o de saber se aquele, que exerce uma atividade regulamentada e sujeita
a fiscalização do Poder Público pelo risco
que essa atividade pode gerar a bens jurídicos valiosos de
outras pessoas, pode recusar-se a submeter-se a essa fiscalização,
invocando o direito de não se auto-incriminar. É o
caso da condução de veículo automotor, atividade
perigosa, sujeita a rígida disciplina legal e a permanente
fiscalização do Poder Público, em razão
do risco que pode gerar à vida e à saúde de
outras pessoas. Pode o condutor de veículo deixar de submeter-se
à adequada vigilância do Poder Público quanto
à regularidade do seu exercício em condições
de segurança, simplesmente em respeito ao direito do motorista
de não se auto-incriminar? Parece-me que os bens jurídicos
ameaçados por esse limite à atuação
da fiscalização são muito mais valiosos do
que os direitos do acusado que se pretende proteger. A admitir-se,
como quer GOMES, que em homenagem ao direito de não se auto-incriminar
do acusado, possa este negar-se ao exame do bafômetro, deve
entender-se esta recusa como uma renúncia ao direito de exercer
a atividade regulamentada que é a direção de
veículo automotor, devendo o agente da fiscalização
reter a sua carteira de habilitação e o próprio
veículo, para salvaguardar a proteção da vida,
da saúde e da integridade física do público
em geral. Será que o comandante de avião que entrar
cambaleante na aeronave para pilotá-la num vôo transcontinental
pode recusar-se a um teste das suas condições de saúde?
Até admito que possa recusar-se para não se auto-incriminar,
mas que com a recusa fique ele impedido de assumir o comando do
avião, ficando sujeito às sanções disciplinares
decorrentes do descumprimento das normas que regulam o exercício
da sua profissão e o seu contrato de trabalho.
Por outro lado, a recusa do acusado
de submeter o seu corpo a exames periciais poderá dificultar
a apuração de crimes graves. Por exemplo, o exame
de sangue ou de células do acusado pode ser comparado com
vestígios encontrados no corpo da vítima de estupro
e comprovar a autoria do crime. Será que a liberdade do réu,
posta em risco pela auto-incriminação, pode ser sacrificada
para coibir a violação da honra, do pudor e da integridade
física e moral da vítima?
A questão é complexa
e merece uma investigação mais profunda em outra sede
e por outros mais capazes, pois, se a dignidade humana e o respeito
à intimidade do acusado são valores humanitários
fundamentais, a eles nada ficam a dever a honra, a integridade física
e moral da vítima.
3.6. Identificação
e inquirição das testemunhas
Ninguém pode ser condenado
criminalmente com base em depoimentos de pessoas cuja identidade
desconhece e que não pôde inquirir ou de pessoas cujas
identidades ou cujos depoimentos, por razões de segurança,
foram mantidos ou tomados em sigilo[109]. O acusado tem o direito
de inquirir todas as testemunhas da acusação, bem
como todas as necessárias à sua defesa. Na impossibilidade
de realizar-se essa inquirição, os depoimentos dessas
testemunhas não poderão influir na decisão.
A lei não pode limitar numericamente o direito à inquirição
de testemunhas, se essa limitação puder comprometer
a plenitude de defesa.
3.7. Princípio acusatório
O julgamento criminal deve ser proferido
por órgão absolutamente imparcial e independente do
que promoveu a investigação preliminar e a acusação[110],
resultando de processo em que prevaleçam a oralidade, a publicidade,
o contraditório com paridade de armas[111], a estrita correlação
entre a acusação e a sentença quanto aos fatos
e à identidade do acusado[112] e a livre convicção[113].
3.8. Condições para
o pleno exercício da defesa
Ao acusado, mesmo preso, devem ser
asseguradas todas as condições necessárias
para preparar a sua defesa e exercê-la plenamente. A primeira
dessas condições necessárias é o tempo
suficiente que deve mediar entre a acusação e o julgamento,
para que o acusado possa recolher todas as provas, escolher e instruir
o seu advogado e atuar de modo eficaz na prática dos atos
de defesa. A busca de provas de interesse do acusado deve ser procedida
de ofício pelo juiz.
Com razão, LUIZ FLÁVIO
GOMES condena a praxe de citar o acusado em juízo no mesmo
momento do seu interrogatório, pois este, como ato de defesa,
estará irremediavelmente comprometido pela surpresa dos termos
da acusação[114].
O mesmo Autor, invocando o artigo
14.2 do Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas, que exige que a culpa do acusado seja “judicialmente
comprovada”, sustenta que a condenação somente
pode basear-se em provas produzidas perante o órgão
jurisdicional, sendo imprestáveis, salvo para a formação
da opinio delicti da acusação, as provas colhidas
no inquérito policial[115].
Ocorre que há provas que
somente podem ser produzidas na investigação preliminar,
como certas perícias (exame de local, exame de corpo de delito
de lesão corporal). O essencial para a plenitude de defesa
do réu é que, mesmo na fase policial, este tenha sido
previamente informado da realização dessas provas,
e que nessa produção tenha sido assegurada a sua participação
eficaz, pessoalmente, através do seu defensor e de eventual
assistente técnico.
Outra condição essencial
é uma oralidade mais intensa do que no processo civil, ou
seja, imediatidade, concentração e identidade física
do juiz, a propiciarem a intensa e eficaz participação
do acusado, pessoalmente e por seu defensor, na instrução
e nos debates. Dessa característica se afasta o processo
penal brasileiro, não só pela ausência de identidade
física do juiz, mas também pela fragmentação
da colheita das provas orais em audiências sucessivas e na
prevalência, em quase todos os casos, de alegações
também escritas.
