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O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NO DIREITO BRASILEIRO

ANDREA M. L. PASOLD BÚRIGO


01 – INTRODUÇÃO

Com as freqüentes e crescentes evoluções do direito civil, vêm surgindo novos contratos típicos, que, passando a adquirir certa importância prática, acabam por merecer maior estudo por parte dos doutrinadores, pois os Tribunais não tardam a verificar os enormes problemas na sua aplicação.

Este é o caso, ao que parece, do chamado Compromisso de Compra e Venda. Surgido como contrato preliminar, era chamado de promessa, e significava tão somente um acordo de vontades pelo qual as partes manifestavam sua intenção de, no futuro, contratarem realmente. Esta promessa poderia ser para futuro contrato de compra e venda, locação, comodato, não havendo uma limitação.

Sua peculiaridade era que, de acordo com o Código Civil, se o contrato definitivo (o pretendido e prometido) tivesse forma prescrita em lei, admitir-se-ia que as partes formulassem um contrato preliminar e que nele fosse prevista a possibilidade de arrependimento posterior, desde que anterior à formalização.

Com o tempo, sua aplicação para a pretensão de futuras aquisições de bens imóveis foi crescendo em proporções razoáveis, mas permitindo aos vendedores de má-fé o arrependimento a qualquer tempo, sem que o promitente comprador pudesse garantir a futura alienação, restando-lhe apenas perdas e danos, o que proporcionava muitos ganhos ao vendedor com a freqüente valorização dos imóveis.

Em 1937, com o Decreto-Lei 58, surgiu pela primeira vez na legislação o termo “compromisso de compra e venda”, e tinha por objetivo promover maiores garantias aos compromissários compradores de imóveis loteados. Posteriormente, também aos não-loteados passaram a ser aplicados tais dispositivos, que podem ser resumidos na possibilidade de, não havendo arrependimento no compromisso de compra e venda assinado, o compromissário comprador tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva, e não apenas a elaboração de novo contrato. Mais do que isto, admitiu-se que, estando o contrato registrado no Registro de Imóveis, adquire o compromissário comprador direito real sobre o imóvel, com todas as suas conseqüências.

Mas a evolução teórica e prática não parou por aí. O compromisso de compra e venda adquiriu maior autonomia, e, quando não havia o arrependimento, não mais se podia chamar contrato preliminar. Na verdade, pode-se afirmar que o compromisso de compra e venda, assim constituído, sequer admite arrependimento, cabendo este apenas na mera promessa.

Desta forma, o escopo do presente artigo é tentar demonstrar, por meio da análise, um pouco superficial, da evolução conceitual dos institutos mencionados, que o que hoje se denomina compromisso de compra e venda não se confunde com a chamada promessa, antes se configura sua evolução e, em não admitindo o arrependimento, gera os mesmos efeitos do contrato de compra e venda.

02 - ACORDO SEMÂNTICO PARA A NOMENCLATURA E EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA

É fundamental que sejam estabelecidos conceitos diferentes para as diferentes categorias. Não se pode denominar de compromisso o que é promessa e vice-versa. A promessa é um contrato que gera obrigação de celebrar outro contrato. O compromisso de compra e venda, diferentemente, embora tenha nascido como contrato a partir da evolução da promessa, dela se distingue fundamentalmente pelos requisitos, efeitos e natureza jurídica.

Valendo-se do direito de arrependimento outorgado pelo artigo 1088 do Código Civil, muitos promitentes vendedores de má-fé preferiam o pagamento de indenizações à outorga da escritura definitiva, muito mais vantajosa, considerando-se a valorização crescente dos imóveis. Ao promitente comprador não havia recurso para o cumprimento da palavra empenhada. [1]

O problema narrado tornou-se não mais de direito civil, privado, mas social, eis que, com o loteamento de terrenos, muitas pessoas puderam estabelecer promessas de compra a prestações, e, após anos de pagamento, viam-se totalmente ao desabrigo ao se depararem com promitentes vendedores sem escrúpulos e lisura.

