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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE (PLANOS DE SAÚDE E SEGURO SAÚDE)

Profa. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo
Esp. Raquel P. V. Balsini Rossi


Dentro do tema de responsabilidade civil do profissional médico há que ser abordada a possibilidade dessa responsabilidade ser suportada em solidariedade, em decorrência dos artigos 3º e 14 do CDC, bem como 1.521 (1) do Código Civil Brasileiro. Assim, a indenização será repartida na medida da culpabilidade de cada um.

Neste aspecto há uma tendência de se consolidar um posicionamento no seguinte sentido: sendo plano de saúde, a pessoa jurídica do plano responde pela má prática dos profissionais que estão a ela credenciados, associados, conveniados ou cooperados, pois limitaram a escolha do paciente, que tinha que utilizar dos serviços de algum dos profissionais indicados. Há uma relação contratual entre paciente e convênio e não médico/paciente.

No caso do seguro-saúde a escolha do paciente é livre, razão pela qual não haveria qualquer responsabilidade por erro médico ou qualquer outro pleito do paciente.

Recentemente os Tribunais têm condenado os Planos de Saúde em solidariedade com o médico credenciado, pela responsabilidade que deve ter a Cooperativa na escolha de seus profissionais. É uma empresa oferecendo serviços, portanto, deve ter responsabilidade por este ato, cabendo, no entanto, o direito de regresso contra o profissional médico.


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(1) Redação do artigo: São também responsáveis pela reparação civil: (...) IIII – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.