| LEI No 10.358,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos
ao processo de conhecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. São deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
.............................................................................
V - cumprir com exatidão
os provimentos mandamentais e não criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB,
a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui
ato atentatório ao exercício da jurisdição,
podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não
sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado
da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre
como dívida ativa da União ou do Estado."(NR)
"Art. 154.............................................................................
Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 175. (VETADO)"
"Art. 178. (VETADO)"
"Art. 253. Distribuir-se-ão
por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência,
o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros
autores.
............................................................................."(NR)
"Art. 407. Incumbe às
partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local
de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até
10 (dez) dias antes da audiência.
............................................................................."(NR)
"Art. 433.............................................................................
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo."(NR)
"Art. 575.............................................................................
.............................................................................
IV - o juízo cível
competente, quando o título executivo for sentença
penal condenatória ou sentença arbitral."(NR)
"Art. 584.............................................................................
.............................................................................
III - a sentença homologatória
de conciliação ou de transação, ainda
que verse matéria não posta em juízo;
.............................................................................
VI - a sentença arbitral.
............................................................................."(NR)
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A
e 431-B:
"Art. 431-A. As partes terão
ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados
pelo perito para ter início a produção da prova."
"Art. 431-B. Tratando-se de
perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de
um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."
Art. 3o Fica revogado o inciso
III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor
3 (três) meses após a data de sua publicação
Brasília, 27 de dezembro
de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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