Dentro do tema de
responsabilidade civil do profissional médico há que
ser abordada a possibilidade dessa responsabilidade ser suportada
em solidariedade, em decorrência dos artigos 3º e 14
do CDC, bem como 1.521 (1) do Código Civil Brasileiro. Assim,
a indenização será repartida na medida da culpabilidade
de cada um.
Neste aspecto há uma tendência
de se consolidar um posicionamento no seguinte sentido: sendo plano
de saúde, a pessoa jurídica do plano responde pela
má prática dos profissionais que estão a ela
credenciados, associados, conveniados ou cooperados, pois limitaram
a escolha do paciente, que tinha que utilizar dos serviços
de algum dos profissionais indicados. Há uma relação
contratual entre paciente e convênio e não médico/paciente.
No caso do seguro-saúde a
escolha do paciente é livre, razão pela qual não
haveria qualquer responsabilidade por erro médico ou qualquer
outro pleito do paciente.
Recentemente os Tribunais têm
condenado os Planos de Saúde em solidariedade com o médico
credenciado, pela responsabilidade que deve ter a Cooperativa na
escolha de seus profissionais. É uma empresa oferecendo serviços,
portanto, deve ter responsabilidade por este ato, cabendo, no entanto,
o direito de regresso contra o profissional médico.
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(1) Redação do artigo:
São também responsáveis pela reparação
civil: (...) IIII – o patrão, amo ou comitente, por
seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
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