LEI Nº.
10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta
Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial
Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência
da Justiça Federal relativos às infrações
de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único.
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem
na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos
II, III e XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de desapropriação,
de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis
da União, autarquias e fundações públicas
federais;
III - para a anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá
exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver
instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é
absoluta.
Art. 4o O Juiz poderá, de
ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares
no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art.
4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado
Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União,
autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7o As citações
e intimações da União serão feitas na
forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993.
Parágrafo único.
A citação das autarquias, fundações
e empresas públicas será feita na pessoa do representante
máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando
ali instalado seu escritório ou representação;
se não, na sede da entidade.
Art. 8o As partes serão
intimadas da sentença, quando não proferida esta na
audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP
(aviso de recebimento em mão própria).
§ 1o As demais intimações
das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores
que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os tribunais poderão
organizar serviço de intimação das partes e
de recepção de petições por meio eletrônico.
Art. 9o Não haverá
prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive
a interposição de recursos, devendo a citação
para audiência de conciliação ser efetuada com
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão
designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou
não.
Parágrafo único.
Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações
e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma
do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir,
nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública
ré deverá fornecer ao Juizado a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até
a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único.
Para a audiência de composição dos danos resultantes
de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer
terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma
do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico
necessário à conciliação ou ao julgamento
da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará
o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente
de intimação das partes.
§ 1o Os honorários
do técnico serão antecipados à conta de verba
orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida
na causa a entidade pública, seu valor será incluído
na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações
previdenciárias e relativas à assistência social,
havendo designação de exame, serão as partes
intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata
esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei
federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência
entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência
entre decisões de turmas de diferentes regiões ou
da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência
do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes
domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questões
de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá
a divergência.
§ 5o No caso do § 4o,
presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado
receio de dano de difícil reparação, poderá
o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,
medida liminar determinando a suspensão dos processos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de
uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente
em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,
aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário,
o relator pedirá informações ao Presidente
da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização
e ouvirá o Ministério Público, no prazo de
cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes
no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos
referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta
na Seção, com preferência sobre todos os demais
feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas
corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão
respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão
apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo
de retratação ou declará-los prejudicados,
se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais,
o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal,
no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando a composição dos órgãos
e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento
do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário,
para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo
o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além
da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo
ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz
à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença
ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado
da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de
sessenta dias, contados da entrega da requisição,
por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência
mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco
do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do §
3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações
ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente
de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido
nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição
judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição
do precatório, e a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução
ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à
parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório,
da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais
serão instalados por decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores
pelo período de dois anos, admitida a recondução.
O exercício dessas funções será gratuito,
assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código
de Processo Penal).
Parágrafo único.
Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades
cujo movimento forense não justifique a existência
de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses,
a contar da publicação desta Lei, deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único.
Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades
onde for necessário, neste último caso, por decisão
do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com
competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver
Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial
Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação
desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão
instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal,
que definirá sua composição e área de
competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o Não será
permitida a recondução, salvo quando não houver
outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação
dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios
de antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais
serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional,
escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único.
O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá
determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter
itinerante, mediante autorização prévia do
Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça
Federal poderá limitar, por até três anos, contados
a partir da publicação desta Lei, a competência
dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade
da organização dos serviços judiciários
ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários
do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura
dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das
causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento
destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão
remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até
a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais
Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário
ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
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