3.9. Controle judicial de medidas
restritivas
Todas as medidas preventivas, repressivas
ou instrutórias que invadam a esfera privada ou impliquem
em restrições ao exercício de direitos de quaisquer
pessoas devem ser adotadas sob estrito controle judicial da sua
legalidade, necessidade, proporcionalidade com a gravidade da infração
e adequação. Sempre que possível esse controle
deve ser prévio. Para garantir esse controle, a pessoa presa
deve ser imediatamente informada das razões da prisão
e de qualquer acusação que lhe seja imputada, através
de uma informação rápida e inteligível.
Deve, para esse fim, ser também levada à presença
do magistrado[116].
Ao preso é assegurado o direito
de ser julgado em um prazo razoável, sob pena de relaxamento
da sua prisão[117].
3.10. Ônus probatório
da acusação
A presunção de inocência
do acusado impõe à acusação o ônus
da prova de todos os elementos do crime e da inexistência
de circunstâncias que ilidam a responsabilidade criminal[118],
como a inocorrência de legítima defesa, de estado de
necessidade etc.. Essas provas, ademais de colhidas licitamente,
devem oferecer consistência objetiva capaz de desmentir aquela
presunção. Ao acusado é assegurado o direito
ao silêncio, do qual não pode ser extraída qualquer
ilação a ele desfavorável.
3.11. Duplo grau de jurisdição
No Processo Penal o duplo grau de
jurisdição é uma garantia universalmente reconhecida
ao acusado que tenha sido condenado em julgamento de 1º grau,
não em favor da acusação[119]. Nos julgamentos
em instância superior única, é polêmica
a questão da imposição dessa garantia[120].
Na instância recursal é proibida a reformatio in pejus.[121]
A admissibilidade do recurso não pode ficar condicionada
à prisão do acusado[122].
3.12. Proibição de
provas ilícitas
A dimensão dessa proibição
é muito mais ampla no Processo Penal do que no Processo Civil.
A presunção de inocência e a indisponibilidade
do direito fundamental ameaçado, a liberdade pessoal, acarretam
uma proibição absoluta de utilização
de provas ilícitas em favor da acusação[123].
Quanto às provas derivadas das ilícitas (os frutos
da árvore venenosa), a matéria é polêmica[124],
entretanto na doutrina e na jurisprudência européias
parece firme a tendência do seu repúdio, “pela
necessidade de proporcionar o máximo de proteção
aos direitos fundamentais”[125]. Somente essa extensão
assegura que a prova ilícita não produza efeito algum.
Ademais, sem ela, perpetuar-se-iam práticas investigatórias
desumanas, o que tornaria inócua a proibição
constitucional (deterrent effect). A jurisprudência e a doutrina
norte-americanas, menos preocupadas com as garantias de um processo
justo e mais influenciadas pela intenção de evitar
abusos na investigação policial, têm admitido
exceções à proibição da prova
derivada, com fundamento na independência da fonte de prova,
no nexo causal atenuado e no descobrimento inevitável[126],
situações em que se considera que a ilicitude do meio
é uma causa muito remota da obtenção da prova
ou que a prova de qualquer modo seria obtida, mesmo sem o uso do
meio ilícito.
A produção de provas,
objetivamente ilícitas pela violação da privacidade,
como a interceptação telefônica, pode tornar-se
admissível mediante a prévia autorização
judicial, na qual o juiz exerça uma rigorosa ponderação
da necessidade da prova para apurar crime ofensivo de bem jurídico
tão valioso ou mais do que o direito fundamental violado
ou do que a liberdade do acusado posta em risco. Também em
favor do acusado, poderá o juiz admitir a produção
de provas ilícitas, mediante a aplicação do
princípio da proporcionalidade[127]. Em nenhum caso admitir-se-á
a prova ilícita obtida mediante ofensa à integridade
física ou psicológica (tortura, soro da verdade) do
acusado.
3.13. Direitos da vítima
A vítima tem o direito de
ser informada do curso da investigação preliminar,
bem como de participar e de influir na instrução e
no julgamento do processo contra o autor do crime. Em muitos países,
a reparação do dano no próprio processo criminal
é também considerada um direito fundamental da vítima.
Ao contrário do que estabelece
o artigo 1525 do nosso Código Civil de 1916, a vítima
não pode perder o direito à indenização
em decorrência de uma sentença criminal absolutória
proferida em processo no qual não foi parte[128].
IV - CONCLUSÃO
Esta apertada síntese não
dá a dimensão do alcance de todas as garantias fundamentais
do processo, mas é uma tentativa de contribuir para definir
as características básicas do processo moderno, especialmente
do Processo Civil, em busca de uma nova Teoria Geral, que o desprenda
do racionalismo científico e do procedimentalismo codificado
para permanentemente confrontá-lo com as exigências
funcionais de efetividade dos seus resultados e com as imposições
de impostergáveis valores humanitários que dele fazem
o instrumento apropriado de tutela de todos os demais direitos.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de
2002
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* Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional
de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade
Gama Filho.
[1] Mauro Cappelletti e Denis Tallon,
Les garanties fondamentales des parties dans le procès civil,
Giuffrè, Milano, 1973, págs.661/774; Luigi Paolo Comoglio,
“Garanzie costituzionali e ‘giusto processo’ (modelli
a confronto)”, in Revista de Processo, ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, ano 23, abril-junho de 1998, n° 90, págs.95/150;
Luigi Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo Lezioni sul
Processo Civile, 2ª ed., il Mulino, Bologna, 1998, cap.3, “Le
garanzie costituzionali”, págs.55/95; Fernão
Borba Franco, “A fórmula do devido processo legal”,
in Revista de Processo, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,
ano 24, n° 94, abril-junho de 1999, págs.81/108; Serge
Guinchard et alii, Droit Processuel - Droit commun du procès,
ed. Dalloz, Paris, 1ª ed., 2001; Augusto M.Morello, Constitución
y Proceso - la nueva edad de las garantías jurisdiccionales,
ed. Abeledo-Perrot, La Plata-Buenos Aires, 1998.
