TIP – TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Todos aqueles que ocupam “imóvel
situado em logradouro que se beneficia da iluminação
pública" (1), ligados à rede de energia elétrica,
contribuem mensalmente em prol da Prefeitura Municipal de Florianópolis
com a “Taxa de Iluminação Pública”
(adiante mencionada simplesmente como TIP). Ocorre que, no entendimento
atual do Supremo Tribunal Federal, a cobrança de tal taxa
é inconstitucional, de modo que há direito aos contribuintes
de não mais pagarem os valores e de reaverem os valores até
agora pagos. Dependendo do imóvel, as quantias são
bastante elevadas.
Fundamenta-se o entendimento dos
tribunais no seguinte: “De conformidade com o prescrito no
art. 145, inciso II, do Texto Básico, facultado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
em razão do exercício do poder de polícia,
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição, instituírem
taxas.
A Lex Máxima, portanto,
estabelece os contornos jurídicos necessários à
legitimidade da instituição de taxas: o serviço
público a ser por elas remunerado deve ser, inarredavelmente,
específico e divisível. Em outros dizeres, deve ser
apurável contribuinte por contribuinte.” (BRASIL. TJSC.
Apelação Cível em Mandado de Segurança
nº 98.014388-0, de São José. Relator: Des. Trindade
dos Santos.)
A Constituição do
Estado de Santa Catarina contém dispositivo no mesmo sentido.
Serviços públicos divisíveis, por sua vez,
são os serviços públicos passíveis de
utilização separadamente, e de forma individual, pelos
usuários. P serviço de iluminação pública
é universal, alcançando a comunidade como um todo
considerada, beneficiando número indeterminado (ou pelo menos
indeterminável) de pessoas. Não pode, portanto, ser
custeado no Brasil por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais
do estado representadas basicamente pelos impostos. Seria específico
o serviço prestado uti singuli, que se refere a “uma
pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos determinável)
de pessoas, de utilização individual efetiva ou potencial,
individualmente considerada. É o caso dos serviços
de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar
de água potável, de gás, de energia elétrica,
etc... Estes sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço.”
(CARRAZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário.
São Paulo: RT, 2ª ed., 1991, pág. 243).
Tal entendimento está de
tal forma consolidado que o contribuinte pode solicitar a Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC a exclusão
da referida taxa nos lançamentos/faturas da sua conta de
energia elétrica a qualquer momento, extinguindo o seu pagamento
para o futuro. Para isto, basta comparecer à Agência
de atendimento da CELESC e preencher o documento adequado, responsabilizando-se
pelo não recolhimento, eis que a CELESC trata-se apenas de
repassadora dos valores.
Quanto aos valores já pagos,
no entanto, não há outra via para sua recuperação
que não a judicial, por meio de advogados. Trata-se de uma
ação de repetição de indébito,
com duração aproximada de três anos, e pagamento
pelo Município pela via do Precatório, o que implica
em mais aproximadamente dezoito meses de ação. Pode
parecer muito tempo, mas é uma ação, atualmente,
com resultado vitorioso certo, sem audiências ou produção
de provas mais apuradas, discutindo-se apenas matéria de
direito, sendo os únicos documentos necessários os
comprovantes do pagamento.
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1) Conforme os dispositivos da Lei
Municipal nº 306/77 e posteriores alterações.
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