1. Considerações iniciais
e o Decreto 4.729 de 09/06/2003
Em artigo anterior, procurei estimular os Leitores
à leitura criticamente responsável do Decreto 4.729
de 09/06/2003, pelo qual o atual Governo Federal tentou introduzir
uma nova base de cálculo sobre a qual deveria incidir o
recolhimento em favor do INSS , na ordem de 20%, sob responsabilidade
da "Sociedade Civil de Prestação de Serviços
Profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas". É que, pelo referido Decreto
altera-se a redação do artigo 201, parágrafo
5º do Decreto 3.048/98, de tal forma que a "contribuição
da empresa" ..." será de vinte por cento
sobre:I - a remuneração paga ou creditada aos Sócios
em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da empresa; ouII - os valores totais pagos ou
creditados aos Sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente
do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício." (sem o negrito
no original). A questão se instala a partir da redação
do inciso II acima transcrito, eis que, enfatizando-se a parte
final , se verifica que o adiantamento de resultado (ou , em linguagem
simples, a antecipação da distribuição
de lucros), passaria a ser tributado em 20%, por conta da "
empresa". A conseqüência imediata da aplicação
rígida destas disposições seria e é
mais um ônus a somar-se à já pesadíssima
carga tributária que os Governos Federais Brasileiros sucessiva
e insensivelmente vêm impondo às empresas de modo
geral e, principalmente, àquelas típicas da classe
média.
No mesmo artigo, examinei com atenção
e de forma sistemática: a nova redação acima
transcrita; o novo Código Civil , especialmente em seus
artigos 1.020, 1065 e 1.179; a Constituição Brasileira
vigente , com destaque para o caput do seu artigo 170, no qual
se ressalta o princípio da livre iniciativa como um dos
fundamentos da Ordem Econômica. Rememoro que o artigo 1020
do novo Código Civil estabelece: "Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos Sócios
contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes
o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial
e o de resultado econômico." Também o artigo
1.179 contem a palavra " anualmente" ao referir-se
ao levantamento do " balanço patrimonial e ao
resultado econômico".Já o artigo 1.065
refere-se apenas ao " término do exercício
social" para dispor que será procedida a "
elaboração do inventário, do balanço
patrimonial e do balanço do resultado econômico".Volto
a enfatizar, aqui, que a categoria " exercício
social" não tem conceito operacional legal estabelecido
no novo Código Civil (2), vale dizer, a Lei nº 10.406
/2002 não a define expressamente. Nesta linha de raciocínio,
mantenho minha percepção de tendência interpretativa
e posicionamento, ressaltando, de início, que a presença
da palavra "anualmente" nos dois artigos referidos
leva analistas ao entendimento de que o novo Código Civil
teria estabelecido a obrigatoriedade de que o demonstrativo do
resultado econômico deva ter ,exclusivamente, a periodicidade
anual. Continuo discordando, com o devido respeito, desta interpretação.
E assim o faço, inicialmente reiterando que não
posso crer que o Legislador, no novo Código Civil, tenha
atropelado o princípio da liberdade negocial (3)
(um dos mais sagrados no Direito Civil), para impedir que as pessoas
físicas que se contratam entre si e constituem uma Sociedade
para exercerem (em conjunto e sob administração
por eles regrada) atividades típicas de Profissão
regulamentada em Lei, estabeleçam o conceito cronológico
de exercício social que julguem mais conveniente para o
seu negócio, dinamicamente considerado. Ao contrário,
tenho reforçado o meu entendimento de que o novo Código
Civil não cria nenhum obstáculo para que, por exemplo,os
Sócios de uma determinada Sociedade de atividades
típicas de Profissão regulamentada em Lei, estabeleçam
que o exercício social, no caso concreto da sua Sociedade,
deva ter a periodicidade mensal ou trimestral ou semestral, e,
pois, na cronologia estabelecida, o administrador preste contas,
explicitando o inventário, o balanço patrimonial
e o balanço do resultado econômico. Prossigo entendendo
que elas podem , inclusive, variar o seu conceito de periodicidade
em função da dinâmica que ocorra em seu negócio,
seja para ampliar a produtividade, seja para administrar crises,
ou seja também para estimular os Sócios premiando-os
pelo seu investimento de capital e/ou por sua atuação
na busca da melhor consecução das finalidades da
Sociedade. Isto, evidentemente, diferencia-se do desempenho do
Sócio em atividades meio, cuja remuneração,
esta sim, é de trabalho ( a denominação corrente
é a mais apropriada para este caso : Pró-labore)
e pois, submetida à tributação sob a previsão
do inciso I do texto do Decreto citado.
