A PESSOA JURÍDICA
NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold
Búrigo
Trata o Código, após a pessoa natural,
da pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA, considerada como agrupamentos que se equiparam
à própria pessoa, preenchendo determinados requisitos
legais e com capacidade para ser sujeito das relações
jurídicas.
União de pessoas naturais ou patrimônio com a finalidade
de alcançar certos fins comuns ou de interesse coletivo –
reconhecido como sujeito de direitos e obrigações.
Pessoas jurídicas são seres que atuam na vida jurídica,
com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem,
capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações
na ordem civil ao lado dos indivíduos” Silvio Rodrigues
- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA: A PESSOA JURÍDICA, EMBORA
FORMADA POR PESSOAS NATURAIS, TEM VIDA PRÓPRIA E AUTÔNOMA
NÃO SE CONFUNDINDO COM A VIDA DE SEUS MEMBROS.
Atua na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos
que a compõem.
- CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA;
01. QUANTO À NACIONALIDADE:
- Nacional
- Estrangeira
Art. 11 da LICC e
176, par. 1o e 222 da CF/88
02.QUANTO À ESTRUTURA INTERNA:
1.1. CORPORAÇÃO: as que tem por elemento o homem,
isto é, conjunto ou reunião de pessoas. Visam a realização
de fins internos, estabelecidos pelos sócios. Objetivos voltados
ao bem dos seus sócios.
Patrimônio : elemento secundário – meio para
realização de um fim.
E DIVIDEM-SE EM :
ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES CIVIS e MERCANTIS
1.1.1 ASSOCIAÇÕES : Não tem fins lucrativos,
mas religiosos, morais, culturais, desportivos ou recreativos (clubes)
P.ex: Associação dos Magistrados, Associação
dos Funcionários do Banco do Brasil.
1.1.2. SOCIEDADES:
1.1.2.1.CIVIS: tem fim econômico e visam o lucro, distribuído
entre os sócios. São constituídos em geral
de profissionais da mesma área .
Mesmo que venham praticar atos de comércio não desnatura.
O que conta é a atividade principal por elas exercidas. (parte
nova de direito da empresa do CC 2002)
1.1.2.2.COMERCIAIS: Também visam o lucro. Praticam atos
de comércio habitualmente. Diferem das civis. P.ex: Criação,
produção, montagem, transformação, construção,
importação, exportação, locação
e comercialização de produtos.
1.2. FUNDAÇÃO: as que se constituem em torno de um
patrimônio destinado a um fim, isto é, reunião
de bens.
Não tem proprietário, nem titular, nem sócios,
patrimônio é gerido por curadores.
É um patrimônio (propriedade/crédito/ dinheiro)
colocado a serviço de um fim especial de interesse social
(hospital/instituição educacional)
- Têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor.
- Patrimônio é elemento essencial.
- Constituem em um acervo de bens, que recebe personalidade para
a realização de fins determinados. Compõem-se
de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo
instituidor e não lucrativo).
- Sempre civis.
3. QUANTO À FUNÇÃO:
DIVIDEM- SE EM DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
ART. 41 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
As pessoas de direito público podem ser:
1. P. J. D. EXTERNO: Regidas pelo Direito Internacional, abrangendo:
ONU/OEA, UNESCO, FIFA, Nações Estrangeiras; entre
outros.
São criadas através de tratados internacionais, fatos
históricos, criação constitucional. –
art. 42 novo CC – Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.
2. P.J. D. INTERNO: (art. 41) Enumera o Código as pessoas
jurídicas desta classe :
- ADM. DIRETA - União, os Estados, os Territórios(retorno
dos territórios pelo CC 2002), os Municípios e o Distrito
Federal.
- ADM. INDIRETA : art. 41, IV – autarquias, e V – demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Lei 6.016/43, Art. 2o : “Considera-se autarquia, para efeito
desse decreto lei, o serviço estatal descentralizado, com
personalidade de direito público, explícita ou implicitamente
reconhecida por lei.” A autarquia é custeada por orçamento
próprio e é criada por lei. EX: DNER, BANCO CENTRAL,
CASA DA MOEDA.
