DOS BENS NO NOVO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold
Búrigo
OBJETO DO DIREITO
BENS
BENS E COISAS: Os conceitos eram sinônimos no CC, mas para
a doutrina bem é o gênero, e coisa a espécie,
ou o inverso, conforme o autor.
A coisa é o bem que tem valoração econômica,
que é limitada no universo, que pode ser objeto de apropriação
do homem. A coisa é o bem economicamente apreciável.
Pelo novo CC, coisas definitivamente é o gênero, e
bens as coisas economicamente apreciáveis, tanto que houve
padronização da nomenclatura.
Os bens podem ser corpóreos e incorpóreos, conforme
tenham não existência física ou somente abstrata,
mas com valor econômico.
O patrimônio do homem é formado pelos seus bens. No
sentido estrito, e da doutrina clássica, só os bens
avaliáveis em dinheiro e as obrigações e direitos,
ou seja, os bens corpóreos e incorpóreos. Mas para
a doutrina moderna, o patrimônio do homem é composto
do patrimônio econômico e os bens insuscetíveis
de apreciação econômica, como os direitos da
personalidade, que são também chamados de direito
extrapatrimoniais, e formam o patrimônio jurídico da
pessoa, somado aos bens economicamente apreciáveis. Isto
porque, modernamente, a moral e a honra do homem, embora não
tenham valorização econômica, quando agredidas,
devem ser compensadas de alguma forma.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
I – Bens considerados em si mesmos:
1. Imóveis e móveis: a classificação
funda-se na natureza dos bens. Sua importância está
nos feitos práticos: a transferência dos bens móveis
é pela simples tradição – entrega -,
enquanto que a dos bens imóveis dependem de escritura pública;
para alienação, os imóveis precisam da autorização
do cônjuge, os móveis não.
Imóveis são as coisas que não podem ser movidas
sem destruição. Mas a lei cria certas ficções,
para tornar determinados bens ou direitos como imóveis, justamente
para usufruir das características próprias dos imóveis.
O artigo 43 do CC 1916 permite a classificação dos
bens imóveis:
- imóveis por natureza;
- imóveis por acessão física artificial: art.
79 e 81, I e II;
- imóveis por acessão intelectual: são móveis
por natureza mas o proprietário imobiliza, incorporando ao
imóvel coisa que não seria;
- imóveis por determinação legal: art. 80:
são bens incorpóreos que não seria imóveis
nem móveis, mas o legislador quis dar segurança jurídica
às relações que os envolvessem.
No novo CC, o artigo 79 apenas prevê que são bens
imóveis o solo (por natureza) e tudo o quanto se lhe incorporar,
natural ou artificialmente (por acessão física). O
artigo 80 prevê como imóveis para os efeitos legais
os direitos reais sobre imóveis (não mais mencionando
o penhor agrícola expressamente) e o direito à sucessão
aberta, retirando as apólices da dívida pública.
De acordo com o novo artigo 81 (em substituição ao
46 atual) não perdem o caráter de imóveis não
apenas os materiais provisoriamente separados para serem no mesmo
prédio reempregados como também as edificações
que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas
para outro local
MÓVEIS: conceito no art. 82 – força própria:
semoventes – os animais – sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.
Podem ser:
- móveis por natureza: art. 82; móveis por determinação
legal: art. 83, incluindo as energias com valor econômico
e retirando os direitos de autor, deixando direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações e art.
84 – mesmo caso do art. 81; -
- móveis por antecipação: incorporados ao
solo com a intenção de separa-los. São as árvores
para corte, por exemplo.
Atenção ao art 84)
2. BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS:
Art. 85
Fungíveis são os bens que podem ser substituídos
por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; são
coisas genéricas, como o dinheiro. Os infungíveis
não podem ser substituídos, porque suas qualidades
individuais são levadas em consideração. (artigo
85 só conceitua os fungíveis, deixando os infungíveis
a contrario sensu)
Em princípio, só os móveis possuem o caráter
de fungibilidade e infungibilidade.
A fungibilidade pode vir da natureza do bem, como os alimentos
em geral e o dinheiro, mas pode vir da vontade das partes. Uma garrafa
de vinho, em geral, seria fungível, mas se for emprestada
para uma exposição, torna-se infungível. A
noção de fungibilidade tem sua importância porque
se estende também às obrigações, como
nas obrigações de fazer. O serviço fungível
é aquele que pode ser prestado por outra pessoa que não
o devedor, como a pintura de uma casa. Infungível é
aquele que só pode ser executado pelo devedor por sua qualificação
especial.
3. BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS: (art. 86)
Consumíveis são os que se extinguem no primeiro uso,
e inconsumíveis são os de uso continuado, repetido.
Só se aplica a classificação para bens móveis.
O bem pode ser consumível de fato (termina realmente no
primeiro uso, como os alimentos) ou de direito (por ficção
jurídica; são os destinados à alienação,
como livros em uma livraria e o próprio dinheiro). Também
neste caso é a destinação que distingue: o
vinho, naturalmente consumível, pode ser inconsumível
se for usado numa exposição, o livro, e consumível
para a livraria que vende e inconsumível para quem compra.
4. BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS:
Art. 87 – conceito mais bem elaborado e abrangendo os incisos
do atual artigo 53: divisíveis são os que podem ser
fracionados sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor u prejuízo
do uso a que se destina.
As coisas em quantidade geralmente são divisíveis,
como tecido, dinheiro.
