O Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade formal da portaria
160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206.
A decisão vale também para a ADI 3353. A portaria,
entre outros itens, impedia o desconto automático de contribuições
sindicais em folha de pagamento de seus representados, e exigia
manifestação pessoal e escrita do trabalhador para
autorizar o desconto da contribuição. A norma determinava
também o registro do acordo ou convenção coletiva
que institui as contribuições, a notificação
do valor dessas contribuições e exigia multa para
o não recolhimento no prazo fixado.
A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, Ministro
Marco Aurélio, para quem o Ministro do Trabalho extrapolou
sua competência. Sendo assim, cuidado com notícias
jornalísticas ou dos sindicatos que afirmem que com a declaração
de inconstitucionalidade da Portaria os sindicatos podem exigir
as contribuições automaticamente e sem direito de
oposição, porque não se trata disso. O que
afirmou o ministro Marco Aurélio foi que "O problema
é formal. Aqui não cabe discutir se realmente deve-se
exigir a concordância do empregado. Mas se o Ministro poderia
normatizar essa matéria".
As duas ações foram ajuizadas por entidades que alegaram
que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso
XXVI) reconhece a prevalência das convenções
e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação
coletiva. Dessa forma, sustentam que a intervenção
do Ministério do Trabalho deve ser excluída, não
se tratando propriamente de uma discussão sobre a validade
dos descontos de contribuições por previsão
em acordos ou convenções coletivas.
Vale lembrar que o STF, em diversas oportunidades, considerou inconstitucional
a cobrança de contribuições confederativa e
assistencial de trabalhador não sindicalizado que não
a autorize expressamente, e tal entendimento não foi alterado
pelo julgamento das ADIs.
|