Entes descentralizados do governo com o objetivo de executar atividades
típicas da administração pública que
requeiram melhor desempenho – gestão administrativa
e financeira (descentralizada)
- FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
Fim específico, sem fim lucrativos.
Surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir
de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público,
afetando-o à realização de um fim administrativo
e dotando-o de organização adequada.
Fundação Catarinense de Cultura – instituída
por lei.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: (art. 44 novo CC)
- CORPORAÇÕES (associações, sociedades
civis e comerciais, partidos políticos, sindicatos)
- FUNDAÇÕES PARTICULARES
São ainda pessoas jurídicas de direito privado como
EXCEÇÕES:
- EMPRESA PÚBLICA
Entidade com patrimônio próprio e capital exclusivo
da União, criada por lei para a exploração
de atividade econômica que tenha que ser exercida pelo governo.
Ex: Correio.
- SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Entidade criada por lei para exploração de atividade
econômica sob forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam, em sua maioria à União
ou à Administração Indireta.
Ex: Celesc, Casan, Epagri, Eletrosul
Estas empresas são regidas pelo direito privado, ou seja,
pelas normas civis, comerciais e trabalhistas, mas com as cautelas
do direito público. (art. 173, CF, par. 1o ).
Ex: Existem licitações porque lidam com recursos
públicos.
Às pessoas jurídicas de direito privado aplicam-se
as normas de direito privado, não sendo dotadas de “jus
imperii”. Há algumas entretanto, que são dotadas
de utilidade pública, sendo regidas por normas especiais,
sinalizadoras da tutela do Estado sobre elas.
O parágrafo único do novo artigo 41 – CC 2002
– prevê que as pessoas jurídicas de direito público
que tenham estrutura de direito privado regem-se, no que couber,
quanto ao seu funcionamento, pelas regras do Código Civil,
resolvendo essas questões duvidosas do caráter das
sociedades de economia mista, ou seja, ainda que se considere que
são pessoas jurídicas de direito público, são
regidas pelo CC, respeitando, evidentemente, os preceitos constitucionais
que as orientam.
PARTIDOS POLÍTICOS: Associações civis que
têm por escopo assegurar dentro do regime democrático,
os direitos fundamentais estatuídos pelo CF/88. Foram considerados
como pessoa jurídica de direito privado pela Lei 9.096, de
19.09.1995, que dispõe em seu art. 1o :
“O partido político, pessoa jurídica de direito
privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático,
a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.”
Foi acrescentado por esse meio, um par. 3o do art. 16, o qual dispõe
eles serão regidos pelos artigos 17 a 22 do Código,
além de legislação específica.
No novo CC, não há a menção, por se
considerar que o partido político é uma associação
civil.
- DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PESSOA JURÍDICA
- INÍCIO E CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – Razão
de fatos históricos, lei especial, tratados internacionais,
criação constitucional.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: inicia com a inscrição
dos atos constitutivos no registro respectivo (art. 45 novo CC).
É introduzido um parágrafo único prevendo a
decadência de três anos para anular a constituição
das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato
do registro.
Antes do registro não passará de mera sociedade de
fato. Equiparada ao nascituro que só adquirirá personalidade
se nascer com vida. Mas já responde perante os terceiros
pelos atos que praticar.
O acervo de bens das sociedades de fato respondem pelas obrigações
e subsidiariamente os seus sócios.
Falta de registro – confusão entre direitos da empresa
e de seus sócios.
O registro que menciona deverá conter a denominação,
fins, sede, tempo de duração, fundo social, quando
houver, nome a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores (novidade), o modo de administração,
se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e como, se os membros respondem, ou
não, subsidiariamente pelas obrigações sociais,
e as condições de extinção e destino
do patrimônio se ocorrer.
- CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA
No momento em que ela registra seu contrato constitutivo, adquire
personalidade, isto é, capacidade para ser titular de direitos.
PODE SER TITULAR DE direitos patrimoniais. Nunca de direitos personalíssimos,
inerentes a seres humanos.
Pode ser titular de direitos
- patrimoniais ou reais, (propriedade);
- de direitos obrigacionais (contratos/direitos industriais/ vender
e alugar) - direito à sucessão, podendo adquirir bens
“causa mortis”.
- REPRESENTAÇÃO
Art. 17 : “As pessoas jurídicas são representadas
ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem
os respectivos estatutos designarem, ou não o designando,
pelo seus diretores.” (sem equivalente no novo CC, mas devidamente
suprido pelo artigo 46).
Já as pessoas jurídicas de direito público
tem sua representação ditada pelo art. 12, I, II do
CPC. A União, Estado e os Municípios são representados
judicialmente ativa e passivamente por seus PROCURADORES.
A novidade está nos artigos 47 à 52:
Art. 47. os atos dos administradores exercidos nos limites dos
seus poderes definidos obrigam à pessoa jurídica –
quer dizer que, para a pessoa jurídica não cumprir
o que foi pactuado deverá provar que a deliberação
partiu de atos excedentes dos poderes conferidos ao administrador.
Responde, portanto, a pessoa jurídica pelos atos do seu diretor.
Art. 48. Com administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presente, podendo ser
disposto de maneira diversa no ato constitutivo. Tal decisão
poderá ser anulada, mas o prazo é decadencial de três
anos.
Art. 49. Na falta de administração, o juiz nomeia,
a requerimento de qualquer interessado (devedor, credor, sucessor
de algum sócio, etc.) nomeia administrador provisório.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA;
Prescreve o art. 20 do CC. que as pessoas jurídicas tem
existência distinta de seus membros. A pessoa jurídica
é capaz de direitos e obrigações, independentemente
dos membros que a compõem, sem ligação com
a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.
Esses componentes só responderão pelos débitos
da pessoa jurídica dentro do limite do capital social, ficando
a salvo o patrimônio individual.
“Teoria da desconsideração da pessoa jurídica”
visa coibir aos sócios a obtenção de vantagens
que advém do uso da fachada da pessoa jurídica em
detrimento do interesse de terceiros. A desconsideração
da pessoa jurídica corresponde a responsabilidade pessoal
de cada sócio no comando da sociedade.
A lei 8078/90 em seu art. 28 do CDC em sua 1a parte determina que
nos casos :
- abuso de direito,
- excesso de poderes,
- infração de lei ou estatutos sociais,
- ato ilícito,
- falência ou concordata em casos de má administração.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
atingindo a pessoa do sócio que responderá por seus
atos com o patrimônio individual.
Já o novo Código contém a previsão,
de forma mais genérica, no seu artigo 50: em caso de abuso
da personalidade juridica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
confusão patrimonial. O juiz decidirá, por requerimento
da parte ou do Ministério Público quando tiver que
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidas aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
– fica claro que o pedido será incidental em uma ação
já em andamento, pelo teor do dispositivo, e que a decisão
será específica para aquele processo, e ainda assim
para determinadas relações.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
Art. 15 – c/c art. 37, par. 6º da CF/88
Não há dúvidas neste aspecto, porque como
ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica (direito privado/público)
é sujeito de direitos e obrigações, devendo
portanto, na hipótese, responder pelo cumprimento integral.
O artigo 43 do novo CC prevê a responsabilidade objetiva
para as pessoas jurídicas de direito público –
Estado, com direito de regresso mediante apuração
de culpa ou dolo do agente público. Adapta-se, assim, ao
artigo 37, parágrafo sexto da Constituição
da República.
CRIMINALMENTE
Pessoas jurídicas em regra não podem ser responsabilizadas
criminalmente.