Uma primeira solução para o dilema foi o advento do Decreto-lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado posteriormente pelo Decreto n° 3.079, de 15 de setembro de 1938. Esse Decreto traz a denominação Compromisso de Compra e Venda e determina que, após pago o preço integral, pode o compromissário comprador exigir que o compromissário vendedor lhe outorgue a escritura definitiva. Não cumprido com o avençado, poderá o compromissário comprador ajuizar a Ação de Adjudicação Compulsória, que obrigará ao vendedor que cumpra com o pactuado. Esta ação será detalhada adiante.

Devidamente registrado o contrato de compromisso, adquirirá também o compromissário comprador direito real sobre o imóvel, com todas as suas conseqüências legais, como a eficácia erga omnes, assunto que também será novamente estudado. Importante ressaltar que, como já mencionado, o objetivo do presente trabalho não é o estudo da eficácia real do compromisso, mas sua importância e suas conseqüências no plano contratual.

A Lei n° 649, de 11 de março de 1949 (substituída pela Lei n° 6.014, de 27 de dezembro de 1973), alterou a redação do artigo 22 do decreto-lei n° 58, estendendo os efeitos da lei aos imóveis não-loteados.[2]

Finalmente, a Lei n° 6.766,de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e outras providências, contém dispositivos sobre os contratos de compromisso de compra e venda, como nos artigos 25 (irretratabilidade); 26 (requisitos e forma); 32 (constituição em mora). [3]

Aumentando a proteção ao compromissário comprador, a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, chamada de Código de Defesa do Consumidor, determinou, em seu artigo 53, que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda de todas as parcelas pagas pelo devedor em caso de rescisão do contrato por inadimplemento.[4]

O compromisso de compra e venda, para o Professor Orlando Gomes, é o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tornar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. [5]

Percebe-se pela própria definição (que não é a mais perfeita, mas adequada para o estudo) a primeira distinção com a promessa de compra e venda: aplica-se o compromisso somente à compra e venda de bens imóveis, diferentemente do contrato de mera promessa, que se enquadra para vários tipo de contratos futuros definitivos, versando sobre móveis ou imóveis.

Seu objetivo, outrossim, não é de elaboração de novo contrato, mas de efetivar a transferência do bem, mediante uma simples formalidade ausente até então, a escritura definitiva, que passa a ser tão somente formalização do que já foi avençado. Justamente por isto é importante o estudo do instituto, pois seus requisitos, características e efeitos demonstram sua absoluta autonomia em relação aos demais contratos, constituindo-se em verdadeiro novo contrato típico, apesar de não previsto no Código Civil expressamente.

O próprio legislador brasileiro, enfim, tratou de delimitar os contornos de atuação dos dois institutos: promessa de compra e venda e compromisso de compra e venda, constituindo um na evolução conceitual da outra. O compromisso é o segundo estágio da promessa, e possui objetivos diversos, como a efetiva entrega da coisa, e não mais a obrigação de se estabelecer novo acordo.

José Osório de Azevedo Júnior [6] afirma, acertadamente, que o compromisso de compra e venda é o mais brasileiro dos contratos, pois foi criado a partir da real necessidade dos membros da sociedade, e seus limites foram sendo delineados a partir da percepção prática de sua utilidade.

03 - REQUISITOS E CARACTERÍSTICAS

Versando o compromisso de compra e venda sobre a efetiva prestação final, que se traduz na entrega do bem imóvel objeto do contrato, só se pode concluir que a verificação do preenchimento dos requisitos formais deve ser mais rigorosa do que na Promessa.

Com efeito, a promessa não precisa preencher todas as formalidades legais, pois é apenas precedente de novo contrato, este sim definitivo.

