1 – NOÇÃO
DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho pode ser
conceituado como o infortúnio laboral decorrente do trabalho
subordinado, ocorrido por ocasião e na oportunidade da prestação
dos serviços. É aquele que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. Esta é a definição
legal, da Lei 8.213/91, para o acidente do trabalho. São
equiparados a acidentes do trabalho as doenças profissionais
ou do trabalho e os acidentes in itinere.
As doenças profissionais
estão previstas em lei, mas outras poderão ser incluídas
pela perícia médica efetuada, desde que exista relação
de causa e efeito entre a doença e as condições
especiais de trabalho. Hoje o que temos neste sentido são
as LER – lesão por esforço repetitivo, que são
típicas de cada atividade.
Os trabalhadores mais sujeitos aos
acidentes do trabalho são os que estão expostos a
riscos. Tais riscos podem ser de perigo, como o trabalho com inflamáveis,
explosivos ou eletricidade – periculosidade, geralmente causadora
de acidente-tipo ou risco de prejuízo à saúde
– insalubridade, geralmente causadora de doenças profissionais
ou do trabalho.
Pelo risco corrido, os trabalhadores
recebem o adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo
escolher entre um e outro se merecedor dos dois, que são
da ordem de 10,20 ou 40% sobre o salário mínimo –
nova discussão se insalubridade e 30% sobre o salário
base de periculosidade.
No entanto, o pagamento dos adicionais
visa uma compensação, mas não dispensa a empresa
da promoção de medidas que reduzam os riscos de acidentes,
como a entrega e fiscalização do uso de EPIs, a criação
das CIPAs, os exercícios de alongamento para evitar as LERs,
etc.
A obrigação da adoção
de equipamento é da empresa, e a orientação
quanto ao seu uso pelos empregados também. A fiscalização,
idem. Isto é levado tão à risca que se um empregado
se recusa à utilização dos equipamentos pode
ser despedido por justa causa (art. 158 da CLT), pois, se sofrer
um acidente, a responsabilidade poderá ser da empresa pela
falta de fiscalização. As normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho – NR tratam especificamente
de cada profissão, com suas condições especiais.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
O conceito de responsabilidade civil
é a obrigação de reparar um prejuízo
causado.
Mas para que isto ocorra, ou seja,
para que se configure a responsabilidade civil, são exigidos
alguns requisitos:
1. ação ou omissão
do agente: o dano deve advir de alguma ação; a responsabilidade
por omissão se caracteriza apenas quando a pessoa tinha o
dever de agir;
2. o dano: quando se fala de direito
civil, e responsabilidade civil, ainda que por acidente do trabalho,
tem que haver um dano. A exposição ao risco de dano
não enseja reparação; apenas um dano pode ser
reparado, e não sua potencialidade. Este dano pode ser material
ou moral. Dano material é aquele que tem uma correspondência
econômico-financeira imediata: despesas com hospital, com
funeral, quando for o caso, conserto de um carro, etc. nele, conseguimos
avaliar exatamente seu valor, e o lesado, o que sofreu o dano, receberá
precisamente o valor apurado. O lesado pode ser o acidentado ou
sua família, principalmente em caso de morte. O dano moral,
diferentemente, não tem apreciação econômica,
é uma lesão ao íntimo do trabalhador ou dos
seus familiares, que pode ser traduzida por uma humilhação,
um sofrimento, um dano estético – perda de um membro,
etc.
3. nexo causal: é necessária
uma relação precisa entre a ação do
agente que causou o dano e o dano propriamente dito. No caso dos
acidentes do trabalho, principalmente em doenças profissionais,
tem que ser comprovada a relação entre a doença
e a atividade em si, porque às vezes as dores crônicas,
especialmente nas mulheres, podem ser causadas por carregar crianças
no colo em subida de morro, e não pelo trabalho em si. E
mesmo em acidentes típicos, o efeito final morte, por exemplo,
pode ter decorrido de outra causa que não o acidente em si.
4. Culpa: em direito civil, é
a prática de ato por negligência – falta de cuidado
; imprudência – falta de atenção; ou imperícia
– falta de técnica, bem como o dolo - intenção
de causar o dano é o dolo. Atualmente, a culpa é um
requisito dispensável em diversas atividades, considerando
o risco que elas trazem, como no transporte coletivo, em que qualquer
dano causado ao passageiro que diga respeito à atividade
do transporte, a empresa de ônibus tem que indenizar. Quando
a culpa não é exigida, a responsabilidade chama-se
objetiva, e só não vai haver o dever de reparar em
caso fortuito e de força maior ou em culpa exclusiva da vítima;
caso fortuito ou de força maior são aqueles acontecimentos
que não se pode evitar, como catástrofes naturais,
enchentes, terremotos, e motins, guerras, etc.