[2]Luigi Paolo Comoglio, Corrado
Ferri e Michele Taruffo Lezioni sul Processo Civile cits., pág.57.
[3]Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.312.
[4] “La tutela judicial efectiva
en la Constitucion Alemana”, in La proteccion juridica del
ciudadano (Procedimiento administrativo y garantia jurisdicional)
- estudios en homenaje al Profesor Jesus Gonzalez Perez, ed. Civitas,
Madrid, tomo I, 1993, pág.437.
[5] Javier Barnés, Encarnacion
Montoya e Nicolas González-Deleito, “El recurso de
casación”, in Comentarios a la Ley de la Jurisdicción
Contencioso-Administrativa, dir. Jesús Leguina Villa e Miguel
Sánchez Morón, editorial Lex Nova, 2ª ed., Valladolid,
2001, pág.438.
[6] Italo Andolina e Giuseppe Vignera,
Il modello costituzionale del processo civile italiano, ed. G.Giappichelli,
Torino, 1988, pág.51.
[7] Segundo Andolina e Vignera (ob.cit.,
pág.87), contrariaria essa garantia a imposição
de um juízo de admissibilidade fundado na não manifesta
improcedência da demanda, ou um non liquet, consistente na
recusa do julgamento do mérito pelo juiz em face da ausência
de provas suficientes. No Direito italiano a investigação
de paternidade proposta pelo filho natural fica sujeita a esse juízo
mínimo inicial de probabilidade de êxito. No Brasil,
tivemos juízo de admissibilidade até 1994 na ação
de usucapião, através da então abolida audiência
preliminar de justificação da posse. De algum modo
essa mesma técnica existe nas ações possessórias,
mas aí com o objetivo precípuo de deferir ou não
a liminar. Quanto ao non liquet por insuficiência de provas,
caberia examinar a denegação do mandado de segurança
por falta de direito líquido e certo e as sentenças
de improcedência que não geram coisa julgada, na ação
popular e nas ações coletivas. Quanto ao mandado de
segurança, acredito que a doutrina deveria discutir a hipótese
de conversão ao rito ordinário, como no procedimento
sumário, ao invés da simples denegação
por falta de direito líquido e certo. Já as ações
coletivas estão a merecer um estudo mais aprofundado do ponto
de vista das garantias processuais do adversário do interesse
coletivo, o que aqui não pode ser feito (V.sobre o assunto
Maria Rosynete Oliveira Lima, Devido processo legal, ed. Sergio
Antonio Fabris, Porto Alegre, 1999, pág.272). Quanto ao juízo
de admissibilidade, fundado numa avaliação preliminar
da probabilidade de êxito da demanda, é preciso lembrar
que no nosso processo penal existe a justa causa, indispensável
para não sujeitar o réu a um processo manifestamente
injusto. Será que não se deve reconhecer também
ao réu no processo civil o direito de não ser molestado
e de não ter de sofrer o ônus de defender-se de uma
demanda manifestamente infundada? As condições da
ação, dentro de certos limites, exercem essa função.
Poder-se-ia tentar alcançar esse objetivo através
de uma compreensão extensiva das condições
da ação. Ocorre que isso levaria sempre a decisões
sem julgamento do mérito, que não vão impedir
a reproposição da demanda. Para o réu, que
no Brasil nem pode recorrer da extinção do processo
sem julgamento de mérito, esse tipo de decisão o priva
da tutela do seu direito material, representando um non liquet.
Outra via seria admitir que o juiz rejeitasse de plano demandas
infundadas com sentença de mérito, mas nesse caso
o autor estaria sendo privado do procedimento regular e do direito
de, através dele, vir a demonstrar a procedência do
seu pedido. A perda do direito de ação pelo abuso
do direito de demandar poderia representar uma redução
drástica na eficácia de muitos direitos. Todas essas
conjecturas servem para mostrar como ainda estamos engatinhando
na compreensão de toda a extensão do direito de acesso
à Justiça e que a sua concessão sem limitações
a todos pressupõe um Judiciário eficiente - afinal,
o problema da imposição ao réu do ônus
de se defender não teria nada de insuportável, se
não se prolongasse por anos e anos, em conseqüência
da morosidade da justiça -, sob pena de os mais fortes freqüentemente
fazerem uso das prerrogativas que esse direito lhes confere para
oprimir os mais fracos, sujeitando-os à exaustão a
demandas infundadas.
[8] Juan Montero Aroca, Sobre la
imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales,
ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, pág.187.
[9] Montero Aroca, ob.cit., pág.189.
[10] Montero Aroca (ob.cit., pág.182),
referindo-se à doutrina italiana, usa a palavra alienità.
[11] Italo Andolina e Giuseppe Vignera,
ob.cit., pág.43.
[12] A Constituição
de 1988 tentou remediar o problema, atribuindo ao Supremo Tribunal
Federal a competência originária para a ação
em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal
de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
[13] V. Code de la Convention Européenne
des Droits de l’Homme, comentada e anotada por J.L. Charrier,
ed. Litec, 2000, pág.108. V. também a sentença
da Corte Européia no caso Castillo Algar v. Espanha, julgado
em 28/10/98 (in Ricardo Rodríguez Fernández, La contaminación
procesal - el derecho al juez imparcial - causas de abstención
y recusación, ed. Comares, Granada, 2000, págs. 39
e ss. e 143 e ss.
[14] Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor, ed. Saraiva, São
Paulo, 32ª ed. em CD-ROM, nota 2 ao art. 36 da LOMAN.