Ora, o compromisso de compra e venda visa à própria coisa, e não um futuro contrato, tanto que não permite o arrependimento posterior à assinatura. Assumindo o vendedor a obrigação de efetiva entrega da coisa, por meio de posterior escritura definitiva, que será a solenidade essencial para a execução do contrato, só se pode concluir pela exigência da capacidade das partes no momento da assinatura do compromisso. [7]Isto porque o momento da celebração do contrato definitivo é o da celebração do compromisso, irretratável. [8]

É quando da celebração do compromisso que o vendedor exerce o chamado poder de disposição sobre a coisa, devendo, para tal, ser considerado plenamente capaz. Em caso de incapacidade, o contrato perde sua validade como título translativo para o futuro. Em se tratando de incapacidade absoluta, nulo o contrato, sem possibilidade de ratificação por representante legal. Se a incapacidade for relativa, poderá haver tal ratificação, e tal incapacidade somente poderá ser argüida por interessado juridicamente, por se tratar de ato apenas anulável e não nulo de pleno direito.

Pode ocorrer, também, que o vendedor seja declarado incapaz posteriormente à celebração do compromisso. Neste caso, haverá o tratamento dispensado aos contratos definitivos em geral: há que se verificar a boa-fé do adquirente, o preço que foi ou está sendo pago (se não é vil), e se o motivo da incapacidade era perceptível por leigos ou não. Se o comprador não tinha motivos para conhecer os motivos da incapacidade e se pagou preço justo, presume-se a sua boa-fé, devendo ser mantido o negócio, pois, no instante da celebração, havia a capacidade plena, mantendo-se a obrigação de transferência do bem, e não pode o devedor escusar-se de obrigação assumida quando capaz. Se se tratasse de mera promessa, portanto com possibilidade de arrependimento, a incapacidade posterior impediria a transferência do imóvel ao comprador, já que o contrato definitivo não poderia ser celebrado por incapaz.

Considerando-se que a outorga da escritura definitiva no compromisso de compra e venda é apenas ratificação formal do negócio ajustado em todos os seus detalhes, e que será exigida a capacidade das partes e a legitimação, pode-se concluir que o elemento essencial da realização de qualquer negócio jurídico, a manifestação da vontade, deve ser devidamente apurado, e verificada sua pureza.

Isto se traduz na busca da equivalência entre a vontade real e a vontade declarada no negócio, evitando realização de negócios jurídicos com algum dos chamados vícios de consentimento. São eles: o erro, o dolo e a coação.

O erro ocorre quando o agente se engana sozinho, declarando sua vontade pensando estar realizando outro negócio, negócio sobre outro objeto, ou sobre objeto com outras qualidade, ou com outra pessoa[9], e este erro seja de tal gravidade que, se soubesse da verdade, jamais o teria realizado. É o chamado erro substancial, ou essencial, que deverá também se real, ou seja, causar algum prejuízo, e escusável, isto é, desculpável para o homem médio. Somente este tipo de erro é capaz de macular o negócio a ponto de torná-lo anulável. O erro acidental, assim denominado porque o agente realizaria o negócio mesmo sabendo da verdade, mas em outras condições, não o anula, permitindo perdas e danos.[10]

O dolo, por sua vez, é o erro induzido, seja pela outra parte, seja por terceiro, sendo que na Segunda hipótese só será anulado o negócio se a outra parte soube do dolo. Aplicam-se a ele os dispositivos relativos ao erro.[11]

A coação é considerado o vício de consentimento mais grave, porquanto diz respeito à própria liberdade do agente de estabelecer ou não o negócio jurídico. A coação estudada como defeito do negócio jurídico é a relativa, ou seja, aquela em que há uma alternativa para a vítima, que é assumir os riscos da ameaça feita. A coação absoluta existe quando o coator substitui a vontade do agente, sendo o negócio considerado inexistente. A coação será verificada tomando-se em conta aspectos subjetivos como idade, sexo, saúde, temperamento, etc., e a ameaça deverá ser fundada.[12]

A existência de vícios sociais também será apurada por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda de imóveis. São eles a simulação e a fraude contra credores.

