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SEGURO MÉDICO: UMA OPÇÃO PESSOAL

Profa. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo
Esp. Raquel P. V. Balsini Rossi


Muitos profissionais temem que a adesão aos seguros propicie a criação da indústria de indenizações contra médicos. Realmente, este fator poderá contribuir para tal situação. Contudo, é mero integrante deste crescimento, que irá ocorrer independentemente da adesão dos médicos aos seguros ou não. Existem Universidades deficientes, Hospitais mal equipados e médicos inescrupulosos, portanto, os erros sempre existirão. Por outro lado, além de existirem pacientes com as mesmas características, existem aqueles que realmente se sentiram prejudicados, e estão cada vez mais bem informados acerca de seus direitos. Resta a proteção dos profissionais sérios ameaçados.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, em 1998, realizou pesquisa nesse Estado procurando identificar o perfil do médico infrator. Foi constatada a existência de 577 denúncias, com 750 médicos envolvidos (3). Deve-se destacar que 49% das denúncias (283) foram recebidas nos últimos três anos, o que demonstra crescimento independentemente da existência de seguros.

Entende-se ser a adesão ou não aos contratos de seguro médico (por erro ou risco da atividade) opção pessoal de cada profissional, o qual deve avaliar sua relação com o paciente e sua modificação ou não de conduta quando segurado, fato tão temido pelos pacientes. Há opiniões absurdas no sentido de que se o médico tiver um seguro, não terá mais a devida cautela na prática de sua atividade, como se uma pessoa passasse a não trancar o seu automóvel porque está segurado. O médico sério terá sempre o cuidado adequado, e o que não é, não o terá, independentemente de ter ou não seguro, e, se tiver, e agir de forma displicente, pagará muito mais ao seguro pela probabilidade de indenização criada.

Optando pelo seguro o médico deverá avaliar, juntamente com seu advogado, as cláusulas contratuais propostas pela seguradora, sugerindo sua alteração ou a inclusão de outras, para sua melhor garantia, pois, nesse caso, quem poderá figurar como hipossuficiente é o profissional.

O que se tem verificado com freqüência, em modelos de contratos de seguro profissional, é a existência de clausulas abusivas impostas pelas companhias de seguro, como a indicação de advogado pela própria seguradora, a exclusão da indenização por dano moral, muito comum hoje nas condenações, principalmente em cirurgias.

Deve-se destacar, no caso de seguro, que existem formas de se prevenir contra a má-fé de alguns, com uma competente assessoria e farta documentação, sem a necessidade de um seguro, deixando-se ao arbítrio do profissional, pelas informações prestadas, a opção consciente pela realização ou não de um contrato de seguro, decisão pessoal.


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(3) Conclui o CREMESC pelo seguinte perfil do médico infrator: sexo masculino, jovem, gineco-obstetra, formado há mais de 15 anos e em plena atividade de trabalho.