[15] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.391.
[16] Modesto J.Fabra Valls, La suspensión
de los actos impugnados en materia tributaria, ed. Tecnos, Madrid,
2001, pág.63.
[17] Roberto Romboli, Il giudice
naturale, ed. Giuffrè, Milano, 1981, pág.114.
[18] Luis-Alfredo de Diego Díez,
El derecho al juez ordinario predeterminado por la ley, ed. Tecnos,
Madrid, 1998, págs. 27, 29 e 45.
[19] Ob.cit., págs. 398.
[20] Nelson Nery Junior, “O
juiz natural no Direito Processual Civil Comunitário Europeu”,
in Revista de Processo nº 101, ano 26, janeiro-março
de 2001, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pág.104.
Nós temos no Brasil uma hipótese de escolha pelo autor
nas causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis.
A escolha se justifica porque os Juizados são modalidade
de tutela jurisdicional diferenciada, com estrutura e garantias
reduzidas. Entretanto, para não violar a garantia do juiz
natural, a escolha deveria ser feita de comum acordo por ambas as
partes e não ser imposta unilateralmente pelo autor ao réu.
[21] Diego Díez, ob.cit.,
pág. 69; Karl Heinz Schwab, “Divisão de funções
e o juiz natural”, in Revista de Processo, nº 48, ano
12, 1987, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pág.125.
[22] Diego Díez, ob.cit.,
pág. 131.
[23] Casimiro A.Varela (Fundamentos
Constitucionales del Derecho Procesal, ed.Ad-Hoc, Buenos Aires,
1999, pág.89) sustenta, com arrimo em Chiovenda, que a nova
lei atributiva da competência se refere apenas aos processos
futuros e que apenas por exceção pode o juiz ser despojado
da competência já adquirida. Tal exceção
somente poderia configurar-se quando resultasse material ou juridicamente
impossível a continuação do juiz com competência
adquirida, como no caso de supressão do tribunal. Roberto
Romboli (ob.cit., págs.220 e ss.) e Luiz Flávio Gomes
(“As garantias mínimas do devido processo criminal
nos sistemas jurídicos brasileiro e interamericano: estudo
introdutório”, in O Sistema Interamericano de Proteção
dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, 2000, pág.195), entre outros, defendem
essa mesma tese para as causas criminais. Italo Andolina e Giuseppe
Vignera (Il modello costituzionale del processo civile italiano,
ed. G.Giappichelli, Torino, 1988, págs.27/28), afirmam que
o ponto de referência temporal pode bem ser fixado no processo
civil e administrativo no momento da propositura da ação,
enquanto no processo penal, que é mais sensível a
exigências garantísticas, esse momento deve coincidir
com o momento consumativo do crime.
[24] A chamada garantia do promotor
natural é, no máximo, uma peculiaridade do Direito
brasileiro, e não uma garantia fundamental do processo imposta
pela dignidade humana do réu. Não existe o direito
fundamental do acusado a um determinado acusador. A impessoalidade
do Estado impõe paridade de tratamento, mas não vinculação
do exercício da função pública a um
determinado órgão ou a um determinado agente. A paridade
de tratamento é que pode ficar comprometida pelo promotor
natural, sem falar no interesse público que pode vir a ser
sacrificado pela conduta pessoal deste ou daquele representante
do Ministério Público. Trata-se de um extremismo autoritário
que, a pretexto de subtrair o interesse público do arbítrio
do Procurador-Geral, submete-o ao arbítrio do promotor natural.
V.em Firly Nascimento Filho, “Princípios Constitucionais
do Direito Processual Civil”, in Os Princípios da Constituição
de 1988, obra coletiva comemorativa dos 60 anos da PUC-Rio, ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, pág.320, várias
decisões do Superior Tribunal de Justiça, que repudiaram
o princípio (HC 1.669/GO, HC 12.616/MG, ROMS 745/RJ, RESP
11.722/SP, RESP 2.123/ES e RESP 9.132/AC); em Nelson Nery Junior,
ob.cit., págs. 122/126, a defesa do princípio como
inerente ao Estado de Direito, citando acórdão do
Supremo Tribunal Federal que o acolheu (HC 67.759).
[25] Diego Díez, ob.cit.,
pág. 51.
[26] V.Roberto Romboli, ob.cit.,
pág.180.
[27] Roberto Rosas, Direito Processual
Constitucional, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo,
1999, págs.31/33.
[28] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.314: Reconhecendo o valor fundamental do direito de agir
em juízo, o Conselho Constitucional da França revelou
um novo princípio constitucional, decidindo que uma ação
individual não poderia ser proposta contra a vontade da pessoa
interessada.
[29] Andolina e Vignera, ob.cit.,
págs.109/110.
[30] Giuseppe Tarzia, “L’art.111
Cost. e le garanzie europee del processo civile”, in Revista
de Processo nº 103, ano 26, julho-setembro de 2001, ed. Revista
dos Tribunais, São Paulo, pág.167. Andolina e Vignera
(ob.cit., págs.111/113), citando Proto Pisani criticam a
regra que dispensa intimação do réu revel dos
demais atos do processo, quanto àqueles em que o autor apresente
novas alegações ou novas provas, argumentando que
o contumaz deixou de defender-se numa avaliação de
inutilidade ou superfluidade da defesa em face dos fatos constitutivos
e dos meios de prova inicialmente apresentados pelo autor.
[31] Derecho Procesal Civil (Cuestiones
fundamentales), ed. Marcial Pons, Madrid, 1993, pág.77.
[32] V. Serge Guinchard et alii,
ob.cit., pág.377.