A simulação ocorre quando o ato jurídico aparentar transferir ou conferir direitos a pessoa diversa da que realmente transfere ou confere, quando contiver cláusula não verdadeira ou quando tiver data diferente da que foi efetivamente realizado o negócio[13]. A simulação pode se dar quando há a aparência de um ato sem que ele realmente exista (simulação absoluta) ou quando há um ato, mas não aquele declarado (simulação relativa, que conterá o ato simulado – o aparente, e o dissimulado – o real).[14] Para que a simulação seja invocada como causa de anulação do negócio jurídico, deve Ter a intenção de fraude à lei ou prejuízo a terceiros.[15]

A fraude contra credores, por fim, é vício bastante específico, e costuma se caracterizar por uma simulação, mas com intenção de levar um devedor à insolvência e com isto eximí-lo do pagamento de dívidas anteriormente contraídas.[16]

Todos os defeitos acima expostos são causa de anulação dos atos jurídicos pelos interessados juridicamente, e as disposições legais a eles relativas são aplicáveis ao compromisso de compra e venda, sendo o momento de sua celebração o adequado para a verificação da existência de tais vícios, e não somente quando da transferência efetiva do bem.

O tópico responsável por grande parte das divergências jurisprudenciais e doutrinárias em torno do tema em estudo é a forma do compromisso de compra e venda. Isto porque o compromisso de compra e venda foi adquirindo crescente aplicação e importância no direito brasileiro, sem que estivesse devidamente disciplinado pelo ordenamento pátrio, como ainda não o está.

Com isto, a ele aplicam-se ora os dispositivos relativos ao contrato preliminar, ora os da compra e venda, e ora os do Decreto 58, já citado, e da Lei 6.766, já referidos, tratando, respectivamente, das promessas de venda de imóveis loteados e parcelamento do solo urbano.

Já foi explicitada a tendência dos autores em considerar o compromisso de compra e venda como um contrato definitivo, mesmo quando não o declaram expressamente, já que exigem a verificação da capacidade das partes e legitimação, ao contrário do que ocorre na simples promessa. Porém quanto à forma, surge novo conflito: o compromisso de compra e venda vem sendo tão ou mais utilizado quanto o contrato de compra e venda porque traz os mesmos efeitos, mas é mais prático, e tal praticidade advém da desnecessidade, em geral, da utilização da escritura pública para sua celebração. A questão é: mesmo por instrumento particular, pode o contrato ser considerado definitivo?

Há que se tecer algumas considerações preliminares a respeito do tema forma antes de uma resposta (não conclusiva). Inicialmente, ressalte-se que a regra geral do Código Civil para os atos jurídicos é da forma livre. [17] Não obstante, o Decreto 58/37 admite a utilização de instrumento público ou particular para os contratos que disciplina, e exige certos requisitos, como a qualificação das partes, a especificação do imóvel, o prazo, preço, e forma de pagamento, os juros, cláusula penal (não superior a 10% - dez por cento),[18] etc., não se podendo dizer, mesmo com a escolha do instrumento particular, de que a forma é livre.

Com efeito, evidentemente que é aconselhável que um contrato que pretende gerar obrigação de entrega da coisa, sem exigência de nova manifestação da vontade, em que já se exigem certos requisitos para conferir tal obrigação ao vendedor, tenha um mínimo de formalismo.

Neste sentido, os doutrinadores vêm entendendo que, a rigor, o compromisso de compra e venda de imóveis, para gerar os efeitos que pretende (obrigação de dar e direito real), deveria revestir-se de escritura pública. Mas razões de ordem prática, já expostas, podem dispensá-la, fazendo-se a devida compensação por meio do registro do contrato no registro de imóveis, este essencial para conferir direito real.[19]

Mas recomendam, repita-se, que seja elaborado instrumento particular, isto é, que se siga algum meio formal para a celebração do contrato, já que versa sobre imóveis e permitirá a execução compulsória, caso o vendedor não opere a transferência. Mas não há como se negar que uma das grandes vantagens, senão a maior, da utilização do compromisso de compra e venda, está na inexigibilidade de forma pública para sua eficácia. E, verificados os demais requisitos, bem como a inexistência de cláusula de arrependimento (com o que se configuraria a promessa, na proposta do presente estudo), não há porque negar o caráter de contrato definitivo para os compromissos firmados por instrumento particular.

