DO ESTADO CIVIL E DOMICÍLIO
NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold
Búrigo
A pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo
1. NOME – individualiza a pessoa
2. ESTADO – define a sua posição na sociedade
política e família
3. DOMICÍLIO – é o lugar de sua atividade social.
O nome, como mencionado, hoje é reconhecido como direito
da personalidade, enquadrado no direito à identidade, e tendo,
portanto, os caracteres dos direitos da personalidade em geral -
imprescritibilidade, inalienabilidade, absolutismo, etc. É
composto pelo prenome e pelo nome propriamente dito, que são
os apelidos de família, sobrenome, agnome, etc. (arts. 16
a 19 novo CC)
Não havia, no Código Civil em vigor, qualquer menção
ao nome, estando previsto apenas na Lei nº 6.015/73, e tão
somente para tratar do registro e da alteração/retificação.
Às previsões de alteração na Lei de
Registros Públicos foram acrescidas outras hipóteses
pelos Tribunais, podendo-se afirmar que hoje é possível
se alterar o nome nos seguintes casos:
- quando expuser o seu titular ao ridículo;
- quando houver evidente erro de grafia;
- com o casamento (novidade artigo 1565, § 1º novo CC:
marido e mulher podem acrescer, à sua escolha) – somente
acrescer, não substituir;
- adoção;
- acrescer sobrenome materno;
- substituição do prenome pelo apelido público
e notório – novidade artigo 58 da Lei nº 6.015/73;
- casos mais polêmicos: transformar prenome composto em simples,
acrescer o nome do padastro, tradução simples, transexuais.
Para se requerer a alteração pela via administrativa,
o prazo é decadencial de um ano após a maioridade
atingida (LRP, artigo 57), com pedido endereçado ao Cartório
de Registro Civil, para os casos de lei, e sem alteração
do sobrenome. Após o prazo, apenas mediante procedimento
de jurisdição voluntária, e motivadamente.
- DOMICÍLIO: no novo CC, o domicílio vem depois de
pessoa jurídica.
CONCEITO: ART. 31 - Local em que a pessoa natural estabelece sua
residência com ânimo definitivo. – art. 70
É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume
presente para efeitos de direito.
- Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
- É o local onde responde por suas obrigações.
(Conceito jurídico art. 94 CPC e 950 e 1578 CC)
O domicílio se estabelece normalmente por um ato de vontade
do indivíduo que de fixa em um determinado local com a intenção
de ali permanecer. Percebe-se assim dois elementos básicos
no conceito:
DIFERENTE da habitação ou moradia, local que a pessoa
ocupa esporadicamente. (casa de praia/campo)
- PLURALIDADE DOMICILIAR: ART. 32 CC - Via de regra a pessoa tem
só 1 domicílio, 1 lugar certo e determinado onde atua
juridicamente, exercendo seus direitos e cumprindo suas obrigações.
Mas no novo CC prevê a pluralidade – art.; 71
ART. 33 - LOCAL ONDE SE ENCONTRAREM - P. ex: caminhoneiros, andarilhos,
ciganos, circo...Nâo há mais a exemplificação
de casos, apenas a regra geral, de onde se encontrarem. –
art. 73
CPC art. 94, par. 2o incerto e desconhecido será demandado
onde for encontrado ou no domicílio do autor.
Art. 72 – novidade: é domicílio o lugar onde
exerce a profissão, quanto às relações
dela emanadas. E, se a pessoa exercitar profissão em vários
lugares, cada um deles é domicílio para as relações
que lhes corresponderem.
Toda a pessoa tem domicílio, se não escolher será
imposto pela lei.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO: ART. 34 . Muda-se o domicílio
transferindo-se a residência com intenção manifesta
de mudar. (art. 74 novo CC)
- ESPÉCIES:
1. VOLUNTÁRIO : Na maioria dos casos é chamado voluntário
porque depende da livre escolha da pessoa.
1.1. GERAL OU COMUM: fixado livremente, pode ser mudado, cfme art.
34 CC - 70
1.2. ESPECIAL: Com base em um contrato: foro contratual ou de eleição.
Fixar a sede jurídica onde as obrigações deverão
ser cumpridas ou exigidas.
Cfme art. 42 do CC e 111 do CPC
A parte por ele beneficiada pode abrir mão do benefício
e ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
Não se tem admitido o foro de eleição no contratos
de adesão, salvo se não houver prejuízo para
as partes.
2. NECESSÁRIO OU LEGAL: É o determinado pela lei,
em razão da condição ou situação
de certas pessoas. O artigo 76 do novo CC dispõe exatamente
que tem domicílio necessário, utilizando o parágrafo
único para informar onde é o de cada um deles.
A ) INCAPAZES (ART. 36 e 98 CPC)
Como o dispositivo não distingue tanto os absolutamente
como relativamente incapazes terão por domicílio legal
o de seus representantes legais. (ou assistentes, novo CC)
B) MULHER CASADA (art. 36, parágrafo único) –
REVOGADO PELO NOVO CC
É fixado pelo casal – Finda a sociedade conjugal passa
a mulher a ter seu próprio domicílio.
C) FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 37)
O concursado. Tem por domicílio o lugar onde exerce sua
função permanentemente, não perdendo o voluntário
se o tiver (admite-se a pluralidade)
STF – já julgou casos em que licença –
manteve-se seu domicílio legal, com o voluntário no
local da família.
D) MILITAR EM SERVIÇO ATIVO (art. 38 do C Civil)
Tem domicílio o local onde servir .
MILITAR OBRIGATÓRIO
MILITAR REFORMADO – não atinge.
Se for da marinha, seu domicílio será a estação
naval ou a sede do emprego que estiver exercendo em terra. –
novo CC – sede do comando a que estiver imediatamente subordinado.
Preso: onde cumprir sentença.
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