Só há a possibilidade do representante praticar algum
ato. Exceção crimes ambientais. Art. 20, par. 2o /12,
par. 2o e CF/88 art. 5o , XXXV
- FIM DA EXISTÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Arts. 21/22/23 Código atual
1. ESTATUTÁRIA – opera de acordo com as determinações
do estatuto.
P.ex: prazo determinado – consecução de determinado
fins. Art. 19, V do C. Civil.
2. CONVENCIONAL - Dissolução deliberada pelos seus
membros - através de Distrato, salvo direito da minoria e
de terceiros. (art. 21, I)
Se a minoria desejar que ela continue, impossível será
sua dissolução amigável. Só se o contrato
prever dissolução por maioria simples. Irá
a juízo.
- unânime - acaba
simples maioria – desde que a minoria não entre com
nenhuma medida
minoria – busca impedir por via judicial
3. LEGAL - art. 1399
Extinção de sociedade perniciosa – Decreto
Lei 9085/46
Reprime certos tipos de sociedades – Lei 6620/78
4. ADMINISTRATIVA - Pode haver dissolução de sociedade
por ato do governo que lhe casse a autorização de
funcionamento por motivos de desobediência à ordem
pública, por ilicitude e nociva a sociedade. (art. 21, III).
DISSOLUÇÃO JUDICIAL - FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO
A . O juiz por iniciativa de um dos sócios pode dissolver
a sociedade.
Conforme causa de extinção prevista em norma jurídica
e, apesar disso, a sociedade continuar funcionando.
B. Própria sentença conclui pela impossibilidade
de sobrevivência da pessoa jurídica. Iniciativa popular
ou ministério público. Art.5o , XIX.
O artigo 21 não consta mais na parte de pessoa jurídica.
Restou o artigo 22, convertido em 61 no novo Código, para
tratar da dissolução da associação.
Permanece também a extinção da fundação,
pelo artigo 69, hoje 30.
Quanto à dissolução da sociedade, fica para
o direito da empresa. Como generalidade, o artigo 51 prevê
que havendo dissolução da pessoa jurídica,
ela existe para os fins de liquidação até que
esta esteja concluída. Isto vale para todas as pessoas jurídicas,
sendo que a liquidação na sociedade será regida
pelo disposto no direito de empresa para as sociedades em geral,
artigos 1033, 1034, 1035 .
- DIREITOS DA PERSONALIDADE:
Art. 52. Determina a aplicação da proteção
dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas,
no que couber – claro, porque determinados direitos são
inerentes à condição humana, e não se
transmitem, como vida privada, direito ao corpo, etc., mas outros,
como proteção ao nome e à honra (objetiva)
devem ser garantidos.
- CORPORAÇÕES
ASSOCIAÇÕES
No CC atual, a seção é denominada Das sociedades
ou associações civis. No novo Código, as sociedades,
de qualquer tipo, estão no direito de empresa, restando apenas
as associações, o que alterou significativamente o
teor da seção. De todo modo, parecem estar revogados
apenas os artigos 20 e 21, o que é interessante considerando
que o artigo 20 é justamente o que decreta a autonomia da
personalidade da pessoa jurídica sobre as personalidades
dos que a compõem. Com isto, o artigo 50, que trata da exceção
à responsabilidade e autonomia da pessoa jurídica,
é o que também indica a regra, que não existe
mais taxativamente.
Contudo, o tratamento legal completo à associação
vem em boa hora, tendo em vista a grande quantidade de associações
sem um mínimo de organização que vão
à insolvência sem que os associados sequer percebam
a crise anterior, e sem nenhum tipo de fiscalização,
ensejando fraudes absolutas.
O artigo 53 do novo CC conceitua as associações como
sendo “a união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos”. Podem ser, assim associações
filantrópicas, beneficentes, de assistência social,
de utilidade pública, religiosas, secretas (com fins lícitos),
estudantis, associações para extensão cultural,
associações culturais (aqui incluídas as científicas,
literárias, musicais e artísticas), associações
de profissionais liberais, desportivas, recreativas, de bairro,
e ainda os sindicatos ou organizações profissionais
representativas de categoria profissional ou econômica e as
cooperativas, além dos partidos políticos já
mencionados.
