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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO

RESUMOS JÁ DISPONÍVEIS


DOS BENS NO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo

OBJETO DO DIREITO

BENS

BENS E COISAS: Os conceitos eram sinônimos no CC, mas para a doutrina bem é o gênero, e coisa a espécie, ou o inverso, conforme o autor.

A coisa é o bem que tem valoração econômica, que é limitada no universo, que pode ser objeto de apropriação do homem. A coisa é o bem economicamente apreciável. Pelo novo CC, coisas definitivamente é o gênero, e bens as coisas economicamente apreciáveis, tanto que houve padronização da nomenclatura.

Os bens podem ser corpóreos e incorpóreos, conforme tenham não existência física ou somente abstrata, mas com valor econômico.

O patrimônio do homem é formado pelos seus bens. No sentido estrito, e da doutrina clássica, só os bens avaliáveis em dinheiro e as obrigações e direitos, ou seja, os bens corpóreos e incorpóreos. Mas para a doutrina moderna, o patrimônio do homem é composto do patrimônio econômico e os bens insuscetíveis de apreciação econômica, como os direitos da personalidade, que são também chamados de direito extrapatrimoniais, e formam o patrimônio jurídico da pessoa, somado aos bens economicamente apreciáveis. Isto porque, modernamente, a moral e a honra do homem, embora não tenham valorização econômica, quando agredidas, devem ser compensadas de alguma forma.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:

I – Bens considerados em si mesmos:

1. Imóveis e móveis: a classificação funda-se na natureza dos bens. Sua importância está nos feitos práticos: a transferência dos bens móveis é pela simples tradição – entrega -, enquanto que a dos bens imóveis dependem de escritura pública; para alienação, os imóveis precisam da autorização do cônjuge, os móveis não.

Imóveis são as coisas que não podem ser movidas sem destruição. Mas a lei cria certas ficções, para tornar determinados bens ou direitos como imóveis, justamente para usufruir das características próprias dos imóveis.

O artigo 43 do CC 1916 permite a classificação dos bens imóveis:

- imóveis por natureza;

- imóveis por acessão física artificial: art. 79 e 81, I e II;

- imóveis por acessão intelectual: são móveis por natureza mas o proprietário imobiliza, incorporando ao imóvel coisa que não seria;

- imóveis por determinação legal: art. 80: são bens incorpóreos que não seria imóveis nem móveis, mas o legislador quis dar segurança jurídica às relações que os envolvessem.

No novo CC, o artigo 79 apenas prevê que são bens imóveis o solo (por natureza) e tudo o quanto se lhe incorporar, natural ou artificialmente (por acessão física). O artigo 80 prevê como imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis (não mais mencionando o penhor agrícola expressamente) e o direito à sucessão aberta, retirando as apólices da dívida pública.

De acordo com o novo artigo 81 (em substituição ao 46 atual) não perdem o caráter de imóveis não apenas os materiais provisoriamente separados para serem no mesmo prédio reempregados como também as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local

MÓVEIS: conceito no art. 82 – força própria: semoventes – os animais – sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Podem ser:

- móveis por natureza: art. 82; móveis por determinação legal: art. 83, incluindo as energias com valor econômico e retirando os direitos de autor, deixando direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações e art. 84 – mesmo caso do art. 81; -

- móveis por antecipação: incorporados ao solo com a intenção de separa-los. São as árvores para corte, por exemplo.

Atenção ao art 84)

2. BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:

Art. 85

Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; são coisas genéricas, como o dinheiro. Os infungíveis não podem ser substituídos, porque suas qualidades individuais são levadas em consideração. (artigo 85 só conceitua os fungíveis, deixando os infungíveis a contrario sensu)

Em princípio, só os móveis possuem o caráter de fungibilidade e infungibilidade.

A fungibilidade pode vir da natureza do bem, como os alimentos em geral e o dinheiro, mas pode vir da vontade das partes. Uma garrafa de vinho, em geral, seria fungível, mas se for emprestada para uma exposição, torna-se infungível. A noção de fungibilidade tem sua importância porque se estende também às obrigações, como nas obrigações de fazer. O serviço fungível é aquele que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor, como a pintura de uma casa. Infungível é aquele que só pode ser executado pelo devedor por sua qualificação especial.

3. BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS: (art. 86)

Consumíveis são os que se extinguem no primeiro uso, e inconsumíveis são os de uso continuado, repetido. Só se aplica a classificação para bens móveis.

O bem pode ser consumível de fato (termina realmente no primeiro uso, como os alimentos) ou de direito (por ficção jurídica; são os destinados à alienação, como livros em uma livraria e o próprio dinheiro). Também neste caso é a destinação que distingue: o vinho, naturalmente consumível, pode ser inconsumível se for usado numa exposição, o livro, e consumível para a livraria que vende e inconsumível para quem compra.

4. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:

Art. 87 – conceito mais bem elaborado e abrangendo os incisos do atual artigo 53: divisíveis são os que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor u prejuízo do uso a que se destina.

As coisas em quantidade geralmente são divisíveis, como tecido, dinheiro.