[33] Andolina e Vignera (ob.cit.,
pág.99) citam estudo de Michele Taruffo publicado na Rivista
di Diritto Processuale (CEDAM, Padova, 1973, págs. 270 e
ss.), que sustenta a manutenção da eficácia
de provas legais apenas de alguns documentos particularmente qualificados.
Seriam documentos relativos a determinados atos/fatos que exigem
prova específica por motivo de segurança jurídica,
como as certidões do Registro Civil ou do Registro de Imóveis
para a prova do estado das pessoas ou da propriedade imóvel.
[34] V.Javier Barnes Vazquez, ob.cit.,
págs.456/457.
[35] Andolina e Vignera (ob.cit.,
pág.109).
[36] A respeito desta última
questão é ilustrativa a citação de Luiso,
feita por Andolina e Vignera (ob.cit., págs.109/110), segundo
o qual “toda hipótese de extensão a terceiros
dos efeitos de um provimento jurisdicional, emitido em confronto
de uma parte, como regra (in linea di maxima) deve considerar-se
contrário ao princípio do contraditório, a
menos que seja justificável com base em outros e prevalentes
interesses protegidos, ou que isso derive do modo de ser da situação
substancial do terceiro. Dito sinteticamente, o princípio
do contraditório não amplia as hipóteses de
litisconsórcio necessário, mas antes restringe as
hipóteses de eficácia ultra partes àquelas,
exclusivamente, justificáveis constitucionalmente”.
[37] A oralidade está erigida
a garantia constitucional na Espanha, na Áustria e na Dinamarca.
[38] Há várias decisões
recentes da Corte Européia de Direitos Humanos, reconhecendo
que a coisa julgada é uma imposição do direito
à tutela jurisdicional efetiva. Assim, nos casos Brumarescu
v.Romênia, julgado em 28/10/99; Pullar v.Reino Unido, julgado
em 10/6/96; Antonakopoulos, Vortsela e Antonakopoulou v. Grécia,
julgado em 14/12/99; e Antonetto v.Itália, julgado em 20/7/2000
(v. Mario Chiavario, “Diritto ad un processo equo”,
in Sergio Bartole, Benedetto Conforti e Guido Raimondi, Commentario
alla Convenzione Europea per la Tutela dei Diritt dell’Uomo
e delle Libertà Fondamentali, CEDAM, Padova, 2001, pág.171).
[39] V.José Augusto Delgado,
“Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais”,
in Revista de Direito Renovar, ed. Renovar, Rio de Janeiro, nº
19, 2001, págs.11/40.
[40] Na Sentença Estrangeira
5206, originária da Espanha, o Supremo Tribunal Federal,
por sete votos contra quatro, considerou constitucionais dispositivos
da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) que determinavam a instituição
compulsória do juízo arbitral, acolhendo, portanto,
a tese da renunciabilidade prévia da via jurisdicional antes
do surgimento do litígio concreto (Julgado pelo Plenário
em 12/12/2001, conforme notícia divulgada no Informativo
254 do STF).
[41] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.693.
[42] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.321.
[43] Jesús González
Pérez (El derecho a la tutela jurisdiccional, 3ª ed.,
Civitas, Madrid, 2001, págs.159 e ss.) denomina a essa situação
de inibição ante a injustiça.
[44] Andolina e Vignera, ob.cit.,
pág.44.
[45] A leitura de crônicas
de atualidades sobre a Justiça americana, como por exemplo
os livros de Richard Posner (Federal Courts: Challenge and Reform,
1999) e Edward Lazarus (Closed Chambers: The Rise, Fall and Future
of Modern Supreme Court, 1999), revela que o mesmo sistema político
de escolha (indicação do Executivo e aprovação
pelo Senado) naquele país não exclui a verificação
objetiva da qualificação e da idoneidade dos magistrados,
sendo de ressaltar-se que os únicos casos de impeachment
até hoje decretados pelo Congresso norte-americano foram
aplicados a juízes federais.
[46] Juan Montero Aroca, Sobre la
imparcialidad del Juez y la incompatibilidad de funciones procesales,
ed. Tirant lo Blanch, Valencia, 1999, pág. 116.
[47] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
págs. 444/447.
[48] V. Jesús González
Pérez, Derecho Procesal Constitucional, ed. Civitas, Madrid,
1980, págs. 44/45; Karl-Peter Sommermann, La Justicia Administrativa
Alemana, in “La Justicia Administrativa en el Derecho Comparado”,
coord. Javier Barnes Vazquez, ed. Civitas, Madrid, 1993, págs.
33 e ss.; Juan Montero Aroca, Sobre la imparcialidad del Juez y
la incompatibilidad de funciones procesales, pág.99.
[49] Italo Andolina e Giuseppe Vignera,
ob.cit., pág.40.
[50] Leonardo Greco, “A Revisão
Constitucional e o Processo Civil”, in Revista de Processo,
ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 17, n° 67,
julho-setembro de 1992, págs. 103/117.
[51] Em contrário, Luiz Flávio
Gomes (ob.cit., pág.198) entende que a súmula vinculante
constituirá uma violência contra a independência
do juiz.
[52] Pablo García Manzano,
“La terminación del proceso administrativo”,
in Comentarios a la Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa,
dir. Jesús Leguina Villa e Miguel Sánchez Morón,
editorial Lex Nova, 2ª ed., Valladolid, 2001, pág.326.
[53] Mario Chiavario, ob.cit., pág.198.
[54] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.548.
[55] V.Djanira Maria Radamés
de Sá, Duplo Grau de Jurisdição, ed. Saraiva,
São Paulo, 1999, pág.59.