3. RESPONSABILIDADE NO CASO DE ACIDENTE
DO TRABALHO
É imposto à empresa
o pagamento de um seguro para a previdência social, para que
os acidentados possam receber da previdência o auxílio
quando sofrem o acidente. Este é um benefício previdenciário,
devido pelo acidente em si.
No entanto, quando este acidente
decorre de culpa do empregador, além do benefício
acidentário o empregado pode receber uma indenização
civil, pela responsabilidade civil, movendo uma ação
contra a empresa. Até 1976, a empresa somente responderia
por dolo ou culpa grave, ou seja, uma negligência absoluta,
como a não existência de EPI. A legislação
foi alterada e hoje qualquer culpa é considerada suficiente.
O importante é que a indenização
acidentária, ou seja, paga pelo INSS, é devida independentemente
da culpa da empresa no acidente. Mas, havendo a culpa, de qualquer
tipo, o empregado pode também mover uma ação
civil para a responsabilidade, até porque o INSS não
pagará danos morais, por exemplo, danos estéticos,
etc., e sim um valor tabelado conforme o acidente e o dano causado.
O STF permite a cumulação e isto ficou consagrado
com a CF em 88.
4. DANOS A SER INDENIZADOS: QUANTIFICAÇÃO
O maior problema da responsabilidade
civil é a quantificação dos danos apurados.
Em princípio, o que interessa é a composição
do dano, buscando, sempre que possível, a restauração
do status quo ante.
O dano vai abranger o que se perdeu
e o que se deixou de ganhar: e o dano emergente e o lucro cessante.
Além disto, o dano deve ser atual e certo, ou, ao menos certo
e potencial, não sendo indenizável o dano meramente
hipotético. Quem pode pedir a indenização é
a vítima. A vítima, em caso de lesões corporais,
que geralmente é o que ocorre nos acidentes do trabalho,
ou incapacidade permanente ou temporária, a vítima
é o próprio acidentado, e receberá ele mesmo
uma pensão. Mas, veja-se, que no caso da morte de um pai
de família, a viúva e os filhos têm direito
de pleitear a indenização não pelo marido,
mas em nome próprio, pois eles são as vítimas.
Para estes, o valor da indenização
será buscado com base em parâmetros criados pelos Tribunais
e para situações já conhecidas. A pensão
é uma reparação material, para substituir o
que o acidentado falecido vai deixar de contribuir par ao sustento
da família. Se o dano for somente moral, como em perda de
filho menor, o valor deverá ser parcela única, e não
sob a forma de pensão.
Outros danos materiais ocorrem em
caso de dano estético, e lesões corporais em geral,
que costumam trazer incapacidade temporária. Nesses casos,
a indenização deve cobrir todos os gastos para o tratamento,
cirurgia reparadora de cicatrizes visíveis, etc.
A matéria da fixação
do valor para a reparação do dano moral tem sido objeto
de muita controvérsia e vem crescendo a discussão
no Brasil. É certo que caberá, sempre, a reparação;
quanto a isto não há mais discussão, sendo
permitida, inclusive, a cumulação com danos materiais,
quando existirem.
Basicamente são levados em
conta para a fixação do dano moral: as circunstâncias
do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante,
do lesado, e o grau de culpa. O valor deve ser tal que sirva como
desestímulo, tanto para aquele lesante como para toda a sociedade,
mas isto não é punição, é lição,
é fato de inibição.
No Brasil temos o sistema aberto
do arbitramento, que é oposto ao da fixação
taxativa de valores. Para cada caso concreto haverá uma fixação
diferente, levando em conta as peculiaridades (gravidade do dano,
grau de culpa, condições do ofensor e ofendido e circunstâncias
pessoais).
5 – CUMULAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Quando ocorre um acidente do trabalho,
principalmente sendo acidente tipo, pode-se abrir inquérito
policial, se houver uma pessoa física, e não uma empresa,
que tenha causado o infortúnio. Pode, portanto, ser instaurado
um processo criminal, pelo crime de lesões corporais ou homicídio
culposo. Dificilmente, no entanto, este processo será exitoso,
pela falta de provas, e pelo perigo que representa a condenação
de pessoas por causa disto.
Só que isto não impede
o processo civil, a responsabilidade civil, que poderá seguir
normalmente e contra a empresa. No entanto, se houver condenação
criminal de alguém pelo acidente, tal decisão será
utilizada para automaticamente se considerar a responsabilidade
civil da empresa.
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