Prevê imediatamente que não há direitos e obrigações
recíprocos entre os associados, embora o vínculo seja
contratual, mas é para atingir os objetivos da associação.
Para ser válido, o estatuto das associações
deve conter: a denominação, os fins, a sede da associação,
os requisitos para admissão, demissão e exclusão
de associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de
recursos para sua manutenção, o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos,
as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução. (art. 54)
Os associados mantêm a associação, e o associado
pode se retirar a qualquer momento.
Os associados devem Ter iguais direitos, mas é possível
instituir categorias com vantagens especiais. (art.55)
A qualidade de associado é, em princípio, intransmissível.
(art.56)
A exclusão do associado é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto, e, se for ele omisso,
pode ocorrer se for reconhecida a existência d emotivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim. Dessa decisão, cave recurso à assembléia
geral (art.57)
À assembléia geral compete, privativamente, eleger
os administradores, destituir os administradores, aprovar as contas
e alterar o estatuto. Para destituir os administradores e alterar
o estatuto é exigido o voto de 2/3 dos presentes à
assembléia, que só pode deliberar em primeira convocação
com a maioria absoluta dos associados, e, nas seguintes, com 1/3.
(art.59)
A convocação para assembléia geral será
feita em conformidade com o estatuto, que deverá garantir
a 1/5 dos associados o direito de promovê-la. (art.60)
Sendo dissolvida a associação (não mais extinta,
como no código atual), o remanescente do seu patrimonio líquido
será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou , se omisso, por deliberação
dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Por cláusula
do estatuto o, no seu silêncio, por deliberação,
podem os associados, antes da destinação do remanescente,
receber em restituição as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
(art.61)
Se não houver no Município, Estado, DF ou Território
instituição semelhante, o remanescente do patrimônio
irá para à Fazenda do Estado, DF ou União.
(sem Município) (art.61, § 2º).
- FUNDAÇÕES
Algumas normas são introduzidas para as fundações,
também certamente na tentativa de se evitar as fraudes hoje
havidas por fundações que são criadas apenas
em busca de isenções tributárias.
Mantém-se a criação da fundação
através de escritura pública ou testamento, com dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e
declarando, se quiser, a maneira de administrar. Em suma, persiste
o conceito de que fundação é um conjunto de
bens destinado a um determinado fim designado pelo seu instituidor.
(art. 62 novo CC) Mas é um destino especial para formar uma
pessoa jurídica. A doação de dinheiro a um
hospital não significa a criação de uma fundação,
ainda que se determine a destinação do patrimônio,
porque o fim se esgota.
Um parágrafo único foi acrescido, para limitar as
finalidades das fundações em religiosas, morais, culturais
ou de assistência.
Caso os bens não sejam suficientes, pelo novo Código
não há mais a conversão em títulos da
dívida pública, e sim a incorporação
em outra fundação com fim igual ou semelhante, como
nas associações, a não ser que o instituidor
tenha disposto de maneira diversa. (art 63).
Importante inovação é o artigo 64, que prevê
que se a fundação for constituída por negócio
jurídico entre vivos, ou seja, que não por testamento,
o instituidor tem que transferir a propriedade dos bens dotados
para a fundação, ou então outro direito real.
Se não fizer, o juiz poderá fazê-lo. Isto é
importante porque no atual Código não há prazo
para que o instituidor efetivamente transfira a propriedade dos
bens, então pode ser criada uma fundação com
promessa de doação, ou compromisso de compra e venda
tendo o instituidor como promissário comprador, mas ainda
não proprietário. Além disso, há atualmente
uma divergência sobre se a propriedade seria o único
direito real a ser transferido para a fundação que
lhe garantisse patrimônio, e o artigo resolve a questão,
permitindo outros, como o usufruto, o uso, enfim, outros que permitam
que a fundação tenha subsistência.
