| Já
há alguns anos os empresários brasileiros vêm
se preocupando em fazer e manter um “planejamento tributário”,
pelo qual buscam, utilizando-se de mecanismos da própria
legislação, diminuir a carga tributária que
é imposta a suas empresas. Justificadíssima é
tal postura, que se aplica também e especialmente a pequenas
e micro empresas e a sociedades civis, cuja carga tributária
não condiz com seus rendimentos, muitas vezes, inviabilizando,
em casos extremos, a sua manutenção.
A
grande preocupação é pagar os tributos a menor,
dentro da lei, não correndo riscos com fiscalizações
e inscrições futuras em dívida ativa, que aumentariam
em muito os valores devidos.
Com
isto, adotou-se um entendimento comum de que um pagamento equivocado
de tributos pode levar uma empresa à falência, que
por isto deve ter todas as cautelas necessárias.
Ocorre
que não é apenas a Receita Federal ou a Fazenda Nacional
que podem “quebrar” uma empresa. Grandes reclamatórias
trabalhistas de ex-empregados também o fazem, de maneira
mais rápida, e muitas vezes mais eficiente, já que
a Justiça do Trabalho pouco hesita em desconsiderar a personalidade
jurídica das pessoas jurídicas envolvidas em ações
desse tipo, determinando a penhora até dos bens particulares
dos sócios (todos, e não apenas sócios-gerentes)
das empresas cujos bens não são encontrados.
As
ações trabalhistas, diferentemente do que ocorre no
direito tributário, podem nascer de pequenos descuidos, pouco
caso com documentos exigidos, segurança no trabalho, um departamento
pessoal fraco, sem profissionais que compreendam o que significam
as rotinas trabalhistas. No entanto, uma vez entendendo os trabalhadores
(geralmente ex-empregados) que existiram deslizes e falhas, que
implicaram em desrespeito a direitos trabalhistas, basta alegá-las
de forma razoável em Juízo para que se inverta o ônus
da prova e caiba à empresa demonstrar que respeitou e obedeceu
a todas as normas existentes e aplicáveis ao caso concreto.
E,
caso não o faça naquele processo, dali em diante,
como dizem os próprios empresários utilizando-se de
brocardo jurídico, “cria-se jurisprudência”,
ou seja, a partir da vitória do primeiro trabalhador em uma
ação trabalhista, isto serve de incentivo a muitos
outros, antes até em dúvida. Muitas vezes é
possível perceber que, em cidades de pequeno porte, num tempo
muito curto os juízes trabalhistas que lá atuam já
conhecem (ou pensam conhecer) a empresa e seu modo de atuar, de
pagar, de exigir, de demitir, podendo chegar ao ponto de não
ser mais necessário o exame caso a caso, já que a
empresa “segue um padrão de conduta”, considerado
“errado”.
Muitas
vezes a empresa, de fato, agiu de forma incorreta, e, em alguns
casos, de má-fé. Mas não é o que se
verifica na maior parte dos casos. Geralmente, quando o empresário
procura um escritório de advocacia com a primeira causa trabalhista
que enfrenta, acredita ter feito o correto, e então descobre
que não é assim que a lei prevê ou que os Tribunais
aceitam.
Isto
pode se dar, por exemplo, com horas extras, pagas de acordo com
a Consolidação das Leis do Trabalho sem conhecimento
de uma Convenção Coletiva de Trabalho que estipulou
adicional maior. Outro exemplo comum é a implantação
de sistema de compensação de horas por tempo superior
a uma semana, sem participação do sindicato, tornando
todas as horas extraordinárias, e ainda o trabalho aos domingos,
quando necessário, compensando-se apenas com outro dia da
semana.
Pode-se
citar ainda: o desconhecimento da forma de pagamento de descanso
semanal remunerado, especialmente em empresas que adotam salário
variável, gerando pagamento errado; implantação
de programa de participação nos lucros e resultados
(uma ótima idéia) sem obediência aos requisitos
da lei (por desconhecimento até de que existia uma lei sobre
o assunto); desconhecimento do número máximo de horas
extras que podem ser laboradas por dia; desconhecimento total da
legislação que trata da saúde do trabalhador;
modos de aplicação de penalidade, possibilidades de
demissão por justa causa, entre tantos outros exemplos que
somente são verificados no momento da elaboração
da defesa trabalhista.
E
mais: é permitida a fiscalização do uso de
e-mails da empresa? Como disciplinar namoro entre colegas de trabalho?
Quais exames podem ser feitos nos candidatos a emprego na admissão
e na demissão? Como lidar com as gestantes? Como lidar com
os usuários de drogas? Não são questões
simples, e, no entanto, são usuais para muitas empresas.
Um
bom exame admissional, minucioso para o tipo de trabalho que será
executado, pode detectar doenças preexistentes que podem
se agravar com a atividade, dano este que será imputado à
empresa no futuro.
A
implantação de um programa de auxílio e apoio
a dependentes químicos é, além de importante
para os empregados, de grande interesse social.
Há
que se considerar a previsão de contratação
de deficientes físicos e mentais e menores aprendizes, bem
como a possibilidade de contratação de estagiários.
Com
a crescente preocupação com as doenças ocupacionais
e acidentes do trabalho propriamente ditos, a emissão dos
Comunicados de Acidente do Trabalho – CAT passou a ser item
obrigatório em qualquer empresa que se diga séria.
Mas os termos em que se redige o CAT devem ser cuidadosamente analisados,
para não imputar à empresa uma culpa que não
teve. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
também é obrigatória, e muitos trabalhadores
sequer a conhecem.
