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Parcelamento Especial - PAES (REFIS II)

A Lei 10.684 publicada no dia 31.05.03 trouxe significativas alterações de ordem tributária. A que pretendemos abordar nesta sucinta informação é a relativa à criação do novo plano de Recuperação Fiscal, Planejamento Especial, conhecido vulgarmente como Refis II.

Primeiramente deve ser informado que podem aderir ao Programa todos aqueles que tiverem débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.03. Os débitos podem inclusive já ter sido objeto de parcelamento anterior, não tendo sido integralmente quitados.

O parcelamento é limitado a 180 parcelas, mensais e sucessivas.

A grande novidade é que pessoas físicas podem participar do programa, com uma prestação mínima de cinqüenta reais, assim é possível a regularização de algumas situações pendentes, principalmente relativas ao Imposto de Renda.

Os débitos relativos ao INSS originados de contribuições das empresas (contribuições patronais), cujo vencimento ocorreu em 28.02.2003 também poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, observado o mesmo número de prestações mensais (180) para os demais débitos.

Outra novidade interessante diz respeito à possibilidade de inclusão dos débitos constantes no REFIS I ou no parcelamento a ele alternativo, entrarem no REFIS II, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa. Assim, o saldo devedor do Refis I será objeto de novo parcelamento pelas regras da nova lei.

A opção pelo parcelamento com inclusão do Refis I implica na sua desistência compulsória e definitiva, ou do parcelamento a ele alternativo. Contudo, as contribuições arrecadas pelo INSS que faziam parte do REFIS I retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável.

Deve ser observado que nesse novo programa serão realizadas duas consolidações, uma dos débitos relativos ao INSS e outra pela SRF/PGF.

Se a pessoa jurídica ou física tiver outro parcelamento que não o originário do Refis I, também poderá incluir esse saldo devedor para o REFIS II, mediante seu requerimento.

O parcelamento somente alcançara os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por reclamações ou recursos administrativos ou concessão de medida liminar em mandado de segurança ou concessão de tutela antecipada, com desistência expressa da impugnação ou recurso interposto, ou da ação judicial proposta.

É importante lembrar que a própria lei determinou que a adesão ao programa independerá de garantia ou de arrolamento de bens, mas serão mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Interessante também foi a criação de uma punição ao sujeito passivo que for excluído do Refis II. Determina o artigo 11 da Lei que ao sujeito passivo optante pelo parcelamento da lei que dele for excluído será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Esse artigo é importante para determinar a responsabilidade e consciência do sujeito passivo no momento de aderir ao programa, o que deverá ser acompanhado por seus contadores e advogados.

Novidade de grande interesse é a possibilidade de as micro e pequenas empresas, mesmo fora do Simples, aderirem ao programa, pagando uma parcela mensal de 0,3% sobre a receita bruta. Essa nova regra permite que empresas que estavam dentro do faturamento máximo e não puderam aderir ao programa anterior em razão do setor em que atuam, no qual o Simples não era permitido, possam beneficiar-se dessa vez.

O pedido para inclusão no programa, seja para débito do INSS ou da PGF/SRF deve ser realizado até o dia 31.07.03.