| OBS.: ESTAMOS
ATUALIZANDO O ARTIGO CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº. 116,
de 31 de Julho de 2003.
Conforme estabelece o artigo 9º
do Decreto Lei n. 406/68, a base de cálculo do ISS é
o preço do serviço prestado. Contudo, apresenta essa
regra algumas exceções:
A primeira exceção
está prevista no § 1º do artigo 9º:
Prestação de serviços
sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: imposto
calculado por alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho. (Serviço
pessoal é aquele realizado pelo próprio profissional,
de caráter personalíssimo, sem a interferência
de outras pessoas na produção do trabalho (1), ou
seja, é aquele que implica na responsabilidade pessoal do
profissional).
Este dispositivo desperta grandes
controvérsias doutrinárias. Alguns autores entendem
que nesta forma de cálculo não existe base de cálculo,
mas tão somente alíquota, e não há que
se falar na existência de tributo sem sua base de cálculo.
Aires Barreto preleciona que o nosso
sistema constitucional não se compadece com a instituição
dos chamados tributos fixos. A construção doutrinária
encontra validade de lege ferenda, mas não tem esteio no
direito positivo brasileiro (2).
Veja-se o ensinamento de Roque Antonio
Carrazza (3):
A espécie do tributo
é-nos revelada pela análise conjunta de suas hipóteses
de incidência e base de cálculo. Só por meio
do cotejo destes dois fatores é que podemos afirmar, cientificamente,
se estamos diante de um imposto, de uma taxa ou de uma contribuição
de melhoria. Mais: com eles, estamos em condições
de averiguar que tipo de imposto ou taxa temos diante de nós.
Não é em vão,
pois, que o art. 154, I, da Constituição exige, implicitamente,
tenham todos os tributos hipótese de incidência e base
de cálculo. Esta última atrai, de modo inafastável,
a alíquota, critério legal que, conjugado à
base de cálculo, tem a propriedade de revelar-nos o quanto
do tributo.
Concordamos com Paulo de Barros
Carvalho quando defende a idéia de que os tributos fixos
(tributos sem base de cálculo e sem alíquota) são
inconstitucionais, porque não permite que o contribuinte,
e se for o caso, o Poder Judiciário, tenha meios para saber
se foi, ou não, observado o princípio da reserva da
competência tributárias.
Alega-se que, em verdade, que nesses
casos o que se está tributando é a própria
capacidade de o contribuinte prestar serviços, sem qualquer
obediência ao princípio da capacidade contributiva.
Marçal Justen Filho citado
por José Eduardo Soares de Melo (4) assim se manifesta:
“A prestação
de serviço, considerada em si mesma e isolada de outros dados,
não é fato-signo presuntivo de riqueza alguma. Intrinsecamente,
a prestação de serviço é atividade (situação
ou fato) que evidencia uma capacidade física e intelectual
do prestador do serviço. Essa capacitação física
e intelectual não é, ela própria, avaliável
economicamente nem externa riqueza alguma, autorizadora de apropriação
pelo Estado sob forma tributária”.
Outra exceção da base
do cálculo do ISS como a prestação dos serviços
é o previsto no art. 8º, § 1º do Decreto.
No caso de prestação de serviços com fornecimento
de materiais: os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo (ISS), ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Desta forma, em se tratando de serviços
presentes na lista, que envolvam o fornecimento de mercadorias a
base de cálculo do ISS inclui o valor desses materiais. Ressalta-se,
no entanto, que a própria lista faz algumas ressalvas retirando
do campo da tributação do ISS as peças envolvidas
nos serviços, como no caso do item 69.
Assim conclui Francisco Ramos Mangieri
(5): se o serviço prestado estiver previsto na lista, e não
havendo nesta ressalva alguma quanto aos materiais fornecidos pelo
prestador, podemos afirmar, de forma irrefragável, que a
base imponível do imposto será composta pelo valor
cobrado a título das mercadorias aplicadas nos serviço.
A terceira exceção
refere-se às sociedades de profissionais liberais. Dispõe
o § 3º do art. 9º: “Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 1º, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
Denota-se que o Decreto impõe
que no caso de determinados serviços serem prestados por
sociedades o ISS será calculado também por alíquotas
fixas ou variáveis, considerando, ainda, o número
de prestadores de serviço daquela sociedade. Assim, institui
uma base de cálculo diferenciada para determinadas sociedades
(somente aquelas constantes na lista).
As exceções foram
contempladas pela Lei Complementar nº 07/97 do Município
de Florianópolis:
Art. 250 O imposto será
calculado, de acordo com a tabela constante do Art. 256, com base
no preço do serviço, assim entendida a receita bruta
mensal do contribuinte.
§ 1º - O imposto será
calculado em função de fatores que independam do preço
dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:
a) sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte;
b) por sociedade de profissionais,
na hipótese de serviços previstos nos itens 1, 4,
7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91. (grifo nosso)
Art. 251 Quando se tratar de
prestação de serviço, sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
neste caso não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho. (redação
do artigo 9º, § 1º)
Art. 253 Quando os serviços
a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista constante do art. 256 forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 251, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(redação do artigo 9º, § 3º)
No entanto, a legislação
municipal acrescentou uma diferença, não prevista
na Lei Complementar Federal (Dec. 406/68), entre sociedades uniprofissionais
e pluriprofissionais:
Art. 253(..)
