Ordem
dos Advogados do Brasil
02.06.2004
OAB obtém liminar contra contribuição do
INSS
Decisão proferida em caráter liminar pela Juíza
Federal substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª
Vara da Seção Judiciária, desobriga as sociedades
de advogados do Distrito Federal de pagamento de tributos do INSS
sobre a distribuição de lucros. Com a decisão,
motivada por mandado de segurança impetrado pela Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil do DF, apenas sobre o pro labore
das sociedades é que deve ser aplicada a tributação
do INSS.
"É
uma decisão de grande importância para os advogados,
que estavam enfrentando sérias dificuldades diante de uma
enxurrada de tributos", afirmou a Presidente da OAB/DF, Estefânia
Viveiros. Segundo entendimento da Juíza Federal, a nova
redação dada pelo Decreto nº 4.729 para a cobrança
de tributos previdenciários fere dispositivo constitucional,
que veda a criação de qualquer imposto "senão
por lei que o estabeleça".
Ao acatar
os argumentos apresentados pela OAB/DF, a Juíza Iolete
Maria Fialho de Oliveira destacou ainda que lucro social não
representa hipótese de incidência para a cobrança
da contribuição, mas somente os rendimentos laborais.
Mas a controvérsia maior, no entendimento da Juíza,
está no fato de o INSS ter ampliado a base de cálculo
por meio de decreto, "que, como se sabe, não constitui
idônea via legislativa para tanto".
Segue a íntegra
da decisão da Juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira:
MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2004.34.00.008813-8
IMPETRANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL
IMPETRADO:
DIRETOR PRESIDENTE DO INSS E OUTROS
D E C I S
à O
A OAB/DF,
amparada pelo disposto no art. 5º, XXI e LXX b, da Constituição
Federal, c/c art. 54, II da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, impetra este Mandado de Segurança coletivo, na qualidade
de representante das entidades associativas de Advogados do Distrito
Federal.
Preliminarmente,
tenho por atendido o ditame do art. 2º, da Lei nº 8.437,
de 30 de junho de 1992, tendo em vista a prévia requisição
de informações, as quais juntaram-se às fls.
46 e seguintes.
O cerne da
invectiva deste writ está nos efeitos concretos gerados
pela nova redação conferida ao inciso II, §
5º, do art. 201, do Regulamento da Previdência Social,
conferida pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003. Tal
é o dispositivo:
"Art.
201. A contribuição a cargo da empresa, destinada
à seguridade social, é de:
I - a remuneração
paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu
trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da empresa; ou
II - os valores
totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título
de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houve discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se
de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio
de demonstração de resultado do exercício."
Como é
possível deduzir, a novel disposição do art.
201, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao contrário
da anterior redação do art. 201 § 5º,
I e II, todos da Lei nº 8.212/1991, não faz distinção
alguma entre a remuneração decorrente do trabalho
(pro labore) do sócio e aquela advinda do capital social
(os dividendos), de sorte que, nas sociedades, a contribuição
há incidir, outrossim, sobre o lucro social (dividendos).
Em meu sentir,
há relevância nos fundamentos da impetração.
É sabido que o lucro social não representa hipótese
de incidência para a contribuição em tela.
Tão-só os rendimentos laborais (o pro labore) podem
ser objeto da exação. Entretanto, em meu juízo,
ainda não é neste particular que reside a controvérsia.
A questão candente está no fato de a ampliação
da base de cálculo haver sido levada a termo via decreto
que, como se sabe, não constitui idônea via legislativa
para tanto.
Com efeito,
é cediço que o art. 150, caput e inciso I, da Constituição
da República, veda a exigência ou incremento de qualquer
tributo senão por lei que o estabeleça. Ora, é
despiciendo dizer que ao decreto, salvo o normativo - hipótese
que não é a do caso em tela - cumpre, exclusivamente,
a função de regulamentar aquilo que em lei foi disposto,
ocupando tal espécie normativa posição inferior
à da lei, na hierarquia das normas jurídicas.
Ademais, a
ampliação da base de cálculo, no caso sub
examine, é contundente. Como bem exposto, às fls.
10, da Peça vestibular, "... não há
que se argumentar que o decreto teria apenas esclarecido, na mesma
linha da antiga redação do inciso II, pois dividendos
não são o mesmo que pro labore e salários,
eis que os primeiros decorrem do capital social, enquanto os dois
últimos remuneram o trabalho." (Grifei).
As considerações
retroexpostas são de cristalina clareza quanto à
extrapolação dos limites normativos do decreto,
no que pertine à incidência da contribuição
sobre a cota referente ao lucro da pessoa jurídica, com
notória ampliação da base de cálculo
do tributo em espécie.
O perigo da
demora está presente, outrossim. Se as sociedades patrocinadas
pela Impetrante houveram de aguardar o provimento final devendo,
para tanto, recolher a invectivada Contribuição,
não poderão ressarcir-se daqueles valores senão
pela via da repetição de indébito.
Isso posto,
considerando presentes os requisitos no art. 7º, II da Lei
nº 1.533, de 31.12.1951, defiro a medida liminar requestada
para, até ulterior deliberação, determinar
à digna Autoridade impetrada exima-se de exigir das Sociedades
de Advogados a Contribuição Social prevista no art.
201 § 5º, II (in fine), com a redação
que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, no que
pertine ao "adiantamento de resultado ainda não apurado
por meio de demonstração de resultado de exercício".
Ao douto MPF.
Brasília-DF,
em 28 de maio de 2004.
IOLETE MARIA
FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza
Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF
LEI
MAIS SOBRE O ASSUNTO EM UM ARTIGO PUBLICADO NESSE SITE PELO DR.
CESAR LUIZ PASOLD, CLICANDO
AQUI!