Muitos profissionais
temem que a adesão aos seguros propicie a criação
da indústria de indenizações contra médicos.
Realmente, este fator poderá contribuir para tal situação.
Contudo, é mero integrante deste crescimento, que irá
ocorrer independentemente da adesão dos médicos aos
seguros ou não. Existem Universidades deficientes, Hospitais
mal equipados e médicos inescrupulosos, portanto, os erros
sempre existirão. Por outro lado, além de existirem
pacientes com as mesmas características, existem aqueles
que realmente se sentiram prejudicados, e estão cada vez
mais bem informados acerca de seus direitos. Resta a proteção
dos profissionais sérios ameaçados.
O Conselho Regional de Medicina
do Estado de Santa Catarina, em 1998, realizou pesquisa nesse Estado
procurando identificar o perfil do médico infrator. Foi constatada
a existência de 577 denúncias, com 750 médicos
envolvidos (3). Deve-se destacar que 49% das denúncias (283)
foram recebidas nos últimos três anos, o que demonstra
crescimento independentemente da existência de seguros.
Entende-se ser a adesão
ou não aos contratos de seguro médico (por erro ou
risco da atividade) opção pessoal de cada profissional,
o qual deve avaliar sua relação com o paciente e sua
modificação ou não de conduta quando segurado,
fato tão temido pelos pacientes. Há opiniões
absurdas no sentido de que se o médico tiver um seguro, não
terá mais a devida cautela na prática de sua atividade,
como se uma pessoa passasse a não trancar o seu automóvel
porque está segurado. O médico sério terá
sempre o cuidado adequado, e o que não é, não
o terá, independentemente de ter ou não seguro, e,
se tiver, e agir de forma displicente, pagará muito mais
ao seguro pela probabilidade de indenização criada.
Optando pelo seguro o médico
deverá avaliar, juntamente com seu advogado, as cláusulas
contratuais propostas pela seguradora, sugerindo sua alteração
ou a inclusão de outras, para sua melhor garantia, pois,
nesse caso, quem poderá figurar como hipossuficiente é
o profissional.
O que se tem verificado com freqüência,
em modelos de contratos de seguro profissional, é a existência
de clausulas abusivas impostas pelas companhias de seguro, como
a indicação de advogado pela própria seguradora,
a exclusão da indenização por dano moral, muito
comum hoje nas condenações, principalmente em cirurgias.
Deve-se destacar, no caso de seguro,
que existem formas de se prevenir contra a má-fé de
alguns, com uma competente assessoria e farta documentação,
sem a necessidade de um seguro, deixando-se ao arbítrio do
profissional, pelas informações prestadas, a opção
consciente pela realização ou não de um contrato
de seguro, decisão pessoal.
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(3) Conclui o CREMESC pelo seguinte
perfil do médico infrator: sexo masculino, jovem, gineco-obstetra,
formado há mais de 15 anos e em plena atividade de trabalho.
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