A sua formação passa por quatro fases:
A. Ato de dotação ou de instituição;
B. Elaboração dos estatutos. A elaboração
pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor)
ou fiduciária (por pessoa de confiança, por ele designada).
Se o instituidor não elabora o estatuto, nem indica quem
deva fazê-lo, o Ministério Público poderá
fazê-lo, passado o prazo previsto na instituição,
ou, se não tiver prazo, em 180 dias.
C. A aprovação dos estatutos. (art. 66 novo CC)
Encaminhados ao Ministério Público para a aprovação.
Antes, verificará se:
- OBJETO É LÍCITO (ART. 26, CC E 115 LRP)
- BASES FIXADAS PELO INSTITUIDOR E SE OS BENS SÃO SUFICIENTES
(ART. 25, CC)
D. O registro - Indispensável o registro, que se faz no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa
a fundação a ter existência legal.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
Para alteração do estatuto, o novo CC passou a exigir
maioria de 2/3 daqueles que tenham sido designados para gerir e
representar a fundação (art.67), não podendo
a alteração contrariar ou desvirtuar o fim da fundação,
e sendo aprovada pelo Ministério Público. Se ele negar
a aprovação, surge a possibilidade de se requerer
ao juiz que a supra.
E, quando a alteração não tiver sido aprovada
por votação unânime, os administradores da fundação,
quando submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão
que se dê ciência à minoria vencida para impugnà-la,
se quiser, em dez dias.
EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES: (art. 30 ,
C.C., e 69 novo CC)
- Se se tornarem nocivas (objeto ilícito)
- Impossível a sua manutenção;
- Inútil sua manutenção (novidade);
- Se vencer o prazo de sua existência.
NESTE CASO:
- PATRIMÔNIO TERÁ O DESTINO PREVISTO PELO INSTITUIDOR;
- OU INCORPORADO A OUTRAS FUNDAÇÕES (ART. 30), com
fins semelhantes, designada pelo juiz.
- DOMICÍLIO PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas tem seu domicílio que é
a sede jurídica onde os credores possam demandar o cumprimento
de suas obrigações .
Como não tem residência, é o local de suas
atividades habituais de seu governo, administração
ou o determinado no ato constituitivo.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - Art. 35 do Código
Civil (art. 75 novo CC):
- Da União: O Distrito Federal
- Dos Estados: as capitais
- Dos Municípios: o local de sua administração.
São competentes para julgar as causas em que a União
é parte: os Juízes Federais: ART. 109, I da CF/88
- Quando a União é autora: Art. 109, par. 1o da CF/88
- Local mais próximo onde houver Vara Federal.
- Quando a União é Ré: Art. 109, par. 2o da
CF/88
a) na capital do Estado em que tiver domicílio o autor;
b) “ “ em que houver ocorrido o fato;
c) “ “ estiver situada a coisa.
Os ESTADOS - apesar da Capital ser o domicílio determinado
por lei, pode-se intentar ações contra o Estado em
qualquer Município. A competência é nas Varas
da Fazenda, onde houver.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
1. NATURAL – CONCEITO BÁSICO – art. 35, IV (75,
IV)
2. LEGAL – DEFLUI DE DETERMINAÇÃO ESPECIAL
DA LEI – art. 35, par. 4o (75, §2º)
3. ESTATUTÁRIA – CONSIGNADA NOS ESTATUTOS E ATOS CONSTITUTIVOS.
(art. 35, IV e 75, IV, in fine)
PLURALIDADE DOMICILIAR (art. 35, par. 3o e 75, §1º, novo
CC)
Se a pessoa jurídica tiver vários estabelecimentos,
cada um deles será considerado domicílio para os atos
ali praticados. Exceto para o Juízo falimentar - quando um
domicílio é decretado – em geral o do estabelecimento
principal.
Há divergências quanto à sua determinação.
Pode ser a da administração como a mercantil.
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