Reafirmo, também, o meu entendimento no
sentido de que o legislador, no novo Código Civil, estabeleceu,
de fato e de direito, um limite cronológico protetor (
esta é uma das funções de uma boa Lei) para
que ocorra a devida transparência quanto ao andamento da
vida da Sociedade : no mínimo uma vez por ano a prestação
de contas e suas conseqüências haverão de ocorrer.
Insisto, mais uma vez, agora no presente ensaio, que é
muito difícil admitir-se que o Código tenha pretendido
aprisionar os Sócios numa " camisa de força"
segundo a qual somente uma vez por ano seja efetuada a prestação
de contas completa (inventário, o balanço patrimonial
e o balanço do resultado econômico), especialmente
se considerarmos a velocidade com que as ameaças e oportunidades
se movimentam na vida produtiva contemporânea. Uma "
camisa de força" deste tipo praticamente inviabilizaria
a vida de muitas Sociedades, e tal perversidade não pode
ser estimulada e muito menos disposta por uma Lei! Também
solidifiquei a percepção de não aceitação
da idéia de que o Legislador, no novo Código Civil,
tenha estabelecido um conceito operacional para exercício
social de forma indireta, ou seja, a ser obtido
pela leitura obsessivamente enfática e predominante da
palavra anualmente constante nos artigos 1.020 e 1.179 e ausente
no artigo 1.065. Aliás, reafirmo, se o Legislador pretendesse
estabelecer a anualidade como exclusivo e peremptório delimitador
cronológico do exercício social, teria se valido
da expressão 'exercício social anual' ou similar,
especialmente na redação do artigo 1.065. Relembro
que a própria redação decorrente do Decreto
(Federal) nº 4.729/03 não contém a palavra
anual ou uma de suas derivadas ao longo do texto do inciso II.
Sob este diapasão, posso reafirmar algumas
conclusões já expostas anteriormente sobre a matéria,
entre as quais destaco:
a) os Sócios têm o indiscutível
direito de estabelecer em seus Contratos de Constituição
de Sociedades para exercício de profissões regulamentadas
em Lei , qual a periodicidade do seu exercício social e,
por conseqüência, a que intervalo o administrador presta
contas e são explicitados o inventário, o balanço
patrimonial e o balanço do resultado econômico;
b) os Sócios podem modificar tal periodicidade,
em função das peculiaridades de suas atividades
profissionais, da conjuntura de mercado e demais aspectos macro
e micro-econômicos, consagrando a mudança em alteração
do Contrato Social, devidamente registrada;
c) em função do que foi ponderado
nas alíneas a) e b) acima, o lucro/resultado positivo do
período estabelecido, pode e deve ser distribuído
segundo os critérios estabelecidos no Contrato da Sociedade,
levando em conta a participação no capital e/ou
na consecução das finalidades (esta última,
repito, não sendo confundida com a atuação
de Sócio em atividade meio que é remunerada a título
de pró-labore);
d) sobre a distribuição de lucro
efetuada nos termos descritos na alínea c) acima não
incidem os 20% de contribuição da empresa, eis que
não há caracterização do " adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de resultado do
exercício" previsto no final do inciso II do parágrafo
5º do Decreto (Federal) nº 3.048/98 com a redação
que lhe foi conferida pelo Decreto ( Federal) nº 4.729/03.
Por isto, recomendei já anteriormente que
nas Sociedades constituídas para o exercício de
Profissão regulamentada em Lei cujos Sócios optem
pela modificação da periodicidade de seu exercício
social:
a) seja formalmente convocada uma Reunião
dos Sócios ou Assembléia, cuja Pauta, já
no documento convocatório contemple explicitamente o tema;
b) realizada a Reunião ou Assembléia
a decisão de modificação da periodicidade
seja fundamentadamente expressa na ata respectiva;
c) sejam cumpridas todas as formalidades necessárias
à Reunião ou Assembléia (vide, por exemplo,
dependendo do caso, os artigos 1.010 ou 1.071 a 1.080 do novo
Código Civil);
d) seja composta a Alteração do
Contrato Social para modificação da periodicidade;
e) seja devidamente registrada a Alteração
do Contrato Social;
f) seja o setor de contabilidade formalmente informado
da nova periodicidade (com cópia da Alteração
do Contrato Social devidamente registrada encaminhada para seus
arquivos) e com a determinação explícita
quanto à data de seu início.
