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VALOR DA INDENIZAÇÃO DA REPSONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
Profa. Msc. Andrea M. Limongi Pasold Búrigo (1)

O tema responsabilidade civil do médico ainda é objeto de muitos estudos, porque ainda há controvérsias. Uma temática que vem crescendo é a avaliação do valor (quantum) deve ser pago às chamadas vítimas do erro médico. Preliminarmente, para uma noção geral do tema, sugerimos a leitura dos artigos Responsabilidade Civil do Profissional Médico, Seguro Médico: uma opção pessoal, ambos na Seção Novidades.
A quantificação do dano material é feita pelo juiz com base na documentação anexada no processo de responsabilidade civil. São os gastos com tratamento, eventualmente funeral, luto, remédios, internação, pensão alimentícia para os filhos e cônjuge, enfim, aquilo que se pode apreciar economicamente em valores certos.
Quanto ao dano moral, a quantificação cabe ao juiz segundo seu prudente arbítrio, levando em consideração alguns aspectos como: gravidade do dano (que inclui a avaliação sobre o tempo de recuperação da auto-estima, por exemplo), grau da culpa (pode-se concluir pela existência de culpa leve, ou seja, uma pequena imprudência, ou gravíssima, como uma negligência evidente – caso do esquecimento de instrumentos que provoquem danos), condições econômicas das partes (a vítima tem que receber uma quantia que lhe faça diferença mas não a iniba de procurar trabalho, ou seja, não a enriqueça, e médico tem que ser condenado a pagar um valor tal que lhe faça falta, mas não o prive do necessário para sobrevivência). Veja-se que a avaliação é bastante subjetiva, o que acarreta condenações em situações bastante semelhantes a valores díspares.

É possível que um juiz condene um médico ao pagamento por danos morais no caso de negligencia no tratamento que ocasione morte de filho arbitrando em cem salários mínimos a indenização. Outro, na mesma situação, pode condenar em cinqüenta, outro ainda em duzentos. Isto porque não há um parâmetro legislativo.

Para isto foi elaborado o Projeto de Lei nº 6659/2002, o qual sugere a limitação a cem salários mínimos a indenização decorrente de culpa do médico, por má prática comprovada. Alternativamente, a indenização pode corresponder a cinco vezes o valor pago pelo paciente.

A justificativa do autor da lei, deputado Darcísio Perondi, do PMDB do Rio Grande do Sul, menciona que a instituição do seguro trará uma nova indústria, pois os valores serão muito elevados, e não solucionará a questão, no seu entendimento, apenas estimulará as ações judiciais.

A definição de valores para quantificação de dano moral tem defensores e críticos. Os defensores afirmam que o juiz precisa de parâmetros, e precisam ser estabelecidos paradigmas médicos de condenação, não podendo persistir situações como as mencionadas no exemplo acima. Os críticos entendem que a chamada “tarifação” engessa os poderes do juiz que conduziu o processo e analisou o comportamento das partes, viu como o médico se portou, se buscou se retratar, se manifestou interesse na recuperação do paciente, se o paciente realmente pareceu estar e sofrimento, se suas alegações faziam sentido, etc. Além disso, a limitação impede que o juiz considere as condições financeiras das partes com a devida liberdade. Por fim, há ainda o aspecto regional, já que algumas lesões morais em cidades menores podem ser muito mais prejudiciais à vítima do que seriam em grandes centros, como no caso do dano estético.

O projeto de lei encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça desde dezembro de 2003.

Além desse projeto, há outro que prevê a quantificação dos danos morais em geral, que será objeto de artigo próprio.

Em relação à responsabilidade médica, continuam valendo os tópicos expostos nos artigos cuja leitura se sugere, sem ainda novos entendimentos a partir do Código Civil.
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(1) Diretora Jurídica do Advocacia Pasold e Associados S/S. Advogada. Mestre em Direito. Professora universitária.