Advocacia Pasold e Associados S/S
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POSICIONAMENTO OBJETIVO SOBRE A TENDÊNCIA DE NOVA TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO INSS
Prof. Dr. Cesar Luiz Pasold - OAB/SC-943 (1)

1. Considerações iniciais
Através do Decreto 4.729 de 09/06/2003, o atual Governo Federal tenta introduzir uma nova base de cálculo sobre a qual deveria incidir o recolhimento em favor do INSS , na ordem de 20%, sob responsabilidade da "Sociedade Civil de Prestação de Serviços Profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas".
É que, pelo referido Decreto altera-se a redação do artigo 201, parágrafo 5º do Decreto 3.048/98, de tal forma que a "contribuição da empresa" ..." será de vinte por cento sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos Sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos Sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
"( sem o negrito no original)
A questão se instala a partir da redação do inciso II acima transcrito, eis que, enfatizando-se a parte final ( a primeira parte será objeto de outro posicionamento objetivo que emitirei oportunamente) , se verifica que o adiantamento de resultado (ou , em linguagem simples, a antecipação da distribuição de lucros), passa a ser tributado em 20%, por conta da " empresa".
A conseqüência imediata é mais um ônus a somar-se à já pesadíssima carga tributária que os Governos Federais Brasileiros sucessiva e insensivelmente vêm impondo às empresas de modo geral e, principalmente, àquelas típicas da classe média.


2. Exame objetivo da matéria à luz da legislação básica
Examinei com atenção e de forma sistemática : a nova redação acima transcrita; o novo Código Civil , especialmente em seus artigos 1.020, 1065 e 1.179; a Constituição Brasileira vigente , especialmente no caput do seu artigo 170, no qual se ressalta o princípio da livre iniciativa como um dos fundamentos da Ordem Econômica.

O artigo 1020 do novo Código Civil estabelece:
"Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos Sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
Também o artigo 1.179 contem a palavra " anualmente" ao referir-se ao levantamento do " balanço patrimonial e ao resultado econômico".
Já o artigo 1.065 refere-se apenas ao " término do exercício social" para dispor que será procedida a " elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico".
Enfatizo, por oportuno, que a categoria " exercício social" não tem conceito operacional legal estabelecido no novo Código Civil (2), vale dizer, a Lei nº 10.406 /2002 não a define expressamente.


3. Tendência interpretativa e posicionamento
A presença da palavra " anualmente" nos dois artigos referidos têm levado alguns analistas à interpretação de que o novo Código Civil teria estabelecido a obrigatoriedade de que o demonstrativo do resultado econômico deva ter ,exclusivamente, a periodicidade anual.
Discordo, com o devido respeito, desta interpretação.
Inicialmente pondero que não creio que o Legislador, no novo Código Civil, tenha atropelado o princípio da liberdade negocial (3) (um dos mais sagrados no Direito Civil), para impedir que as pessoas físicas que se contratam entre si e constituem uma Sociedade para exercerem (em conjunto e sob administração por eles regrada) atividades típicas de Profissão regulamentada em Lei, estabeleçam o conceito cronológico de exercício social que julguem mais conveniente para o seu negócio, dinamicamente considerado.
Ao contrário, entendo que o novo Código Civil não cria nenhum obstáculo para que, por exemplo,os Sócios de uma determinada Sociedade de atividades típicas de Profissão regulamentada em Lei, estabeleçam que o exercício social, no caso concreto da sua Sociedade, deva ter a periodicidade mensal ou trimestral ou semestral, e, pois, na cronologia estabelecida, o administrador preste contas, explicitando o inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico.
E, mais, julgo que elas podem , inclusive, variar o seu conceito de periodicidade em função da dinâmica que ocorra em seu negócio, seja para ampliar a produtividade, seja para administrar crises, ou seja também para estimular os Sócios premiando-os pelo seu investimento de capital e/ou por sua atuação na busca da melhor consecução das finalidades da Sociedade. Isto, evidentemente, diferencia-se do desempenho do Sócio em atividades meio, cuja remuneração, esta sim, é de trabalho ( a denominação corrente é a mais apropriada para este caso : Pró-labore) e pois, submetida à tributação examinada no presente artigo, aqui sob a égide do inciso I do texto do Decreto sob exame.
Na realidade, entendo SMJ, que o legislador, no novo Código Civil, estabeleceu, de fato e de direito, um limite cronológico protetor ( esta é uma das funções de uma boa Lei) para que ocorra a devida transparência quanto ao andamento da vida da Sociedade : no mínimo uma vez por ano a prestação de contas e suas conseqüências haverão de ocorrer.
Insisto que é muito difícil admitir-se que o Código tenha pretendido aprisionar os Sócios numa " camisa de força" segundo a qual somente uma vez por ano seja efetuada a prestação de contas completa (inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico), especialmente se considerarmos a velocidade com que as ameaças e oportunidades se movimentam na vida produtiva contemporânea.
Uma " camisa de força" deste tipo praticamente inviabilizaria a vida de muitas Sociedades, e tal perversidade não pode ser estimulada e muito menos disposta por uma Lei!
Também não posso aceitar a idéia de que o Legislador, no novo Código Civil, tenha estabelecido um conceito operacional para exercício social de forma indireta, ou seja, a ser obtido pela leitura obsessivamente enfática e predominante da palavra anualmente constante nos artigos 1.020 e 1.179 e ausente no artigo 1.065.
Aliás, e para encerrar este item analítico, se o Legislador pretendesse estabelecer a anualidade como exclusivo e peremptório delimitador cronológico do exercício social, teria se valido da expressão 'exercício social anual' ou similar, especialmente na redação do artigo 1.065.
Acrescento que a própria redação decorrente do Decreto (Federal) nº 4.729/03 não contém a palavra anual ou uma de suas derivadas ao longo do texto do inciso II sob comento no presente artigo.

