O Código Civil
prevê como pessoas jurídicas de direito privado as
sociedades, associações e fundações.
Assim, as nomenclaturas Instituição, Instituto, entre
outras utilizadas, não designam um tipo jurídico,
que deve ser um dos três mencionados. Os partidos políticos,
por exemplo, são associações. Os sindicatos
normalmente eram entendidos como tipo jurídico próprio,
mas não estão previstos especificamente no Código
Civil. O Conselho da Justiça Federal, nas últimas
Jornadas de Direito Civil, definiu, pelo Enunciado 142, que os sindicatos
são associações.
Deste modo, em princípio, os estatutos dos sindicatos devem
se adequar às normas previstas na legislação
aplicáveis às associações. Contudo,
isto pode ser considerado inconstitucional, já que a Constituição
de 1988 garante ampla liberdade sindical, e seria uma forma de intervenção
uma norma estipulando quorum deliberativo, por exemplo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério
do Trabalho e Emprego entende que não é necessária
a adaptação. Mas essa conclusão está
limitada à competência administrativa do MTE, que não
pode, por exemplo, ter nenhum tipo de interferência nas interpretações
da lei por parte de autoridades estaduais. Essas análises
constam de resposta da Secretaria de Relações do Trabalho
do MTE a um pedido de informação sobre a adequação
da entidades ao novo código.
Segundo a Consultoria Jurídica, aos sindicatos se aplica
a norma especial do § 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo
trata do pedido de reconhecimento das entidades, e especifica o
conteúdo dos estatutos.
Mas o parecer do MTE lembra que "o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá
efetuar o registro das associações sindicais para
o fim de obtenção da personalidade jurídica
civil, é um órgão administrativo estadual".
Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso "não há
possibilidade de ingerência administrativa da União,
por meio de qualquer de seus órgãos administrativos,
na interpretação a ser dada às leis naquele
âmbito de competências, de forma que o entendimento
expresso pela Conjur, adotado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não
podendo, entretanto, ser imposto como interpretação
a ser seguida por outros órgãos". Ainda segundo
o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou
o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária,
o prazo para tal adequação deverá ser computado
a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
O tema requer estudo por parte das assessorias jurídicas,
já que alguns sindicatos prevêem em seus estatutos
quoruns pouco significativos para deliberações importantes,
e se os quoruns do Código Civil forem considerados válidos,
a sua desobediência pode trazer problemas, por exemplo, quanto
à estabilidade sindical, já que as eleições
dos dirigentes poderão ser questionadas pelas empresas em
caso de falta de quorum para a eleição.
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