[56] J.L.Charrier, ob.cit., pág.119,
citando decisões de 1997 e 1998 da Corte Européia
de Direitos Humanos. V. também Giuseppe Tarzia, “L’art.111
Cost. e le garanzie europee del processo civile”, in Revista
de Processo nº 103, ano 26, julho-setembro de 2001, ed. Revista
dos Tribunais, São Paulo, pág.165, referindo-se ao
artigo 394, parágrafos 3º e 4º do Código
italiano e invocando a sentença Vermeulen v. Bélgica,
de 20/2/1996, da Corte Européia, sobre a impossibilidade
de responder às conclusões do Ministério Público
ou do advogado geral no julgamento do recurso de cassação.
[57] Van de Hurk v.Países
Baixos, julgado em 19/4/94 (citado por Mario Chiavario, ob.cit.,
pág.195).
[58] Andolina e Vignera noticiam
(ob.cit., pág.83) que, por esse fundamento, na Itália
em 1977 a lei eliminou no processo civil todos os depósitos
decorrentes da sucumbência.
[59] Javier Barnes Vazquez, ob.cit.,
pág.454; Mario Chiavario, “Diritto ad un processo equo”,
in Sergio Bartole, Benedetto Conforti e Guido Raimondi, Commentario
alla Convenzione Europea per la Tutela dei Diritti dell’Uomo
e delle Libertà Fondamentali, CEDAM, Padova, 2001, pág.171.
[60] V. Jesús González
Pérez, El derecho a la tutela jurisdiccional, 3ª ed.,
Civitas, Madrid, 2001, págs.142/147. Sobre julgados da Corte
Européia de Direitos Humanos no mesmo sentido, v. também
Mario Chiavario, ob.cit., pág.172.
[61] Augusto M.Morello, Constitución
y Proceso - la nueva edad de las garantías jurisdiccionales,
ed. Abeledo-Perrot, La Plata-Buenos Aires, 1998, pág.173.
[62] V. sobre as custas o meu estudo
- O valor da causa e as custas iniciais no mandado de segurança,
publicado na obra coletiva “Grandes questões do Direito
Tributário - 5º volume”, ed. Dialética,
São Paulo, 2001, págs. 235/252, no qual afirmei:
“Na verdade, é preciso
distinguir dois tipos de custas: as custas stricto sensu, receita
tributária do Estado, incidentes sobre a causa como um todo
ou sobre determinados atos, que constituem a contribuição
das partes para o custeio das despesas fixas do Poder Judiciário;
e os emolumentos, incidentes sobre determinados atos para ressarcimento
dos gastos efetivamente ocorridos em decorrência da sua prática,
que somente são exigidos quando tais atos tiverem de ser
praticados e que se destinam à cobertura da despesa variável
daí decorrente. Se a parte interessada na prática
do ato não recolhe os emolumentos, o ato não pode
ser praticado e essa parte arcará com todas as consequências
a ela desfavoráveis: contumácia, com presunção
de veracidade do fato que através do ato omitido se pretendia
desmentir, no caso de ato probatório; paralisação
do processo, no caso de ato de comunicação, com a
sua consequente extinção, após determinado
prazo. Nesses casos, o recolhimento prévio das custas é
um ônus, cujo descumprimento prejudicará a parte a
quem interessa a prática de determinado ato.
Mas quanto à primeira espécie
de custas, a ausência do seu recolhimento ou a insuficiência,
não pode determinar a paralisação do processo
ou a sua extinção, porque a sua arrecadação
não pode sobrepor-se ao acesso à Justiça constitucionalmente
assegurado.”
[63] “Art.280º-1- Não
obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções,
incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais
judiciais a falta de demonstração pelo interessado
do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza
tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate
de transmissão de direitos operada no próprio processo
e dependente do pagamento do imposto de transmissão.”
[64] Andolina e Vignera, ob.cit.,
pág.74.
[65] Principi costituzionali e processo
di esecuzione, in Rivista di Diritto Processuale, CEDAM, Padova,
1994, págs.454/455.
[66] Ob.cit., pág.457.
[67] Valori etici e ideologie del
“giusto processo” (modelli a confronto), in Rivista
Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Giuffrè, Milano,
ano LII, 1998, pág.922.
[68] El derecho a la tutela jurisdiccional,
3ª ed., Civitas, Madrid, 2001, págs.337 e ss..
[69]V. o meu O Processo de Execução,
vol.II, ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2001, págs.582 e ss.
[70] Essas são palavras da
sentença 61/84 do Tribunal Constitucional da Espanha, transcritas
por Jesús González Pérez (ob.cit., pág.232).
[71] Manuel Moron Palomino, ob.cit.,
pág.78.
[72] V.Modesto J.Fabra Valls, La
suspensión de los actos impugnados en materia tributaria,
ed. Tecnos, Madrid, 2001, pág.48.
[73] Ob.cit., pág.60.
[74] Andolina e Vignera, ob.cit.,
pág.65.
[75] Carmen Chinchilla Marín,
“La tutela cautelar”, in Comentarios a la Ley de la
Jurisdicción Contencioso-Administrativa, dir. Jesús
Leguina Villa e Miguel Sánchez Morón, editorial Lex
Nova, 2ª ed., Valladolid, 2001, pág.596.
[76] Nicolò Trocker, Processo
civile e Costituzione, Giuffrè, Milano, 1974, pág.495.
[77] J.L.Charrier, ob.cit., pág.115.
[78] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.527.
[79] Luiz Flávio Gomes, ob.cit.,
pág.240.
[80] Em 1997, a Corte Européia
de Direitos Humanos decidiu que uma condenação criminal
fundamentada em declarações de policiais anônimos,
colhidas por um juiz, sem que os seus depoimentos tenham sido produzidos
publicamente e na presença dos acusados, é contrária
ao princípio do processo justo (Caso Van Mechelen v. Países
Baixos, in J.L.Charrier, ob.cit., págs.120/121).
