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SINDICATOS – NATUREZA JURÍDICA

Profa. MSc. Andrea M. Limongi Pasold Búrigo


O Código Civil prevê como pessoas jurídicas de direito privado as sociedades, associações e fundações. Assim, as nomenclaturas Instituição, Instituto, entre outras utilizadas, não designam um tipo jurídico, que deve ser um dos três mencionados. Os partidos políticos, por exemplo, são associações. Os sindicatos normalmente eram entendidos como tipo jurídico próprio, mas não estão previstos especificamente no Código Civil. O Conselho da Justiça Federal, nas últimas Jornadas de Direito Civil, definiu, pelo Enunciado 142, que os sindicatos são associações.
Deste modo, em princípio, os estatutos dos sindicatos devem se adequar às normas previstas na legislação aplicáveis às associações. Contudo, isto pode ser considerado inconstitucional, já que a Constituição de 1988 garante ampla liberdade sindical, e seria uma forma de intervenção uma norma estipulando quorum deliberativo, por exemplo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério do Trabalho e Emprego entende que não é necessária a adaptação. Mas essa conclusão está limitada à competência administrativa do MTE, que não pode, por exemplo, ter nenhum tipo de interferência nas interpretações da lei por parte de autoridades estaduais. Essas análises constam de resposta da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE a um pedido de informação sobre a adequação da entidades ao novo código.
Segundo a Consultoria Jurídica, aos sindicatos se aplica a norma especial do § 1º do artigo 518 da CLT. Esse artigo trata do pedido de reconhecimento das entidades, e especifica o conteúdo dos estatutos.
Mas o parecer do MTE lembra que "o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, local para onde se deverá efetuar o registro das associações sindicais para o fim de obtenção da personalidade jurídica civil, é um órgão administrativo estadual". Por isso, acrescenta o parecer, nesse caso "não há possibilidade de ingerência administrativa da União, por meio de qualquer de seus órgãos administrativos, na interpretação a ser dada às leis naquele âmbito de competências, de forma que o entendimento expresso pela Conjur, adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve nortear a sua atividade administrativa, não podendo, entretanto, ser imposto como interpretação a ser seguida por outros órgãos". Ainda segundo o entendimento da consultoria, caso as autoridades estaduais ou o Poder Judiciário exijam a adaptação estatutária, o prazo para tal adequação deverá ser computado a partir da vigência da Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
O tema requer estudo por parte das assessorias jurídicas, já que alguns sindicatos prevêem em seus estatutos quoruns pouco significativos para deliberações importantes, e se os quoruns do Código Civil forem considerados válidos, a sua desobediência pode trazer problemas, por exemplo, quanto à estabilidade sindical, já que as eleições dos dirigentes poderão ser questionadas pelas empresas em caso de falta de quorum para a eleição.