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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO

RESUMOS JÁ DISPONÍVEIS


DO ESTADO CIVIL E DOMICÍLIO NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo

A pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo
1. NOME – individualiza a pessoa
2. ESTADO – define a sua posição na sociedade política e família
3. DOMICÍLIO – é o lugar de sua atividade social.
O nome, como mencionado, hoje é reconhecido como direito da personalidade, enquadrado no direito à identidade, e tendo, portanto, os caracteres dos direitos da personalidade em geral - imprescritibilidade, inalienabilidade, absolutismo, etc. É composto pelo prenome e pelo nome propriamente dito, que são os apelidos de família, sobrenome, agnome, etc. (arts. 16 a 19 novo CC)

Não havia, no Código Civil em vigor, qualquer menção ao nome, estando previsto apenas na Lei nº 6.015/73, e tão somente para tratar do registro e da alteração/retificação.

Às previsões de alteração na Lei de Registros Públicos foram acrescidas outras hipóteses pelos Tribunais, podendo-se afirmar que hoje é possível se alterar o nome nos seguintes casos:

- quando expuser o seu titular ao ridículo;

- quando houver evidente erro de grafia;

- com o casamento (novidade artigo 1565, § 1º novo CC: marido e mulher podem acrescer, à sua escolha) – somente acrescer, não substituir;

- adoção;

- acrescer sobrenome materno;

- substituição do prenome pelo apelido público e notório – novidade artigo 58 da Lei nº 6.015/73;

- casos mais polêmicos: transformar prenome composto em simples, acrescer o nome do padastro, tradução simples, transexuais.

Para se requerer a alteração pela via administrativa, o prazo é decadencial de um ano após a maioridade atingida (LRP, artigo 57), com pedido endereçado ao Cartório de Registro Civil, para os casos de lei, e sem alteração do sobrenome. Após o prazo, apenas mediante procedimento de jurisdição voluntária, e motivadamente.

- DOMICÍLIO: no novo CC, o domicílio vem depois de pessoa jurídica.

CONCEITO: ART. 31 - Local em que a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo. – art. 70

É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito.

- Onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

- É o local onde responde por suas obrigações. (Conceito jurídico art. 94 CPC e 950 e 1578 CC)

O domicílio se estabelece normalmente por um ato de vontade do indivíduo que de fixa em um determinado local com a intenção de ali permanecer. Percebe-se assim dois elementos básicos no conceito:

DIFERENTE da habitação ou moradia, local que a pessoa ocupa esporadicamente. (casa de praia/campo)

- PLURALIDADE DOMICILIAR: ART. 32 CC - Via de regra a pessoa tem só 1 domicílio, 1 lugar certo e determinado onde atua juridicamente, exercendo seus direitos e cumprindo suas obrigações. Mas no novo CC prevê a pluralidade – art.; 71

ART. 33 - LOCAL ONDE SE ENCONTRAREM - P. ex: caminhoneiros, andarilhos, ciganos, circo...Nâo há mais a exemplificação de casos, apenas a regra geral, de onde se encontrarem. – art. 73

CPC art. 94, par. 2o incerto e desconhecido será demandado onde for encontrado ou no domicílio do autor.

Art. 72 – novidade: é domicílio o lugar onde exerce a profissão, quanto às relações dela emanadas. E, se a pessoa exercitar profissão em vários lugares, cada um deles é domicílio para as relações que lhes corresponderem.

Toda a pessoa tem domicílio, se não escolher será imposto pela lei.

MUDANÇA DE DOMICÍLIO: ART. 34 . Muda-se o domicílio transferindo-se a residência com intenção manifesta de mudar. (art. 74 novo CC)

- ESPÉCIES:

1. VOLUNTÁRIO : Na maioria dos casos é chamado voluntário porque depende da livre escolha da pessoa.

1.1. GERAL OU COMUM: fixado livremente, pode ser mudado, cfme art. 34 CC - 70

1.2. ESPECIAL: Com base em um contrato: foro contratual ou de eleição.

Fixar a sede jurídica onde as obrigações deverão ser cumpridas ou exigidas.

Cfme art. 42 do CC e 111 do CPC

A parte por ele beneficiada pode abrir mão do benefício e ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Não se tem admitido o foro de eleição no contratos de adesão, salvo se não houver prejuízo para as partes.

2. NECESSÁRIO OU LEGAL: É o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. O artigo 76 do novo CC dispõe exatamente que tem domicílio necessário, utilizando o parágrafo único para informar onde é o de cada um deles.

A ) INCAPAZES (ART. 36 e 98 CPC)

Como o dispositivo não distingue tanto os absolutamente como relativamente incapazes terão por domicílio legal o de seus representantes legais. (ou assistentes, novo CC)

B) MULHER CASADA (art. 36, parágrafo único) – REVOGADO PELO NOVO CC

É fixado pelo casal – Finda a sociedade conjugal passa a mulher a ter seu próprio domicílio.

C) FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 37)

O concursado. Tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanentemente, não perdendo o voluntário se o tiver (admite-se a pluralidade)

STF – já julgou casos em que licença – manteve-se seu domicílio legal, com o voluntário no local da família.

D) MILITAR EM SERVIÇO ATIVO (art. 38 do C Civil)

Tem domicílio o local onde servir .

MILITAR OBRIGATÓRIO

MILITAR REFORMADO – não atinge.

Se for da marinha, seu domicílio será a estação naval ou a sede do emprego que estiver exercendo em terra. – novo CC – sede do comando a que estiver imediatamente subordinado.

Preso: onde cumprir sentença.