[81] Ob.cit., pág.248.
[82] V. o meu O Processo de Execução,
vol.II, págs.496/499.
[83] O motivo mais comum de arguição
de violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva
perante a Corte Européia de Direitos Humanos é a demora
das decisões judiciais. A Itália sofreu 65 condenações
entre 1997 e 2000 por parte daquela Corte, o que confere ao reclamante
o direito a uma indenização (V. Serge Guinchard et
alii, ob.cit., págs. 530 e ss.).
[84] J.L.Charrier, Code de la Convention
Européenne des Droits de l’Homme, ed. Litec, Paris,
2000, pág.111.
[85] Ob.cit., págs.320 e
335.
[86] Mario Chiavario, ob.cit., pág.210.
[87] Mario Chiavario, ob.cit., pág.214.
[88] J.L.Charrier, ob.cit., pág.112;
Giuseppe Tarzia, ob.cit., pág.172, citando a decisão
Hornsby v. Grécia, de 13/3/97, da Corte Européia.
[89] V.acima item 1.7.
[90] José Rogério
Cruz e Tucci, “Garantia do processo sem dilações
indevidas (responsabilidade do Estado pela intempestividade da prestação
jurisdicional)”, in Temas atuais de Direito Processual Civil,
ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, pág.173.
[91] Jesús González
Pérez, ob.cit., pág.206.
[92] V. Javier Barnés, Encarnacion
Montoya e Nicolas González-Deleito, “El recurso de
casación”, in Comentarios a la Ley de la Jurisdicción
Contencioso-Administrativa, dir. Jesús Leguina Villa e Miguel
Sánchez Morón, editorial Lex Nova, 2ª ed., Valladolid,
2001, pág.435. V.também item 2.6.acima. A jurisprudência
constitucional espanhola, citada na obra por primeiro referida,
considera desproporcional, por exemplo, a inadmissão de um
recurso de queixa porque o tribunal considera que o recurso cabível
era o de súplica e assim o recorrente teve denegado o julgamento
do mérito por um erro no nomen juris do recurso interposto.
Veja-se que, ao contrário do que acontece entre nós,
essa jurisprudência não se interessa em apurar se o
erro de interposição foi grosseiro ou escusável.
Em outro capítulo dessa mesma obra coletiva, Javier Barnés,
Encarnacion Montoya e Nicolas González-Deleito (“El
recurso de casación”, in Comentarios...,pág.440)
relatam que a Corte Européia de Direitos Humanos condenou
a Espanha em 28/10/98 por causa de um recurso interposto no prazo
legal perante os Correios, quando deveria ter sido apresentado em
juízo. A lei somente permitiria a entrega em repartição
administrativa se o recorrente não tivesse advogado, o que
não era o caso. O recurso chegou em juízo dois dias
depois de esgotado o prazo. A Corte Européia considerou que
a Justiça espanhola havia dado uma interpretação
excessivamente rigorosa e formalista da lei, que havia privado a
autora do direito ao recurso, violando a garantia da tutela jurisdicional
efetiva.
[93] Nesse sentido, decisões
da Corte Européia citadas por Mario Chiavario (ob.cit., pág.173).
[94] Djanira Maria Radamés
de Sá (Duplo Grau de Jurisdição, ed. Saraiva,
São Paulo, 1999, pág.99) vincula o duplo grau à
garantia do devido processo legal.
[95] José Antonio Díaz
Cabiale e Ricardo Martin Morales, La garantía constitucional
de la inadmisión de la prueba ilícitamente obtenida,
ed. Civitas, Madrid, 2001, pág.25.
[96] Claus Roxin denomina o Direito
Processual Penal o sismógrafo da Constituição
do Estado. Cada mudança essencial na estrutura política
(em especial a do Estado) também leva a transformações
do procedimento penal (Derecho Procesal Penal, ed. del Puerto, Buenos
Aires, 2000, pág.10.
[97] José Antonio Díaz
Cabiale e Ricardo Martin Morales, ob.cit., pág.31.
[98] Claus Roxin, ob.cit., pág.80.
[99] Mario Chiavario, ob.cit., pág.222.
[100] Ob.cit., págs.212/213.
[101] Mario Pisani, ob.cit., pág.130.
[102] J.L.Charrier, ob.cit., pág.129.
[103] Andrea Verger, Le garanzie
della persona sottoposta alle indagini, CEDAM, Padova, 2001, págs.48/49,
citando Lozzi, Siracusano e Fortuna; Luiz Flávio Gomes, ob.cit.,
pág.213.
[104] Habeas corpus 286-C, julgado
pelo Tribunal Superior Eleitoral em 16/4/96, relator Ministro Antonio
de Pádua Ribeiro, in Revista de Jurisprudência do TSE,
vol.8, tomo 1, pág.38.
[105] V.Luiz Flávio Gomes
(ob.cit., pág.216), que também considera imperiosa
a implantação da cross examination, com a inquirição
direta da testemunha pelo advogado, sem a intermediação
do juiz. A meu ver a intermediação do juiz na colheita
das provas orais não viola a garantia da autodefesa, sendo
um instrumento necessário de proteção da credibilidade
do depoimento da testemunha, que poderia ficar comprometida por
uma inquirição habilidosa e envolvente do advogado.
A autodefesa não pode transformar a prova testemunhal num
joguete manipulado pelo advogado, talvez menos preocupado com a
busca da verdade e mais interessado em absolver o seu cliente a
qualquer preço.
[106] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
pág.573: a Corte Européia de Direitos Humanos vê
no perito uma testemunha, independentemente da qualificação
que lhe dê o direito interno de cada país, o que lhe
permite exigir que a produção da prova pericial respeite
o princípio da paridade de armas.
