Tribunal Superior do Trabalho
28.06.2004
Adicional por radiação
ionizante não tem consenso no TST
A Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) deverá unificar em breve o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de uma questão
que divide os ministros da Corte: o trabalhador exposto à
chamada “radiação ionizante” tem direito
a receber adicional de periculosidade? Para os ministros da 4ª
Turma do TST, a exposição à radiação
não pode ser considerada atividade perigosa, sendo, no
máximo, insalubre. Tal entendimento foi aplicado durante
julgamento de um recurso envolvendo a G. S/A e um ex-empregado,
tendo como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho. A defesa
do trabalhador já recorreu à SDI-1 e a Ministra
Maria Cristina Peduzzi será a relatora.
No campo oposto estão, por exemplo, os
ministros da 2ª Turma que garantiram a um ex-funcionário
da B.M. o direito de receber adicional de periculosidade por ter
trabalhado seis anos exposto a radiações ionizantes.
Para o relator do processo, Ministro Renato de Lacerda Paiva,
a exposição é prejudicial à saúde
do empregado e dá direito ao pagamento do adicional. Nesse
caso, a empresa também recorreu à SDI-1 e o relator
será o Ministro Brito Pereira. Há decisões
nesse sentido também na 1ª Turma. Já na 5ª
Turma, a jurisprudência indica a existência de decisões
em um e outro sentido.
O argumento dos que negam o direito ao adicional
é o de que a periculosidade expõe o trabalhador
ao risco de sinistro em função do contato com substâncias
inflamáveis ou explosivas, sendo que o tempo de exposição
só aumenta a probabilidade do sinistro: se este não
ocorrer, a pessoa permanece em seu estado normal de saúde,
tal como se nunca houvesse trabalhado nessas condições.
Assim, a exposição à radiação
ionizante não estaria entre as hipóteses legais
para a configuração de periculosidade, pois a natureza
do agente agressor é de nocividade à saúde,
pela continuidade da exposição, e não de
risco à vida, pela maior probabilidade de ocorrência
do sinistro, podendo ser, no máximo, considerada como insalubre
em decorrência de exposição contínua,
mas não perigosa.
Já o argumento utilizado pelos ministros
que têm garantido o direito ao adicional baseia-se na Portaria
nº 3.393/87, do Ministério do Trabalho, que considera
perigosas as atividades de operação de aparelhos
de raio-x, com irradiadores de radiação gama, beta
ou radiação de nêutrons, aí incluídos
os serviços relacionados a diagnósticos médicos
e odontológicos. Para os ministros que compõem essa
corrente, o artigo 193 da CLT - ao definir as atividades a serem
consideradas como perigosas - não esgotou todas as possibilidades,
cabendo ao órgão ministerial regular a questão
e indicar outras atividades que também ensejariam o pagamento
do adicional.
Além disso, a legalidade da concessão
do adicional estaria embasada no artigo 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que trata de medidas especiais de proteção
à saúde e à segurança do trabalhador,
conferindo competência ao Ministério do Trabalho
para estabelecer disposições complementares ligadas
às peculiaridades de cada atividade, que não tenham
sido contempladas pelos demais artigos da CLT. Tal entendimento
é rechaçado pelos ministros que têm negado
o direito ao adicional. Eles entendem que o artigo 193 da CLT
foi ampliado apenas para o setor de energia elétrica, em
virtude do risco de descarga elétrica de alta potência,
por meio da Lei nº 7.369, de 1985. Para eles, a invocação
da Portaria nº 3.393/87, do Ministério do Trabalho,
não é razão suficiente para condenar as empresas
a pagar o adicional de periculosidade por falta de respaldo legal.
(E-RR 675116/2000.0 e E-RR 599231/1999.0)