2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE
24/12/2003
No entanto, em dezembro pp vem à público,
no DOU DE 24/12/2003, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC
Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, em cujo artigo 77, mais
precisamente em seu parágrafo 5º, encontramos seguinte
texto, verbis:
”§ 5º No caso de sociedade
civil de prestação de serviços relativos
ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a base de cálculo da contribuição da empresa
referente à remuneração dos sócios,
contribuintes individuais, é:
I - a remuneração paga ou creditada
aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo
com a escrituração contábil da empresa, formalizada
conforme disposto no § 6º do art. 65;
II - os valores totais pagos ou creditados
aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente
do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda
não apurado por meio de demonstração de resultado
do exercício ou quando a contabilidade for apresentada
de forma deficiente.”
Aqui, já encontramos disposições
que avançam, mais ou menos sutilmente – como queira
o meu Leitor - com relação ao estabelecido no Decreto
4.729 de 09/06/2003. Contudo, o que mais contundentemente
nos chama a atenção é a redação
do parágrafo 6º , assim:
“§ 6º Para fins do disposto
no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído
a título de antecipação de lucro poderá
ser previamente apurado mediante a elaboração de
balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese,
ser observado que, se a demonstração de resultado
final do exercício evidenciar uma apuração
de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença
será considerada remuneração aos sócios.”.
Como se verifica, a instrução normativa
alcançou um ponto ao qual não havia chegado o Decreto
que, ela, teoricamente, estaria “instruindo normativamente”.
Os mais simples estudos relacionados com a hierarquia
das normas jurídicas, universalmente objetos de consenso,
indicam de forma consistente, que uma Instrução
Normativa, hierarquicamente inferior a um Decreto, não
pode avançar em disciplinamento além do que o Decreto
tenha explicitamente disposto.
Em minha opinião e salvo melhor juízo,
neste parágrafo 6º a Instrução Normativa
aqui sob exame, alcançou para patamar de regramento além
do que prevê o Decreto.
E assim penso porque esta redação
, mais uma vez, permite pressupor que o Legislador Administrativo
adota como pressuposto a tese, improcedente em minha opinião,
de que a o exercício social das empresas brasileiras deva
ser , obrigatória e exclusivamente, anual.
Tanto assim a adota, que , no parágrafo
6º, permite “ balancetes periódicos mensais”
para abrigar a antecipação de lucros sem tributação
imediata, permissão que será cancelada se “a
demonstração de resultado final do exercício
evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante
distribuído, a diferença será considerada
remuneração aos sócios.”
3. Como proceder?
Estamos , talvez, diante de uma dicotomia normativa,
já que, à luz da mais completa hermenêutica,
à Empresa cabe decidir sobre a periodicidade de seu exercício,
e em função desta soberana decisão, distribuir
os lucros, decidindo também se deseja antecipá-los
ou não e portanto tendo-os submetidos ou não à
novel tributação que o Poder Executivo deseja introduzir.
De outra parte, na letra fria da Instrução
Normativa, pode haver antecipação de lucro, desde
que a periodicidade do exercício social seja de dois meses
ou mais, eis que permite, mensalmente, que a mesma se explicite
em balancete.
E, se ao final do exercício, restar evidenciada
uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído,
a diferença receberá a novel tributação.
Diante disto, entendo que os Sócios das
SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS
devem exercer o seu direito decorrente do princípio
da liberdade negocial , decidindo qual a periodicidade do
seu exercício social, bem como, dentro da periodicidade
eleita, decidir se anteciparão lucros ou não, enquadrado
o resultado na mormatização do Decreto 4.729
de 09/06/2003, sendo tributado, pois, quando antecipar
o lucro dentro de seu exercício social.
De outra parte, considerando a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC Nº 100/2003, caso os Sócios
optem por exercício social cuja periodicidade seja superior
a dois meses, façam, quando o decidirem, a antecipação
de lucro mensal, sob a demonstração do respectivo
balancete, não sendo tributado. Nesta alternativa, sempre
haverá o risco do excesso de antecipação
com relação à apuração ao final
do exercício social estabelecido, qualquer que ele seja
desde que de no mínimo dois meses.
A matéria prossegue muito controversa.
Precisamos, todos aqueles que se dedicam aos estudos tributários,
continuar na pesquisa e no debate a respeito deste assunto, agora
muito mais polêmico mercê dos termos da Instrução
Normativa!!!
Notas:(1) Doutor em Direito pela Universidade
de São Paulo. Diretor Presidente de ADVOCACIA PASOLD E
ASSOCIADOS S/S- OAB/SC 059/90.Coordenador Geral do CPCJ/UNIVALI.
Diretor Presidente do Instituto Habilitare.
(2) Sobre categoria e conceito operacional, vide
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica-
idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do
Direito. 8 ed. rev.Florianópolis: OAB/SC Editora-co-edição
OAB Editora, 2003. 243 p.
(3) Sobre Princípios do Direito Civil,
vide o clássico : REALE, Miguel. Lições preliminares
de direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 353-357.