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TRIBUTOS – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –SUA ILEGALIDADE

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo


TIP – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Todos aqueles que ocupam “imóvel situado em logradouro que se beneficia da iluminação pública" (1), ligados à rede de energia elétrica, contribuem mensalmente em prol da Prefeitura Municipal de Florianópolis com a “Taxa de Iluminação Pública” (adiante mencionada simplesmente como TIP). Ocorre que, no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tal taxa é inconstitucional, de modo que há direito aos contribuintes de não mais pagarem os valores e de reaverem os valores até agora pagos. Dependendo do imóvel, as quantias são bastante elevadas.

Fundamenta-se o entendimento dos tribunais no seguinte: “De conformidade com o prescrito no art. 145, inciso II, do Texto Básico, facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, instituírem taxas.

A Lex Máxima, portanto, estabelece os contornos jurídicos necessários à legitimidade da instituição de taxas: o serviço público a ser por elas remunerado deve ser, inarredavelmente, específico e divisível. Em outros dizeres, deve ser apurável contribuinte por contribuinte.” (BRASIL. TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014388-0, de São José. Relator: Des. Trindade dos Santos.)

A Constituição do Estado de Santa Catarina contém dispositivo no mesmo sentido. Serviços públicos divisíveis, por sua vez, são os serviços públicos passíveis de utilização separadamente, e de forma individual, pelos usuários. P serviço de iluminação pública é universal, alcançando a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou pelo menos indeterminável) de pessoas. Não pode, portanto, ser custeado no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do estado representadas basicamente pelos impostos. Seria específico o serviço prestado uti singuli, que se refere a “uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos determinável) de pessoas, de utilização individual efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica, etc... Estes sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço.” (CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: RT, 2ª ed., 1991, pág. 243).

Tal entendimento está de tal forma consolidado que o contribuinte pode solicitar a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC a exclusão da referida taxa nos lançamentos/faturas da sua conta de energia elétrica a qualquer momento, extinguindo o seu pagamento para o futuro. Para isto, basta comparecer à Agência de atendimento da CELESC e preencher o documento adequado, responsabilizando-se pelo não recolhimento, eis que a CELESC trata-se apenas de repassadora dos valores.

Quanto aos valores já pagos, no entanto, não há outra via para sua recuperação que não a judicial, por meio de advogados. Trata-se de uma ação de repetição de indébito, com duração aproximada de três anos, e pagamento pelo Município pela via do Precatório, o que implica em mais aproximadamente dezoito meses de ação. Pode parecer muito tempo, mas é uma ação, atualmente, com resultado vitorioso certo, sem audiências ou produção de provas mais apuradas, discutindo-se apenas matéria de direito, sendo os únicos documentos necessários os comprovantes do pagamento.


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1) Conforme os dispositivos da Lei Municipal nº 306/77 e posteriores alterações.