De acordo com o art. 53, podemos classificar as coisas divisíveis:
- por natureza: inciso I;
- determinação legal – II – servidão,
hipoteca;
- vontade das partes: II – condomínio
(fica sem efeito no novo CC)
Essa parte de vontade das partes adquire novo significado com o
artigo 88, que prevê que bens naturalmente divisíveis
podem se tornar indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
5. BENS SINGULARES E COLETIVOS
Art. art.89
- coisas simples: partes ligadas por sua natureza;
- coisas compostas: ligadas pelo homem;
Estas coisas podem ser:
- singulares: consideradas ou individualidade;
- coletivas: encaradas agregadas no todo.
A árvore pode ser singular ou coletiva, conforme seja encarada.
As coletivas são chamadas de universidades, que podem ser:
- de fato: rebanho, biblioteca - art.90
- de direito: herança, patrimônio – art. 91
II – BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
Principais e acessórios: principal é o bem que existe
por si só, tem existência própria. Acessório
é aquele cuja existência depende do principal. A casa
é acessório do solo. (art.92)
As conseqüências da regra que determina que o acessório
acompanha o principal são:
- natureza do acessório é a mesma do principal –
solo imóvel, casa também
- o acessório acompanha o principal em seu destino;
- o proprietário do principal é proprietário
do acessório.
São acessórios:
1. Frutos: utilidade que uma coisa periodicamente produz. Podem
ser:
- naturais;
- industriais: como atuação do homem;
- civis: rendimentos produzidos pela coisa pela sua utilização
econômica, por outra pessoa que não o proprietário:
aluguel, juros em um empréstimo.
2. Produtos: utilidade que são retiradas de uma coisa, diminuindo
sua quantidade até o esgotamento.
3. Rendimentos: são os frutos civis.
Benfeitorias e Acessões:
Acessão: tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente,
a uma coisa.
Pode ser:
- natural: art. 536, I, II, III, IV
- industrial: art. 536, V – obras que criam coisas novas
As benfeitorias são acessórios das coisas, mas são
obras ou despesas feitas em coisa já existente (art. 96).
As benfeitorias podem ser:
- necessárias: viabilizam o uso da coisa;
- úteis;
- voluptuárias.
A classificação das benfeitorias não é
absoluta, pois podem ser úteis ou voluptuárias conforme
a situação.
Difícil por vezes é distinguir acessão industrial
de benfeitoria. A acessão industrial está prevista
nos artigos 546 a 549, e é a construção nova.
Mas nem sempre é fácil dizer se uma obra é
construção ou só um acréscimo, e isto
vai ser importante em alienação de imóveis,
já que a acessão acompanha, e a benfeitoria não
necessariamente. Assim também em imóveis alugados.
- Pertenças: a doutrina de Orlando Gomes sempre tratou das
pertenças, que no novo Código são previstas
no artigo 93. Pertença é um bem acessório destinado,
de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seus uso, ou prestar
serviço, ou servir de adorno ao bem principal mas não
é parte integrante. É acessório, mas conserva
sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação
econômico-jurídica com o principal. São pertenças
os móveis que o proprietário empregar na exploração
industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua
comodidade, como a moldura de um quatro, os acessórios de
um automóvel, máquinas de uma fábrica, etc.
Não são fundamentais para o bem, mas o servem, já
que é possível vender um avião com reserva
de domínio do motor. As pertenças são imóveis
por acessão intelectual quando são empregados móveis
para a exploração a atividade econômica.
III – BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO:
Art. 98: públicos: São os definidos pela lei como
tais: pertencem à União, Estado ou Municípios
– pessoas jurídicas de direito público. Por
exclusão, todos os outros são particulares.
Classificação: art. 99
- bens de uso comum do povo: - podem ser utilizados por qualquer
um do povo. O povo pode usar, mas a propriedade é do Poder
Público, que deve administrar, fiscalizar, etc. O uso pode
ser gratuito ou não;
- bens de uso especial: os edifícios onde estão instalados
os serviços públicos. Utilizados exclusivamente pelo
Poder Público;
- bens dominicais: constituem o patrimônio da União,
Estado ou Municípios, como proprietários comuns. São
as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas,
não precisando ter finalidade específica.
No novo Código, artigo 99, parágrafo único,
os bens que pertencerem às pessoas jurídicas de direito
público com estrutura de direito privado são considerados
dominicais, salvo disposição legal que diga o contrário.
Art. 100– são inalienáveis os bens de uso comum
do povo e os de uso especial, deixando como alienáveis os
dominicais no artigo 101, respeitada a lei.
IV – BENS QUANTO À POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO
COMERCIALIZADOS:
São indisponíveis:
- naturalmente indisponíveis: insuscetíveis de apropriação
pelo homem, como o ar atmosférico, a água do mar,
etc.;
- legalmente indisponíveis: bens de uso comum e especiais,
bens dotais, bens de incapazes;
- indisponíveis pela vontade humana: deixadas em testamento
ou doadas, como cláusula de inalienabilidade.
São ainda legalmente inalienáveis, por tudo que já
foi visto (não têm apreciação econômica),
os valores e direitos da personalidade, como a honra, a dignidade,
a moral, bem como os órgãos do corpo humano, que a
Constituição proíbe a comercialização.
Art. 102: não são os bens públicos sujeitos
a usucapião
V – BEM DE FAMÍLIA
Para garantir uma residência à família, o imóvel
próprio do casal ou da entidade familiar não pode
responder por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias,
etc, contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos. Isto,
depois da Lei nº 8.009/90, é automático.
Se o casal tiver mais de um imóvel, deverá instituir
como bem de família o que desejar, para não correr
o risco de ficar com o de menor valor.
O bem de família estará disposto nos artigos 1711
a 1722, com novidades (a serem vistas em direito de família).
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