De acordo com o art. 53, podemos classificar as coisas divisíveis:

- por natureza: inciso I;

- determinação legal – II – servidão, hipoteca;

- vontade das partes: II – condomínio

(fica sem efeito no novo CC)

Essa parte de vontade das partes adquire novo significado com o artigo 88, que prevê que bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

5. BENS SINGULARES E COLETIVOS

Art. art.89

- coisas simples: partes ligadas por sua natureza;

- coisas compostas: ligadas pelo homem;

Estas coisas podem ser:

- singulares: consideradas ou individualidade;

- coletivas: encaradas agregadas no todo.

A árvore pode ser singular ou coletiva, conforme seja encarada.

As coletivas são chamadas de universidades, que podem ser:

- de fato: rebanho, biblioteca - art.90

- de direito: herança, patrimônio – art. 91

II – BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:

Principais e acessórios: principal é o bem que existe por si só, tem existência própria. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. A casa é acessório do solo. (art.92)

As conseqüências da regra que determina que o acessório acompanha o principal são:

- natureza do acessório é a mesma do principal – solo imóvel, casa também

- o acessório acompanha o principal em seu destino;

- o proprietário do principal é proprietário do acessório.

São acessórios:

1. Frutos: utilidade que uma coisa periodicamente produz. Podem ser:

- naturais;

- industriais: como atuação do homem;

- civis: rendimentos produzidos pela coisa pela sua utilização econômica, por outra pessoa que não o proprietário: aluguel, juros em um empréstimo.

2. Produtos: utilidade que são retiradas de uma coisa, diminuindo sua quantidade até o esgotamento.

3. Rendimentos: são os frutos civis.

Benfeitorias e Acessões:

Acessão: tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa.

Pode ser:

- natural: art. 536, I, II, III, IV

- industrial: art. 536, V – obras que criam coisas novas

As benfeitorias são acessórios das coisas, mas são obras ou despesas feitas em coisa já existente (art. 96). As benfeitorias podem ser:

- necessárias: viabilizam o uso da coisa;

- úteis;

- voluptuárias.

A classificação das benfeitorias não é absoluta, pois podem ser úteis ou voluptuárias conforme a situação.

Difícil por vezes é distinguir acessão industrial de benfeitoria. A acessão industrial está prevista nos artigos 546 a 549, e é a construção nova. Mas nem sempre é fácil dizer se uma obra é construção ou só um acréscimo, e isto vai ser importante em alienação de imóveis, já que a acessão acompanha, e a benfeitoria não necessariamente. Assim também em imóveis alugados.

- Pertenças: a doutrina de Orlando Gomes sempre tratou das pertenças, que no novo Código são previstas no artigo 93. Pertença é um bem acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seus uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno ao bem principal mas não é parte integrante. É acessório, mas conserva sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação econômico-jurídica com o principal. São pertenças os móveis que o proprietário empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, como a moldura de um quatro, os acessórios de um automóvel, máquinas de uma fábrica, etc. Não são fundamentais para o bem, mas o servem, já que é possível vender um avião com reserva de domínio do motor. As pertenças são imóveis por acessão intelectual quando são empregados móveis para a exploração a atividade econômica.

III – BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO:

Art. 98: públicos: São os definidos pela lei como tais: pertencem à União, Estado ou Municípios – pessoas jurídicas de direito público. Por exclusão, todos os outros são particulares.

Classificação: art. 99

- bens de uso comum do povo: - podem ser utilizados por qualquer um do povo. O povo pode usar, mas a propriedade é do Poder Público, que deve administrar, fiscalizar, etc. O uso pode ser gratuito ou não;

- bens de uso especial: os edifícios onde estão instalados os serviços públicos. Utilizados exclusivamente pelo Poder Público;

- bens dominicais: constituem o patrimônio da União, Estado ou Municípios, como proprietários comuns. São as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas, não precisando ter finalidade específica.

No novo Código, artigo 99, parágrafo único, os bens que pertencerem às pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado são considerados dominicais, salvo disposição legal que diga o contrário.

Art. 100– são inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial, deixando como alienáveis os dominicais no artigo 101, respeitada a lei.

IV – BENS QUANTO À POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS:

São indisponíveis:

- naturalmente indisponíveis: insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, a água do mar, etc.;

- legalmente indisponíveis: bens de uso comum e especiais, bens dotais, bens de incapazes;

- indisponíveis pela vontade humana: deixadas em testamento ou doadas, como cláusula de inalienabilidade.

São ainda legalmente inalienáveis, por tudo que já foi visto (não têm apreciação econômica), os valores e direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a moral, bem como os órgãos do corpo humano, que a Constituição proíbe a comercialização.

Art. 102: não são os bens públicos sujeitos a usucapião

V – BEM DE FAMÍLIA

Para garantir uma residência à família, o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar não pode responder por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias, etc, contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos. Isto, depois da Lei nº 8.009/90, é automático.

Se o casal tiver mais de um imóvel, deverá instituir como bem de família o que desejar, para não correr o risco de ficar com o de menor valor.

O bem de família estará disposto nos artigos 1711 a 1722, com novidades (a serem vistas em direito de família).