O
mesmo se diga quanto à aplicação de penalidades
até que se alcance uma demissão por justa causa.
As
atividades profissionais estão cada vez mais tensas, com
o aumento da pressão para manter um emprego tão difícil
de obter. Isto pode gerar depressão, alcoolismo, dependência
química, doenças crônicas. Um mau colega de
trabalho, aquele com quem o empregado convive o dia todo, pode trazer
estresse e tensão no ambiente de trabalho, diminuindo ainda
a produtividade.
A
falta de prevenção das doenças do trabalho
e dos acidentes tipo gera inúmeros afastamentos e decepção
para os que gostariam de estar trabalhando e não podem, gerando
acúmulo de benefícios previdenciários junto
ao INSS.
A
todo o exposto até o presente momento deve-se acrescer o
estresse que as ações trabalhistas causam nas empresas,
especialmente na chamada “rádio corredor”, ou
seja, nos horários de intervalos e lanches, em que todos
passam a comparar suas condições de trabalho, o que
a empresa paga e o que não paga.
Não
obstante, sem prevenção, as ações trabalhistas
tardam, mas chegam. As condenações podem ser em valores
elevados. Um trabalhador que ganhava R$ 500,00, tendo trabalhado
dois anos na empresa, sem ter recebido horas extras, e tendo sido
demitido por justa causa sem os procedimentos legais, pode receber
até R$ 6000,00 (se não pediu danos morais, a “vedete”
da década), ao que se acrescem todos os reflexos inclusive
em contribuições previdenciárias. E se foram
demitidos 30 outros juntamente com ele, nas mesmas circunstâncias?
Ajuizada
a ação, no momento da primeira audiência, ainda
surge o dilema: fazer ou não um acordo? Por mais que a empresa
tenha certeza da sua razão, às vezes não possui
documentação suficiente para prová-la, porque
não sabia qual a documentação deveria manter
arquivada. E que não se alegue que nas fiscalizações
do Ministério do Trabalho todas as dúvidas podem ser
sanadas, seja porque algumas empresas são fiscalizadas após
oito anos em atividade, tempo suficiente para gerar um belo passivo
trabalhista, seja porque as regras mudam constantemente, e o correto
de dois anos atrás pode não ser mais importante e
adequado hoje.
O
acordo, por sua vez, tem também vantagens e desvantagens:
por um lado, encerra a demanda, às vezes quitando o contrato
de trabalho, e geralmente acaba sendo por um valor menor do que
o Autor ganharia se tivesse sucesso total na ação.
Por outro, contudo, pode criar uma cultura de que qualquer ação
trabalhista contra a empresa acaba em acordo, estimulando ações
sem qualquer razão e acumulando (ainda mais) as demandas
no Judiciário, frise-se, sem qualquer gasto para o trabalhador.
Este, como se sabe, diferentemente da Justiça Estadual comum,
demanda de forma totalmente gratuita na Justiça do Trabalho,
no primeiro grau, em que comumente é dispensado até
das custas finais se perder a ação.
O
objetivo do até aqui exposto até agora foi demonstrar
todos os incômodos que podem advir da falta de organização
e planejamento trabalhista. Mas será possível evitar
todos os riscos narrados? Evidentemente que não, nem é
esta a proposta que se faz. Mas é possível, sim, ter
rotinas trabalhistas bem definidas e aplicadas com rigor, pagar
aquilo que é devido ao trabalhador e à Previdência
Social, e ainda melhorar o ambiente de trabalho, a motivação
e, com isto, a produtividade.
O
ideal é que o empresário, quando iniciar suas atividades,
procure um Advogado para orientá-lo desde a primeira contratação,
para manter sempre a mesma regra. Caso não seja possível,
ou não haja ainda o conhecimento da importância dessa
medida, com a empresa já em atividade o Advogado fará
uma auditoria, levantando todas as irregularidades praticadas pela
empresa. Em seguida, elaborará um projeto para eliminá-las
ou reduzí-las ao máximo para os empregados já
contratados. O passo seguinte é a elaboração
do projeto para o futuro. Os documentos existentes e que serão
elaborados, com modelos padronizados e adaptáveis às
situações especiais, sem “engessar” a
empresa, serão arquivados de modo a facilitar a defesa dela
no futuro.
Poucos
se dão conta da importância do período de experiência
na avaliação do empregado, em que o perfil do trabalhador
pode ser apurado, e se ao final dos noventa dias não há
interesse da empresa, a rescisão é bem mais simples
e econômica do que se a decisão de demitir for tomada
no mês seguinte.
Pode
ainda ser implantada uma Comissão de Conciliação
Prévia, prevista na legislação para evitar
que os conflitos cheguem ao Poder Judiciário, resolvendo-se
no âmbito da empresa, com assistência do sindicato.
Aliás, é dever de todas as empresas se interessar
em conhecer o sindicato que representa seus empregados, e fazer
questão de que o sindicato conheça a empresa, porque
é ao sindicato que os trabalhadores recorrem quando têm
dúvidas ou estão insatisfeitos. Condições
de trabalho que agradam a (quase) todos podem ser implantadas por
Acordos Coletivos de Trabalho.
O
risco zero de ações trabalhistas não existe,
mas pode ser minimizado. O importante é que as empresas conheçam
a legislação, sejam alertadas, tenham caminhos a seguir,
e tomem ciência do que podem fazer, do que não podem,
e do que ainda não decidiram os tribunais se podem ou não
podem fazer. A partir daí, decidem qual será sua postura,
e assumirão os riscos de suas decisões e políticas
adotadas.
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