Ressalte-se, todavia, que o direito real, que será abordado oportunamente, existe a partir do registro no registro de imóveis, o que acarretou alguns entendimentos de que a escritura pública seria necessária para que exista o direito real aludido.[20]

Apenas para reforçar, por evidente, se o compromisso de compra e venda, para sua realização válida, exige os requisitos do artigo 82, e pode ser desconstituído por alguma das causas de anulabilidade, ao compromisso de compra e venda aplicam-se todos os princípios contratuais dos contratos em geral, quais sejam: autonomia da vontade, consensualismo, supremacia da ordem pública, boa-fé, relatividade dos contratos, obrigatoriedade. De fato, como se verá em seguida, o compromisso de compra e venda, depois de assinado, deve ser integralmente cumprido, e também nisto está a razão de sua larga utilização; embora possua forma livre, será cumprido.

04. TRAÇO DISTINTIVO: A IRRETRATABILIDADE – O ARREPENDIMENTO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E A DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE

Quando o compromisso de compra e venda era tratado como contrato preliminar, a ele se aplicava o artigo 1088 do Código Civil, sendo permitido o arrependimento.

O Decreto 58/37, já mencionado, consignou expressamente a irretratabilidade do compromisso de compra e venda.[21] Esta se traduz na impossibilidade de arrependimento pelas partes, eis que cria uma obrigação definitiva de entrega e transferência da propriedade do imóvel. Este é o traço que distingue definitivamente o compromisso da promessa de compra e venda de imóveis. Com a impossibilidade de arrependimento, surge a possibilidade de execução específica do contrato, pela obrigação do vendedor de transferir a titularidade do bem, o que não ocorre com a promessa.

Desta forma, pode-se afirmar que, como regra, o instrumento que consignar o compromisso de compra e venda não conterá cláusula de arrependimento, eis que sua natureza não é de contrato preliminar, o único que permitiria tal cláusula. Não há necessidade de expressamente o contrato prever a irretratabilidade, pois, em se tratando de compromisso, esta se presume. Contendo, no entanto, a cláusula de arrependimento, que deverá ser expressa, que traz como conseqüência a transformação das arras dadas em penitenciais (caso o comprador efetivamente se arrependa, as perderá, e esta será a conseqüência), forçoso admitir que na verdade o contrato será de promessa de compra e venda, típico contrato preliminar.

Ao contrário, não a contendo, e preenchendo os demais requisitos legais para se configurar verdadeiro compromisso, adquire o comprador o direito de obter junto ao vendedor a escritura definitiva do imóvel, tão logo pague todas as prestações.[22] Este é contrato definitivo, tanto quanto uma compra e venda por escritura pública, com a vantagem de poder ser levado a efeito por instrumento particular. E o objetivo do não arrependimento é fortalecer as garantias do compromissário.

O professor Orlando Gomes resume:

A irretratabilidade é condição sine Qua non para que o promissário comprador possa exigir a execução específica do compromisso de venda. Nos negócios relativos a loteamentos essa irretratabilidade é da essência do contrato e não pode ser afastada por convenção (arts. 15 e 16 do dec-lei 58/37 e 25 da Lei nº 6.766/77). Nos compromissos referentes a imóvel não-loteado é possível ajustar-se a cláusula de arrependimento. Mas basta não incluí-la no contrato, para que compromisso seja havido por irretratável (Dec-Lei 58/37, art. 22).[23]

O Supremo Tribunal Federal firmou a Súmula 166, pela qual confirma que É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei 58, de 10.12.37.

