Durante muito tempo os Municípios
cobraram dos cidadãos consumidores de energia elétrica
a Taxa de Iluminação Pública em razão
desse serviço prestado pelo Estado. A forma da cobrança
através de taxa foi questionada no país todo, decidindo
o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade dessa exação.
Mesmo com a decisão do Supremo muitos Municípios
ainda cobravam a malfadada taxa, obrigando os contribuintes a atulharem
o Poder Judiciário com ações idênticas
e de final certo - a declaração da inconstitucionalidade
e devolução dos valores cobrados indevidamente.
A discussão em torno da cobrança
resumia-se no seguinte argumento: a taxa é um tributo cujo
fato gerador pode ser a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A iluminação pública é
um serviço público utilizado efetiva e potencialmente
pelo contribuinte, contudo, não é específico
e divisível, ou seja, não há como se mensurar
a quantidade de iluminação pública utilizada
por cada cidadão. Fórmulas mágicas foram tentadas
obtendo-se inclusive algumas decisões favoráveis.
No entanto, apenas com o uso do bom senso deve-se reconhecer a impossibilidade
de se identificar tal fato.
Na tentativa de constitucionalizar essa cobrança,
foi promulgada a Emenda Constitucional n. 39/02 a qual permitiu
que Municípios pudessem custear a Iluminação
Pública mediante a cobrança de uma contribuição,
instituída por lei específica de cada Município
e do Distrito Federal.
A contribuição é uma espécie
tributária cuja característica principal é
a finalidade da sua destinação, diferentemente do
que ocorre com os impostos e as taxas, que não possuem, por
vedação legal, destinação específica.
As contribuições, dependendo da base de cálculo
adotado tomam feições de impostos ou taxas: tem feição
de imposto quando a base de cálculo for o valor de uma atividade
do contribuinte independentemente de quaisquer atividades estatal,
e feição de taxa quando a base de cálculo for
o valor de um serviço público específico e
divisível ou o poder de policio exercido pela administração
pública.
Dessa forma, com a Emenda Constitucional 39/02,
parece ter o legislador constitucional resolvido o problema e autorizado
os Municípios e Distrito Federal a instituírem a cobrança
da contribuição, afastando o empecilho encontrado
anteriormente na espécie tributária taxa.
Contudo, a análise das leis municipais demonstrará
que não somente a emenda é suficiente para legalizar
a cobrança da COSIP, pois o que de fato importa é
a análise dos elementos do tributo: se a base de cálculo
é adequada, o contribuinte, a alíquota, e se foram
atendidos os princípios tributários na sua instituição.
Como já anunciado anteriormente, a ilegalidade
da cobrança da TIP encontra-se na impossibilidade de se mensurar
quanto cada contribuinte utilizava do serviço público,
e esse fato continuará como obstáculo se for adotado
pelos municípios como contribuinte o consumidor de energia
elétrica, e como base de cálculo o consumo dessa energia,
pois a contribuição terá caráter de
taxa.
E de fato, foi o que ocorreu com a legislação
municipal de Florianópolis e de São José, que
apesar de algumas diferenças de redação estipularam
como contribuinte da COSIP o consumidor de energia elétrica,
e como base de cálculo o consumo de energia por parte do
contribuinte. Vejamos:
Lei Complementar n. 07/02 do Município de
São José
Art. 1º (...)
§ 2º São contribuintes da COSIP os consumidores
situados tanto na área urbana como na área rural.
Art. 2º. A contribuição de que trata o artigo
anterior corresponderá ao custo mensal do serviço
de iluminação pública, rateando entre os contribuintes,
de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de
energia elétrica, conforme as tabelas a seguir:
Já a Lei Complementar n. 109/02 do Município
de Florianópolis não menciona diretamente o consumidor
de energia elétrica como contribuinte, mas pela redação
da lei esse fato fica evidenciado. O artigo 2º acima transcrito
também integra a lei de Florianópolis.
Quanto ao Município de São José
pode ainda ser questionado o descumprimento ao princípio
da anterioridade tributário, pois a contribuição
foi instituída em 2003, e desde então vem sendo cobrada,
em flagrante desrespeito a esse princípio.
Dessa breve análise da COSIP denota-se que
sua cobrança pode ser questionada dependendo da lei municipal
que a instituir, respeitando ou não os princípios
do direito tributário.
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