[107] No Direito Tributário,
hoje o contribuinte está sujeito a uma série de declarações,
que de boa fé deve prestar a respeito de fatos dos quais
pode resultar a exigência de tributos. Nem para efeitos fiscais,
nem para efeitos criminais, essas declarações podem
ser tomadas como provas plenas de responsabilidade ou de culpa do
declarante, como conseqüência da proibição
de auto-incriminação.
[108] Ob.cit., pág.222.
[109] Recentemente emendado (1999),
o artigo 111 da Constituição italiana agora dispõe
que o réu tem a faculdade de interrogar ou de fazer interrogar,
na presença do juiz, as pessoas que o incriminam e que a
sua culpabilidade não pode ser definida com base em declarações
de pessoas que, por livre escolha, sempre se esquivaram a serem
interrogadas pelo próprio acusado ou pelo seu defensor. O
combate ao crime organizado não justifica a redução
dessas garantias.
[110] Atualmente na Europa, muitos
sustentam, com suporte em julgados da Corte Européia de Direitos
Humanos (v. Serge Guinchard et alii, ob.cit., págs.470 e
ss.) a necessária separação funcional entre
as atividades de acusação, instrução
e julgamento, o que me parece característico dos sistemas
que possuem juizados de instrução, isto é,
sistemas em que a investigação criminal é dirigida
pessoalmente por um magistrado que, nessa atividade, fica com a
sua imparcialidade comprometida. Nesse sentido, a decisão
de 1988 do Tribunal Constitucional da Espanha, citada por Luiz Flávio
Gomes (ob.cit., pág.199).
[111] Rogério Lauria Tucci,
“Considerações acerca da Inadmissibilidade de
uma Teoria Geral do Processo”, in Direito Criminal, ed. Del
Rey, Belo Horizonte, 2001, pág.104.
[112] Romeu Pires de Campos Barros,
“Da correlação entre acusação
e sentença no processo penal”, in Revista de Direito
Processual Civil, 2º vol., Saraiva, São Paulo, 1960,
págs. 136 e ss.; Faustino Cordon Moreno, Las Garantías
Constitucionales del Proceso Penal, ed. Aranzadi, Navarra, 1999,
pág.113. Este último Autor informa (pág.115)
que na Espanha a retirada da acusação ou o pedido
de absolvição do acusador impedem que o tribunal profira
sentença condenatória, pois isso implicaria em converter
o juiz em acusador, pois a acusação não se
concretiza em único ato, mas vai se concretizando escalonadamente
no curso do processo.
[113] Geraldo Prado (Sistema acusatório
- A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais, ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2ª ed., 2001, págs.223
e ss.) sustenta a inconstitucionalidade das Leis 9.034/95 (Lei de
Controle do Crime Organizado) e 9.296/96 (Lei de Interceptações
Telef%onicas) pelos poderes de investigação atribuídos
ao juiz, pela disparidade de tratamento e pelas violações
à garantia da publicidade do processo.
[114] Ob.cit., pág.219.
[115] Ob.cit., pág.231.
[116] Serge Guinchard et alii, ob.cit.,
págs.640/642.
[117] Mario Pisani, “Diritto
alla libertà e alla sicurezza”, in Sergio Bartole,
Benedetto Conforti e Guido Raimondi, Commentario alla Convenzione
Europea per la Tutela dei Diritti dell’Uomo e delle Libertà
Fondamentali, CEDAM, Padova, 2001, pág.134.
[118] Ricardo Rodríguez Fernández,
Derechos Fundamentales y Garantías Individuales en el Proceso
Penal, ed. Comares, Granada, 2000, págs.50 e 56.
[119] Nos Estados Unidos, como consequência
da garantia da double jeopardy, o prosecutor não pode apelar
da sentença absolutória (Ángel Tinoco Pastrana,
Fundamentos del Sistema Judicial Penal en el Common Law, ed. Universidad
de Sevilla, 2001, pág.139).
[120] Luís Roberto Barroso,
“Presunção de inocência, devido processo
legal, ampla defesa e julgamento em instância ordinária
única”, in Temas de Direito Constitucional, ed. Renovar,
Rio de Janeiro, 2001, págs.582 e ss.
[121] Jesús González
Pérez, El derecho a la tutela jurisdiccional, 3ª ed.,
Civitas, Madrid, 2001, pág.287.
[122] Mario Chiavario, ob.cit.,
pág.177.
[123] V. Ricardo Rodríguez
Fernández, ob.cit., pág.48.
[124] V. Nicolò Trocker,
Processo Civile e Costituzione, Giuffrè, Milano, 1974, págs.563
e ss.; e José Carlos Barbosa Moreira, “A Constituição
e as provas ilicitamente obtidas”, in Temas de Direito Processual,
6ª Série, São Paulo, 1997.
[125] Decisão de 4/7/97 do
Tribunal Supremo da Espanha, ratificando repetidos pronunciamentos
do Tribunal Constitucional (in José Antonio Díaz Cabiale
e Ricardo Martin Morales, ob.cit., págs.71/73).
[126]José Antonio Díaz
Cabiale e Ricardo Martin Morales, ob.cit., págs. 82/91.
[127] Luiz Flávio Gomes,
ob.cit., pág.231.
[128] A Corte Constitucional italiana,
em 1971, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 do Código
de Processo Penal vigente à época, equivalente ao
artigo 1525 do nosso Código Civil. V. a respeito Nicolò
Trocker, ob.cit., pág.442; Enrico Tullio Liebman, “A
eficácia da sentença penal no processo civil”,
ensaio em apêndice ao livro Eficácia e Autoridade da
Sentença, Forense, Rio de Janeiro, 2ª ed., 1981, págs.256
e ss..
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