A irretratabilidade não obsta a resolução do contrato por inadimplemento, se ocorrer, nem a dissolução por mútuo acordo.[24]

Em não permitindo o arrependimento, nova vantagem à utilização do compromisso de compra e venda surge: a desnecessidade de nova manifestação da vontade, no momento em que for feita a transferência da propriedade. Assim, a escritura de transferência do domínio, o ato solene, seria apenas a reprodução do consentimento já manifestado.[25]

Característica interessante do compromisso de compra e venda é a imediata tomada de posse que o compromissário comprador faz do imóvel. Geralmente, é assim que se procede, mediante previsão contratual. Isto ocorre porque o compromissário comprador costuma pagar o preço ajustado em prestações, e somente ao final do pagamento da última parcela adquirirá o direito à escritura definitiva, o que não retira a obrigatoriedade do cumprimento de suas obrigações, contando com a boa-fé do vendedor que permite a posse anterior à propriedade. Por vezes, ainda, o preço é pago imediatamente, mas por alguma razão não podem ou não querem os contratantes firmar a escritura definitiva (por exemplo, pelos gastos com a mesma e o imposto relativo à transferência de domínio). Também para esta situação o contrato de compromisso de compra e venda é perfeito, e nada obsta que desde logo o compromissário comprador tenha a posse do imóvel.

Tal posse será, evidentemente, de boa-fé. Mas poderá se transformar em posse de má-fé, caso o compromissário comprador seja constituído em mora pelo compromissário vendedor e, notificado, não purgá-la.[26]

05. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

Como já afirmado, o compromisso de compra e venda, atualmente, gera obrigação de dar, e não obrigação de fazer. Assim, pago o preço integral do imóvel, surge para o comprador o direito de Ter a escritura pública definitiva do imóvel, e não a assinatura de novo contrato. A outorga da escritura definitiva de compra e venda é a forma voluntária de execução do contrato.

Caso o compromissário vendedor recuse-se à entrega da escritura, tem o compromissário comprador os mesmos direitos de um comprador. Geralmente, a posse foi adquirida de plano, sem a necessidade da quitação, ao contrário da escritura.

O direito atribuído ao compromissário comprador é o da Ação de Adjudicação Compulsória, com o que requererá ao Órgão Jurisdicional que substitua a vontade do vendedor, e por Sentença Judicial, determine a outorga da Escritura Definitiva. Será a execução direta, por meio da qual obterá judicialmente o credor o que lhe havia (com)prometido o agora devedor, prevista no artigo 639 do Código de Processo Civil [27]. Isto é possível porque a obrigação de dar não é pessoal estando entre as obrigações fungíveis, ou seja, não há necessidade de cumprimento pessoal da obrigação pelo devedor, podendo sua vontade ser substituída por decisão judicial.

Após a edição do Decreto 58/37, já mencionado, ao compromisso de compra e venda passou a ser atribuído também direito real, que será abordado. Com isto, surgiu, nos Tribunais, a idéia de que, como o registro atribuía ao compromisso o direito real, também para a adjudicação compulsória era necessário tal registro.

A Súmula 413 do ST determina que O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. Ora, os requisitos são os já abordados, e dizem respeito à capacidade das partes, à irretratabilidade. Nesta época, também o registro do contrato era considerado requisito.

Doutrinariamente, contudo, o assunto logo foi resolvido. Como o objetivo da ação mencionada é o de obter uma sentença que substitua uma vontade que deveria Ter sido manifestada e não o foi, o efeito é meramente obrigacional e entre as partes. Assim, não faz diferença o registro no registro de imóveis ou não, pois a sentença também determinará que seja feita a escritura pública, e não a fará, propriamente. O que se pretenderá é exigir a prestação devida, e para este fim é indiferente que esteja o contrato registrado ou não..[28]

AZEVEDO bem esclarece:

Tanto isso é verdade que o direito à adjudicação compulsória só se perfaz com o pagamento do preço, o que pode ocorrer antes ou depois do registro, ou mesmo na ausência deste. E o direito real surge por ocasião do registro, esteja o preço pago ou não. Assim, portanto, pode haver direito à execução direta sem haver direito real, e pode haver direito real sem haver direito à execução direta.[29]

Por fim, com a Lei 6.766/79 ficou prevalecendo o entendimento já defendido pelos doutrinadores e que ainda dividia os Tribunais, pois o seu artigo 25 especifica que o direito real é atribuído com o registro, enquanto que a atribuição do direito à adjudicação compulsória tem relação com a irretratabilidade do compromisso.[30]

