1. Considerações iniciais
Através do Decreto 4.729 de 09/06/2003, o atual Governo
Federal tenta introduzir uma nova base de cálculo sobre
a qual deveria incidir o recolhimento em favor do INSS , na ordem
de 20%, sob responsabilidade da "Sociedade Civil de Prestação
de Serviços Profissionais relativos ao exercício
de profissões legalmente regulamentadas".
É que, pelo referido Decreto altera-se a redação
do artigo 201, parágrafo 5º do Decreto 3.048/98, de
tal forma que a "contribuição da empresa"
..." será de vinte por cento sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos Sócios
em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos Sócios,
ainda que a título de antecipação de lucro
da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente
do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado
ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício."( sem o negrito
no original)
A questão se instala a partir da redação
do inciso II acima transcrito, eis que, enfatizando-se a parte
final ( a primeira parte será objeto de outro posicionamento
objetivo que emitirei oportunamente) , se verifica que o adiantamento
de resultado (ou , em linguagem simples, a antecipação
da distribuição de lucros), passa a ser tributado
em 20%, por conta da " empresa".
A conseqüência imediata é mais um ônus
a somar-se à já pesadíssima carga tributária
que os Governos Federais Brasileiros sucessiva e insensivelmente
vêm impondo às empresas de modo geral e, principalmente,
àquelas típicas da classe média.
2. Exame objetivo da matéria à luz da legislação
básica
Examinei com atenção e de forma sistemática
: a nova redação acima transcrita; o novo Código
Civil , especialmente em seus artigos 1.020, 1065 e 1.179; a Constituição
Brasileira vigente , especialmente no caput do seu artigo 170,
no qual se ressalta o princípio da livre iniciativa como
um dos fundamentos da Ordem Econômica.
O artigo 1020 do novo Código Civil estabelece:
"Art. 1.020. Os administradores são obrigados
a prestar aos Sócios contas justificadas de sua administração,
e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço
patrimonial e o de resultado econômico."
Também o artigo 1.179 contem a palavra " anualmente"
ao referir-se ao levantamento do " balanço patrimonial
e ao resultado econômico".
Já o artigo 1.065 refere-se apenas ao " término
do exercício social" para dispor que será
procedida a " elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço do resultado
econômico".
Enfatizo, por oportuno, que a categoria " exercício
social" não tem conceito operacional legal estabelecido
no novo Código Civil (2), vale dizer, a Lei nº 10.406
/2002 não a define expressamente.
3. Tendência interpretativa e posicionamento
A presença da palavra " anualmente"
nos dois artigos referidos têm levado alguns analistas à
interpretação de que o novo Código Civil
teria estabelecido a obrigatoriedade de que o demonstrativo do
resultado econômico deva ter ,exclusivamente, a periodicidade
anual.
Discordo, com o devido respeito, desta interpretação.
Inicialmente pondero que não creio que o Legislador, no
novo Código Civil, tenha atropelado o princípio
da liberdade negocial (3) (um dos mais sagrados no Direito
Civil), para impedir que as pessoas físicas que se contratam
entre si e constituem uma Sociedade para exercerem (em conjunto
e sob administração por eles regrada) atividades
típicas de Profissão regulamentada em Lei, estabeleçam
o conceito cronológico de exercício social que julguem
mais conveniente para o seu negócio, dinamicamente considerado.
Ao contrário, entendo que o novo Código Civil não
cria nenhum obstáculo para que, por exemplo,os Sócios
de uma determinada Sociedade de atividades típicas
de Profissão regulamentada em Lei, estabeleçam que
o exercício social, no caso concreto da sua Sociedade,
deva ter a periodicidade mensal ou trimestral ou semestral, e,
pois, na cronologia estabelecida, o administrador preste contas,
explicitando o inventário, o balanço patrimonial
e o balanço do resultado econômico.
E, mais, julgo que elas podem , inclusive, variar o seu conceito
de periodicidade em função da dinâmica que
ocorra em seu negócio, seja para ampliar a produtividade,
seja para administrar crises, ou seja também para estimular
os Sócios premiando-os pelo seu investimento de capital
e/ou por sua atuação na busca da melhor consecução
das finalidades da Sociedade. Isto, evidentemente, diferencia-se
do desempenho do Sócio em atividades meio, cuja remuneração,
esta sim, é de trabalho ( a denominação corrente
é a mais apropriada para este caso : Pró-labore)
e pois, submetida à tributação examinada
no presente artigo, aqui sob a égide do inciso I do texto
do Decreto sob exame.
Na realidade, entendo SMJ, que o legislador, no novo Código
Civil, estabeleceu, de fato e de direito, um limite cronológico
protetor ( esta é uma das funções de uma
boa Lei) para que ocorra a devida transparência quanto ao
andamento da vida da Sociedade : no mínimo uma vez por
ano a prestação de contas e suas conseqüências
haverão de ocorrer.
