O tema responsabilidade civil do médico ainda é
objeto de muitos estudos, porque ainda há controvérsias.
Uma temática que vem crescendo é a avaliação
do valor (quantum) deve ser pago às chamadas vítimas
do erro médico. Preliminarmente, para uma noção
geral do tema, sugerimos a leitura dos artigos Responsabilidade
Civil do Profissional Médico, Seguro Médico: uma
opção pessoal, ambos na Seção Novidades.
A quantificação do dano material é feita
pelo juiz com base na documentação anexada no processo
de responsabilidade civil. São os gastos com tratamento,
eventualmente funeral, luto, remédios, internação,
pensão alimentícia para os filhos e cônjuge,
enfim, aquilo que se pode apreciar economicamente em valores certos.
Quanto ao dano moral, a quantificação cabe ao juiz
segundo seu prudente arbítrio, levando em consideração
alguns aspectos como: gravidade do dano (que inclui a avaliação
sobre o tempo de recuperação da auto-estima, por
exemplo), grau da culpa (pode-se concluir pela existência
de culpa leve, ou seja, uma pequena imprudência, ou gravíssima,
como uma negligência evidente – caso do esquecimento
de instrumentos que provoquem danos), condições
econômicas das partes (a vítima tem que receber uma
quantia que lhe faça diferença mas não a
iniba de procurar trabalho, ou seja, não a enriqueça,
e médico tem que ser condenado a pagar um valor tal que
lhe faça falta, mas não o prive do necessário
para sobrevivência). Veja-se que a avaliação
é bastante subjetiva, o que acarreta condenações
em situações bastante semelhantes a valores díspares.
É possível que um juiz condene um médico
ao pagamento por danos morais no caso de negligencia no tratamento
que ocasione morte de filho arbitrando em cem salários
mínimos a indenização. Outro, na mesma situação,
pode condenar em cinqüenta, outro ainda em duzentos. Isto
porque não há um parâmetro legislativo.
Para isto foi elaborado o Projeto de Lei nº 6659/2002, o
qual sugere a limitação a cem salários mínimos
a indenização decorrente de culpa do médico,
por má prática comprovada. Alternativamente, a indenização
pode corresponder a cinco vezes o valor pago pelo paciente.
A justificativa do autor da lei, deputado Darcísio Perondi,
do PMDB do Rio Grande do Sul, menciona que a instituição
do seguro trará uma nova indústria, pois os valores
serão muito elevados, e não solucionará a
questão, no seu entendimento, apenas estimulará
as ações judiciais.
A definição de valores para quantificação
de dano moral tem defensores e críticos. Os defensores
afirmam que o juiz precisa de parâmetros, e precisam ser
estabelecidos paradigmas médicos de condenação,
não podendo persistir situações como as mencionadas
no exemplo acima. Os críticos entendem que a chamada “tarifação”
engessa os poderes do juiz que conduziu o processo e analisou
o comportamento das partes, viu como o médico se portou,
se buscou se retratar, se manifestou interesse na recuperação
do paciente, se o paciente realmente pareceu estar e sofrimento,
se suas alegações faziam sentido, etc. Além
disso, a limitação impede que o juiz considere as
condições financeiras das partes com a devida liberdade.
Por fim, há ainda o aspecto regional, já que algumas
lesões morais em cidades menores podem ser muito mais prejudiciais
à vítima do que seriam em grandes centros, como
no caso do dano estético.
O projeto de lei encontra-se na Comissão de Constituição
e Justiça desde dezembro de 2003.
Além desse projeto, há outro que prevê a
quantificação dos danos morais em geral, que será
objeto de artigo próprio.
Em relação à responsabilidade médica,
continuam valendo os tópicos expostos nos artigos cuja
leitura se sugere, sem ainda novos entendimentos a partir do Código
Civil.
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(1) Diretora Jurídica do Advocacia Pasold e Associados
S/S. Advogada. Mestre em Direito. Professora universitária.