Este direito à adjudicação compulsória trouxe diversos efeitos para o compromisso de compra e venda além dos já citados, pois entende-se que o compromisso devidamente firmado e quitado, apesar da ausência da escritura definitiva, transfere o bem para o patrimônio jurídico do compromissário comprador. Assim, se o compromisso de compra e venda preexistia à alguma lide, não se configurará fraude à execução; o direito de preferência, concedido ao condômino de coisa indivisível, pelo artigo 1139 do Código Civil, pode ser exercido contra o compromissário comprador. [31]

Como ao compromissário comprador assistem os mesmos direitos do comprador propriamente dito, o mesmo se aplica ao compromissário vendedor, que poderá constituir em mora o compromissário comprador quando do atraso no pagamento. Em se tratando de compromisso de compra e venda de imóveis ainda em construção, determina a Lei 4.591/64 que só pode ser rescindido o contrato após o não pagamento de três prestações .[32]

Desta forma, notificado o comprador da mora, poderá purgá-la. Em não o fazendo, resta ao vendedor o direito de rescindir o contrato, com a perda do sinal dado, mais multa por perdas e danos. As arras dadas, embora confirmatórias, já que o compromisso de compra e venda não permite o arrependimento, podem ser acrescidas de multa prevista contratualmente, com limites legais em se tratando de relações de consumo. (Lei 8.078/90)[33]. Não é mais permitido pela jurisprudência estabelecer a perda de todas as prestação pagas anteriormente ao inadimplemento, por configurar enriquecimento sem causa para o vendedor.

A legislação relativa ao compromisso de compra e venda atribui direito real, oponível a terceiros, ao compromisso de compra e venda de imóveis registrado no registro de Imóveis.[34]

Não há divergência doutrinária a respeito da existência de caráter real atribuído ao contrato em estudo.[35] Também não há uniformidade no tipo de direito real que gera, recebendo o instituto tratamentos diversos, como aliás em toda a disciplina jurídica do contrato em exame. Orlando Gomes entende apenas que se trata de direito real sui generis, que se reduz à uma limitação do poder de disposição para o vendedor.[36] Arnoldo Wald, com outro ponto de vista, denomina direito real ad rem – direito de adquirir a coisa, ou seja de incluir o imóvel no seu patrimônio, formando uma nova categoria no campo dos diretos reais, (...). [37] Denominação diversa é a de Caio Mário da Silva Pereira, criando novo tipo de direito real, o direito real de aquisição[38].

Não se pretende, no presente estudo, aprofundamentos sobre o direito real, mas somente traduzir sua significação. O Código Civil não o aborda, mas a doutrina vem estudando com freqüência a matéria. Importante ressaltar a separação clara de efeitos do compromisso de compra e venda como direito real e como direito pessoal, como já exposto.

E Orlando Gomes traz os efeitos deste direito real: uso e fruição do bem pelo compromissário comprador, logo que investido na posse; direito oponível a terceiros; direito de alienação mediante cessão; responsabilidade pelas obrigações de natureza fiscal ou civil que atinjam o imóvel; extinção pelo cancelamento do registro; possibilidade de ser hipotecado[39]

Na prática, a grande vantagem do efeito real atribuído ao compromisso é a vedação ao compromissário vendedor, a partir do registro do compromisso, de vender o imóvel para outra pessoa, tendo o compromissário comprador beneficiado pelo registro o direito de seqüela, ou seja, de buscar o imóvel onde se encontrar. Para isto, poderá utilizar do direito pessoal que possui de exigir a escritura definitiva do imóvel, pela Adjudicação Compulsória.

Pode-se afirmar, desta maneira, que os efeitos reais e obrigacionais do compromisso de compra e venda se complementam, mas possuem requisitos e características conceituais próprias e peculiares, não se confundindo. O registro do contrato traz o efeito real, que é a oposição a terceiros, mas o direito à adjudicação compulsória é pessoal, e advém da quitação das parcelas.

