A Lei 10.684 publicada no dia 31.05.03 trouxe significativas
alterações de ordem tributária. A que pretendemos
abordar nesta sucinta informação é a relativa
à criação do novo plano de Recuperação
Fiscal, Planejamento Especial, conhecido vulgarmente como Refis
II.
Primeiramente deve ser informado que podem aderir ao Programa
todos aqueles que tiverem débitos junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
com vencimento até 28.02.03. Os débitos podem inclusive
já ter sido objeto de parcelamento anterior, não
tendo sido integralmente quitados.
O parcelamento é limitado a 180 parcelas, mensais e sucessivas.
A grande novidade é que pessoas físicas podem participar
do programa, com uma prestação mínima de
cinqüenta reais, assim é possível a regularização
de algumas situações pendentes, principalmente relativas
ao Imposto de Renda.
Os débitos relativos ao INSS originados de contribuições
das empresas (contribuições patronais), cujo vencimento
ocorreu em 28.02.2003 também poderão ser objeto
de acordo para pagamento parcelado, observado o mesmo número
de prestações mensais (180) para os demais débitos.
Outra novidade interessante diz respeito à possibilidade
de inclusão dos débitos constantes no REFIS I ou
no parcelamento a ele alternativo, entrarem no REFIS II, nos termos
a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa. Assim,
o saldo devedor do Refis I será objeto de novo parcelamento
pelas regras da nova lei.
A opção pelo parcelamento com inclusão do
Refis I implica na sua desistência compulsória e
definitiva, ou do parcelamento a ele alternativo. Contudo, as
contribuições arrecadas pelo INSS que faziam parte
do REFIS I retornarão à administração
daquele órgão, sujeitando-se à legislação
específica a elas aplicável.
Deve ser observado que nesse novo programa serão realizadas
duas consolidações, uma dos débitos relativos
ao INSS e outra pela SRF/PGF.
Se a pessoa jurídica ou física tiver outro parcelamento
que não o originário do Refis I, também poderá
incluir esse saldo devedor para o REFIS II, mediante seu requerimento.
O parcelamento somente alcançara os débitos que
se encontrarem com exigibilidade suspensa por reclamações
ou recursos administrativos ou concessão de medida liminar
em mandado de segurança ou concessão de tutela antecipada,
com desistência expressa da impugnação ou
recurso interposto, ou da ação judicial proposta.
É importante lembrar que a própria lei determinou
que a adesão ao programa independerá de garantia
ou de arrolamento de bens, mas serão mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal.
Interessante também foi a criação de uma
punição ao sujeito passivo que for excluído
do Refis II. Determina o artigo 11 da Lei que ao sujeito passivo
optante pelo parcelamento da lei que dele for excluído
será vedada a concessão de qualquer outra modalidade
de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Esse artigo é importante para determinar a responsabilidade
e consciência do sujeito passivo no momento de aderir ao
programa, o que deverá ser acompanhado por seus contadores
e advogados.
Novidade de grande interesse é a possibilidade de as micro
e pequenas empresas, mesmo fora do Simples, aderirem ao programa,
pagando uma parcela mensal de 0,3% sobre a receita bruta. Essa
nova regra permite que empresas que estavam dentro do faturamento
máximo e não puderam aderir ao programa anterior
em razão do setor em que atuam, no qual o Simples não
era permitido, possam beneficiar-se dessa vez.
O pedido para inclusão no programa, seja para débito
do INSS ou da PGF/SRF deve ser realizado até o dia 31.07.03.