4. Síntese e recomendações

4.1 Diante do até aqui exposto e argumentado , entendo:

a) que os Sócios têm o indiscutível direito de estabelecer em seus Contratos de Constituição de Sociedades para exercício de profissões regulamentadas em Lei , qual a periodicidade do seu exercício social e, por conseqüência, a que intervalo o administrador presta contas e são explicitados o inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico;
b) que os Sócios podem modificar tal periodicidade, em função das peculiaridades de suas atividades profissionais, da conjuntura de mercado e demais aspectos macro e micro-econômicos, consagrando a mudança em alteração do Contrato Social, devidamente registrada;
c) que, em função do que foi ponderado nas alíneas a) e b) acima, o lucro/resultado positivo do período estabelecido, pode e deve ser distribuído segundo os critérios estabelecidos no Contrato da Sociedade, levando em conta a participação no capital e/ou na consecução das finalidades ( esta última, repito, não sendo confundida com a atuação de Sócio em atividade meio que é remunerada a título de pró-labore);
d) que sobre a distribuição de lucro efetuada nos termos descritos na alínea c) acima não incidem os 20% de contribuição da empresa, eis que não há caracterização do " adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de resultado do exercício" previsto no final do inciso II do parágrafo 5º do Decreto (Federal) nº 3.048/98 com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto ( Federal) nº 4.729/03.

4.2 Recomendo que nas Sociedades constituídas para o exercício de Profissão regulamentada em Lei cujos Sócios optem pela modificação da periodicidade de seu exercício social:

a) seja formalmente convocada uma Reunião dos Sócios ou Assembléia, cuja Pauta, já no documento convocatório contemple explicitamente o tema;
b) realizada a Reunião ou Assembléia a decisão de modificação da periodicidade seja fundamentadamente expressa na ata respectiva;
c) sejam cumpridas todas as formalidades necessárias à Reunião ou Assembléia (vide, por exemplo, dependendo do caso, os artigos 1.010 ou 1.071 a 1.080 do novo Código Civil);
d) seja composta a Alteração do Contrato Social para modificação da periodicidade;
e) seja devidamente registrada a Alteração do Contrato Social;
f) seja o setor de contabilidade formalmente informado da nova periodicidade (com cópia da Alteração do Contrato Social devidamente registrada encaminhada para seus arquivos) e com a determinação explícita quanto à data de seu início.

ENCERRO, pontuando que é polêmica a redação do Decreto no trecho que examinei, e, por conseqüência, o seu entendimento poderá variar conforme os referentes dos respectivos analistas.
Por isto, no caso de ocorrência de fiscalização que interprete o disposto no inciso examinado de forma diversa (e prejudicial aos legítimos interesses da Sociedade) daquela que expus no presente texto, recomendo a imediata busca de suporte jurídico através de Advogado(s) que atuem nesta área.

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(1) Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Diretor Presidente de ADVOCACIA PASOLD E ASSOCIADOS S/S- OAB/SC 059/90.
(2) Sobre categoria e conceito operacional, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.Florianópolis: OAB/SC Editora-co-edição OAB Editora, 2003. 243 p.
(3) Sobre Princípios do Direito Civil, vide o clássico : REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 353-357.