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SUPREMO DECLARA INCONSTITUCIONAL PORTARIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Profa. MSc. Andrea M. Limongi Pasold Búrigo


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade formal da portaria 160/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206. A decisão vale também para a ADI 3353. A portaria, entre outros itens, impedia o desconto automático de contribuições sindicais em folha de pagamento de seus representados, e exigia manifestação pessoal e escrita do trabalhador para autorizar o desconto da contribuição. A norma determinava também o registro do acordo ou convenção coletiva que institui as contribuições, a notificação do valor dessas contribuições e exigia multa para o não recolhimento no prazo fixado.
A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, para quem o Ministro do Trabalho extrapolou sua competência. Sendo assim, cuidado com notícias jornalísticas ou dos sindicatos que afirmem que com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria os sindicatos podem exigir as contribuições automaticamente e sem direito de oposição, porque não se trata disso. O que afirmou o ministro Marco Aurélio foi que "O problema é formal. Aqui não cabe discutir se realmente deve-se exigir a concordância do empregado. Mas se o Ministro poderia normatizar essa matéria".
As duas ações foram ajuizadas por entidades que alegaram que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) reconhece a prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos de negociação coletiva. Dessa forma, sustentam que a intervenção do Ministério do Trabalho deve ser excluída, não se tratando propriamente de uma discussão sobre a validade dos descontos de contribuições por previsão em acordos ou convenções coletivas.
Vale lembrar que o STF, em diversas oportunidades, considerou inconstitucional a cobrança de contribuições confederativa e assistencial de trabalhador não sindicalizado que não a autorize expressamente, e tal entendimento não foi alterado pelo julgamento das ADIs.