§ 1º - O disposto
neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:
a) sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais;
b) sócio não habilitado
ao exercício de atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica.
(...)
§ 3º - As sociedades
não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo
ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço
do serviço.
Os Tribunais Superiores têm
enfrentado a questão com freqüência sendo este
o entendimento majoritário extraído do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL – ISS – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA – CLÍNICA MÉDICA – CARÁTER
EMPRESARIAL – NÃO COMPROVADA CARACTERIZAÇÃO
COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – (...)
É devido o ISS pelas
sociedades profissionais quando estar assumem caráter empresarial.
As sociedades civis, para terem direito ao tratamento privilegiado
previsto pelo artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº
406/68, têm que ser constituídas exclusivamente por
médicos, ter por objeto social a prestação
de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e
sem caráter empresarial.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.
Veja-se, portanto, que as exigências
dos julgados do STJ para o pagamento da alíquota fixa são:
sociedade uniprofissional, não empresarial e de responsabilidade
pessoal.
São seus significados:
- Uniprofissional: composta apenas
de uma categoria de profissionais, somente médicos, somente
advogados, etc.
- Não empresarial: transcreve-se
voto mencionado no Recurso Especial 334.554: No contrato social
já se vê que é empresa, tem diretor, gerente,
e com toda a certeza divisão de lucros. Então, é
uma empresa. A verdadeira sociedade uniprofissional, que paga pelo
sistema fixo, é, por exemplo: cinco médicos se juntam
numa sociedade, rateiam as despesas mas o lucro é de cada
um. Quando se juntam numa clínica atuando como empresa comercial
a alíquota é pelo faturamento, pois e trata de uma
verdadeira firma comercial, no caso aqui, uma clínica.
- Responsabilidade pessoal: esse requisito implica na inexistência
da responsabilidade da pessoa jurídica por algum dano, mas
sim do profissional, pessoa física, que o provocou. Implica,
portanto, em atendimento personalizado realizado unicamente pelo
profissional.
Outrossim, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina já decidiu da seguinte forma:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
PROFISSIONAIS DE QUALIFICAÇÕES DIVERSAS. TRIBUTAÇÃO
ASSEGURADA ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS OU ÀS PLURIPROFISSIONAIS.
PAR. 3o, ART. 9o, C/C ART. 1° DO DECRETO LEI 406/68. NÃO
É LÍCITO AO GOVERNO LOCAL DISTINÇÃO
ENTRE AS SOCIEDADES, SEM O ASSENTO DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
É do corpo do acórdão:
Neste norte, ainda, o Acórdão
do STF, trazido pela parte (fls. 4) e apontado pelo representante
do Ministério Público (fls. 47):
ISS - Sociedade Civil. Profissionais
de qualificações diversas. Benefício Fiscal.
Decreto-lei 406/68, art. 9o, par. 3o, c/c o art. 1°do Decreto-lei
406/68 (redação dada pelo Decreto-lei n. 834/69 assegura
a tributação do ISS, na forma fixa, quer às
sociedades uniprofissionais, quer às pluriprofissionais.
Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido
' - RT 566/247.
"Deste aresto, extrai-se,
confirmando a tese ora defendida, o seguinte trecho:
'A jurisprudência da Corte
se faz firme no sentido de assegurar a tributação,
na forma fixa, decorrente da aplicação do art. 9o,
par. 3o, c/c o art. 1°, do Decreto-lei 406/68, quer às
sociedades uniprofissionais (RE 85.363 e 91.715), quer às
sociedades pluriprofissionais, pois a disposição legal
em questão não condiciona a aplicação
do critério de tributação à exclusiva
participação, na sociedade, de sócios de idêntica
qualificação profissional, não sendo lícito,
ao Governo local, fazer essa distinção sem assento
na lei ' (Grifo nosso, pág. 248).
Tal interpretação
se deve ao fato de o Decreto 406/68 ter sido recepcionado pela nova
ordem constitucional como lei complementar, exigida pelo artigo
146, inciso II da Constituição da República.
Ao fazer essa distinção a Lei Municipal invadiu a
competência reservada à lei complementar. Tratar-se-ia,
destarte de inconstitucionalidade por invasão de competência.
Conclui-se, destarte, que existem
argumentos jurídicos suficientes para questionar-se judicialmente
o Imposto Sobre Serviços na forma atualmente delineada.
_________________________________
(1) MAGIERI, FRANCISCO Ramos. ISS
– Teoria Prática e Questões Polêmicas.
p. 35.
(2) BARRETO, AIRES. Base de cálculo,
alíquota e princípios constitucionais. São
Paulo: Max Limonad, 2º Ed. 1998, p. 39 e 40.
(3) Apud MAGIERI, p. 37.
(4) DE MELO, JOSÉ SOARES.
Aspectos teóricos e práticos do ISS. São Paulo:
Dialética, 2º Ed., 2001, p. 93
(5) MAGIERI, FRANCISCO Ramos. ISS
– Teoria Prática e Questões Polêmicas.
p. 32.
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