Advocacia Pasold e Associados S/S
OAB/SC-059/90

Artigos e ensaios
Recomendando Publicações
Novidades
Descansando a sua visão
Código de Ética
Tópicos Trabalhistas
Revista Eletrônica
Localização
   
Mapa do Site  




Início Aos Clientes Histórico Equipe/Parcerias Contato Atuação Links

RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO

Profa. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo
Esp. Raquel P. V. Balsini Rossi


Atualmente a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que à relação jurídica que se estabelece entre médico e paciente são aplicáveis as normas do direito do consumidor, constantes no Código de Defesa do Consumidor - CDC. Neste aspecto temos o profissional de medicina como fornecedor de serviços e o paciente como consumidor.

Apesar de toda a ressalva feita à consideração do tipo de relação existente entre médico e paciente, inclusive pelo Conselho Federal de Medicina, repudiando seu tratamento como relação de consumo, é necessário que se faça seu enquadramento jurídico, mesmo que norteado pelas relações de confiança e até de amizade entre as partes. Juridicamente, o que existe é uma prestação de serviços. É o médico, portanto, um prestador de serviços, ainda que especial. E, como sua atividade é habitualmente exercida profissionalmente, é atividade de consumo.

O Código do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa ou dolo), no entendimento de que o Estado e os empresários devem assumir o risco de sua atividade, e como exceção, determinou aos profissionais liberais a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva (depende da prova de culpa na ocorrência do dano).

E não poderia ser de outra forma. Atribuir-se aos profissionais da medicina o risco do exercício da sua profissão seria inviabilizar sua prática. A ciência médica integra as ciências humanas, cujo risco é inerente a sua atividade - o risco do agir humano. Todos os procedimentos médicos, sejam de diagnóstico, tratamento, e, principalmente cirúrgicos, possuem uma margem de erro, melhor denominada de estatística de complicação.

Este “erro” proveniente do risco não deve ser confundido com o erro médico. O erro médico nasce do agir com culpa, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia[1], ou dolo, situação mais rara, e descabida de discussão no aspecto aqui abordado. Portanto, no risco da atividade não está incluído o erro médico.

O risco da atividade médica se origina de diversos fatores, mas nasce, principalmente, das reações diferentes de cada paciente ao prognóstico utilizado. Essa diversidade de reações dá origem a uma margem de erro, ou estatística de complicação, que é específica para cada tratamento, mas inerente a todos eles, e que deve ser esclarecida ao paciente, não só para eximir o médico de responsabilidade, mas por ser direito dele.

Ainda, em decorrência da aplicação das normas do CDC à relação médico/paciente surge para o último alguns direitos, dentre os quais destaca-se a orientação e divulgação sobre o consumo do serviço, assegurada a liberdade de escolha ao consumidor.

A partir desse direito, a atitude do profissional perante seu paciente, suas determinações, bem como suas informações sobre o tipo de medicamento e procedimento utilizados são de fundamental importância, pois são a própria orientação exigida pela lei, a qual oportuniza a liberdade de escolha.

Dessa atitude do profissional, de informação, na ocorrência de alguma complicação, que não se confunde com o erro médico, como já referido, não pode decorrer qualquer responsabilidade. A responsabilidade civil do médico somente pode ter origem na existência de erro médico, nos termos de imprudência, negligência e imperícia, não podendo ser imputada ao profissional os riscos de sua atividade que foram devidamente explicitados ao paciente e assumidos por ele.

Outro aspecto a ser abordado determinante da responsabilidade civil do profissional é a caracterização da natureza jurídica da obrigação da atividade médica, se seria de meios ou de resultado. Quando a obrigação for de meio, para haver uma responsabilização, o paciente tem que provar que o profissional não agiu com a diligência necessária no seu tratamento, não empregou a técnica adequada dele exigida pela sua especialidade.

Em sendo a obrigação de resultado recai sobre o profissional uma presunção de culpa, ou seja, presume-se que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, incumbindo a ele provar a ocorrência de fato excludente de culpa, como uma complicação ou sua inclusão na margem de erro, ou culpa da vítima. Não há responsabilidade objetiva, que independe de culpa, mas inversão do ônus da prova.

O que acontece, muitas vezes é que na ocorrência de um problema decorrente do risco da atividade (complicação ou estatística de erro) o paciente, insatisfeito por não alcançar o resultado esperado, inicie um processo judicial contra o profissional. É neste aspecto que documentos e recomendações escritas encaminhadas ao paciente assumem papel relevante, pois, nada impede, também, que mesmo sabendo-se não se tratar de um erro, mas fato decorrente do risco da atividade, o magistrado julgador da causa, possa entender que o paciente não tenha sido devidamente instruído e, portanto, há responsabilidade, e objetiva, do profissional.

Ainda, há que ser ressaltada, em decorrência da aplicação do CDC à relação médico/paciente, a possibilidade de o juiz da causa determinar a inversão do ônus da prova, independentemente de tratar-se a obrigação de meio ou resultado. O procedimento comum quanto à prova é: o ônus da prova cabe a quem alega. Contudo, por se entender que o paciente figura numa posição de hipossuficiência em relação ao médico (ausência de conhecimentos técnicos sobre os fatos), pela inversão do ônus da prova caberia ao profissional demonstrar que não obrou com culpa.

Portanto, a atitude de apresentar contratos ou outros documentos escritos, qualificada por muitos profissionais de constrangedora e capaz de afastar o paciente, tornando a relação médico/paciente impessoal, torna-se imprescindível para sua absolvição. Mesmo porque, é o relacionamento pessoal de cada profissional com seu paciente que qualifica a relação médico/paciente, não a simples assinatura de documentos.

Por fim, salienta-se que em havendo uma relação jurídica entre médico e paciente há necessidade de um assessoramento jurídico ao profissional, sempre no sentido de resguardar sua atuação profissional de aventureiros e propiciar maior excelência ao seu atendimento, pois que conhecedor de todos os direitos de seus pacientes, primando-se pela atitude preventiva e não corretiva.


--------------------------------------------------------------------------------

(1) Imprudência é o agir com imprevidência, praticar ato irrefletidamente, precipitadamente. Negligência é agir desatentamente, sem a diligência necessária, com inobservância do dever, aproximando-se da omissão de determinado ato. Imperícia é a ausência da técnica para prática de um ato, é a incompetência e a inabilidade