REFERËNCIAS BILBIOGRÁFICAS

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GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 523 p.

_______________. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 14 ed. 436 p.

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MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Teoria geral do negócio jurídico. São Paulo: Atlas, 1991. 167 p.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 1998.

________________________________. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1991. 323 p.

PEREIRA, Altino Protugal Soares. A promessa de compra e vmneda de imóveis no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 1997. 222 p.

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_________________________________. Instituições de direito civil: direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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__________________. Direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 1994.

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______________. Obrigações e contratos. São Paulo: RT, 1998.

_______________. Direito das coisas. São Paulo: RT, 1995.

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[1] Cfe MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 313-5.

[2] Artigo 22: Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.

[3] Artigo 25: São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Art. 26: Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do artigo 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; II – denominação e situação do loteamento, número e data de inscrição; III – (...); artigo 32: Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.(...).

[4] Art. 53: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

[5] op. Cit., p. 324.

[6] Compromisso de Compra e Venda. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 17

[7] Cfe. GOMES, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 12.

[8] Cfe. AZEVEDO, José Osório de. Compromisso de Compra e Venda. São Paulo: Malheiros, 1993.p. 48.

[9] Artigo 87 do CC: Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma qualidade a ele essenciais. Art. 88: Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

[10] WALD, Arnoldo. Direito civil: Introdução e Parte Geral. São Paulo: RT, 1995, p. e GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito Civil – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1997, p.

[11] Artigo 92 do CC: Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

[12] Art. 98 do CC: A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

[13] Art. 102 CC: Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I – quando apresentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II – quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeiras; III – quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

[14] Cfe. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 209.

[15] Art. 103 do CC: A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

[16] Art. 106 CC: Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos de seus direitos. Art. 107: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

[17] Art. 129 CC: A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

[18] Artigo 26 já citado.

[19] cfe. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 318; GOMES, Orlando. Op. Cit., p. 333, WALD, Arnoldo, op. Cit., p., e AZEVEDO JR., José Osório, op. Cit., p. 58, este último atribuindo mesma validade ao instrumento particular.

[20] PEREIRA, Altino P. soares. Op. Cit., p. 78, que admite a forma livre para os casos que não estejam incluídos no Decreto 58

[21] Art. 15: São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

[22] Cfe. GOMES, Orlando. Op. Cit., 1999, p. 331

[23] in op. Cit., 1999, p. 332

[24] DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 1995, vol., 1, p. 265

[25] PEREIRA, Joana Carolina Lins. Compromisso de compra e venda. http://www.rejufe.com.br/COMPROMISSO.htm.

[26] cfe. PEREIRA, Altino Portugal Soares. Op. Cit., p. 87.

[27] Art. 639 CPC: Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra aparte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 641 CPC: Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

[28] BESSONE, Darcy. Da compra e venda, promessa e reserva de domínio. Op. Cit., p. 147.

[29] Op. Cit., p. 30. Com ele comungam GOMES, Orlando. Op. Cit., p 325, RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., 153.em sentido contrário: PEREIRA, Altino Soares Portugal. Op. Cit., p. 86.

[30] Art. 25: São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, os que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

[31] Assim entende AZEVEDO, José Osório de. Op cit., p. 49.

[32] Artigo 63: É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de três prestações do preço da construção, quer estabelecidos inicialmente, que alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, (...).

[33] Art. 52, parágrafo 1º: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

[34] Dec-Lei 58/37, arts. 5º e 22; Lei 4.591/64, art. 35, p. 4º e Lei 6.766/79, art. 25

[35] MONTEIRO, Washington de Barros. Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 334 e ss. RODRIGUES, Sílvio. Op. Cit., p. , GOMES, Orlando. Op. Cit., p 328; AZEVEDO, José Osório de. Op. Cit., p 63; DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p. 267; WALD, Arnoldo. Op. Cit., p. 208.

[36] op. Cit., p. 329.

[37] op. Cit., p. 264.

[38] op. Cit., p. 311.

[39] op. Cit., p. 329