Insisto que é muito difícil admitir-se que o Código
tenha pretendido aprisionar os Sócios numa " camisa
de força" segundo a qual somente uma vez por ano seja
efetuada a prestação de contas completa (inventário,
o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico),
especialmente se considerarmos a velocidade com que as ameaças
e oportunidades se movimentam na vida produtiva contemporânea.
Uma " camisa de força" deste tipo praticamente
inviabilizaria a vida de muitas Sociedades, e tal perversidade
não pode ser estimulada e muito menos disposta por uma
Lei!
Também não posso aceitar a idéia de que o
Legislador, no novo Código Civil, tenha estabelecido um
conceito operacional para exercício social de forma
indireta, ou seja, a ser obtido pela leitura obsessivamente
enfática e predominante da palavra anualmente constante
nos artigos 1.020 e 1.179 e ausente no artigo 1.065.
Aliás, e para encerrar este item analítico, se o
Legislador pretendesse estabelecer a anualidade como exclusivo
e peremptório delimitador cronológico do exercício
social, teria se valido da expressão 'exercício
social anual' ou similar, especialmente na redação
do artigo 1.065.
Acrescento que a própria redação decorrente
do Decreto (Federal) nº 4.729/03 não contém
a palavra anual ou uma de suas derivadas ao longo do texto do
inciso II sob comento no presente artigo.
4. Síntese e recomendações
4.1 Diante do até aqui exposto e argumentado
, entendo:
a) que os Sócios têm o indiscutível
direito de estabelecer em seus Contratos de Constituição
de Sociedades para exercício de profissões regulamentadas
em Lei , qual a periodicidade do seu exercício social e,
por conseqüência, a que intervalo o administrador presta
contas e são explicitados o inventário, o balanço
patrimonial e o balanço do resultado econômico;
b) que os Sócios podem modificar tal periodicidade, em
função das peculiaridades de suas atividades profissionais,
da conjuntura de mercado e demais aspectos macro e micro-econômicos,
consagrando a mudança em alteração do Contrato
Social, devidamente registrada;
c) que, em função do que foi ponderado nas alíneas
a) e b) acima, o lucro/resultado positivo do período estabelecido,
pode e deve ser distribuído segundo os critérios
estabelecidos no Contrato da Sociedade, levando em conta a participação
no capital e/ou na consecução das finalidades (
esta última, repito, não sendo confundida com a
atuação de Sócio em atividade meio que é
remunerada a título de pró-labore);
d) que sobre a distribuição de lucro efetuada nos
termos descritos na alínea c) acima não
incidem os 20% de contribuição da empresa, eis que
não há caracterização do " adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de resultado do
exercício" previsto no final do inciso II do parágrafo
5º do Decreto (Federal) nº 3.048/98 com a redação
que lhe foi conferida pelo Decreto ( Federal) nº 4.729/03.
4.2 Recomendo que nas Sociedades constituídas
para o exercício de Profissão regulamentada em Lei
cujos Sócios optem pela modificação da periodicidade
de seu exercício social:
a) seja formalmente convocada uma Reunião
dos Sócios ou Assembléia, cuja Pauta, já
no documento convocatório contemple explicitamente o tema;
b) realizada a Reunião ou Assembléia a decisão
de modificação da periodicidade seja fundamentadamente
expressa na ata respectiva;
c) sejam cumpridas todas as formalidades necessárias à
Reunião ou Assembléia (vide, por exemplo, dependendo
do caso, os artigos 1.010 ou 1.071 a 1.080 do novo Código
Civil);
d) seja composta a Alteração do Contrato Social
para modificação da periodicidade;
e) seja devidamente registrada a Alteração do Contrato
Social;
f) seja o setor de contabilidade formalmente informado da nova
periodicidade (com cópia da Alteração do
Contrato Social devidamente registrada encaminhada para seus arquivos)
e com a determinação explícita quanto à
data de seu início.
ENCERRO, pontuando que é polêmica
a redação do Decreto no trecho que examinei, e,
por conseqüência, o seu entendimento poderá
variar conforme os referentes dos respectivos analistas.
Por isto, no caso de ocorrência de fiscalização
que interprete o disposto no inciso examinado de forma diversa
(e prejudicial aos legítimos interesses da Sociedade) daquela
que expus no presente texto, recomendo a imediata busca de suporte
jurídico através de Advogado(s) que atuem nesta
área.
____________
(1) Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo.
Diretor Presidente de ADVOCACIA PASOLD E ASSOCIADOS S/S- OAB/SC
059/90.
(2) Sobre categoria e conceito operacional, vide PASOLD, Cesar
Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- idéias
e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed.
rev.Florianópolis: OAB/SC Editora-co-edição
OAB Editora, 2003. 243 p.
(3) Sobre Princípios do Direito Civil, vide o clássico
: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.
23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 353-357.