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CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Esp. Raquel Pereira Vechhio Balsini Rossi


Durante muito tempo os Municípios cobraram dos cidadãos consumidores de energia elétrica a Taxa de Iluminação Pública em razão desse serviço prestado pelo Estado. A forma da cobrança através de taxa foi questionada no país todo, decidindo o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade dessa exação.

Mesmo com a decisão do Supremo muitos Municípios ainda cobravam a malfadada taxa, obrigando os contribuintes a atulharem o Poder Judiciário com ações idênticas e de final certo - a declaração da inconstitucionalidade e devolução dos valores cobrados indevidamente.

A discussão em torno da cobrança resumia-se no seguinte argumento: a taxa é um tributo cujo fato gerador pode ser a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A iluminação pública é um serviço público utilizado efetiva e potencialmente pelo contribuinte, contudo, não é específico e divisível, ou seja, não há como se mensurar a quantidade de iluminação pública utilizada por cada cidadão. Fórmulas mágicas foram tentadas obtendo-se inclusive algumas decisões favoráveis. No entanto, apenas com o uso do bom senso deve-se reconhecer a impossibilidade de se identificar tal fato.

Na tentativa de constitucionalizar essa cobrança, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 39/02 a qual permitiu que Municípios pudessem custear a Iluminação Pública mediante a cobrança de uma contribuição, instituída por lei específica de cada Município e do Distrito Federal.

A contribuição é uma espécie tributária cuja característica principal é a finalidade da sua destinação, diferentemente do que ocorre com os impostos e as taxas, que não possuem, por vedação legal, destinação específica. As contribuições, dependendo da base de cálculo adotado tomam feições de impostos ou taxas: tem feição de imposto quando a base de cálculo for o valor de uma atividade do contribuinte independentemente de quaisquer atividades estatal, e feição de taxa quando a base de cálculo for o valor de um serviço público específico e divisível ou o poder de policio exercido pela administração pública.

Dessa forma, com a Emenda Constitucional 39/02, parece ter o legislador constitucional resolvido o problema e autorizado os Municípios e Distrito Federal a instituírem a cobrança da contribuição, afastando o empecilho encontrado anteriormente na espécie tributária taxa.

Contudo, a análise das leis municipais demonstrará que não somente a emenda é suficiente para legalizar a cobrança da COSIP, pois o que de fato importa é a análise dos elementos do tributo: se a base de cálculo é adequada, o contribuinte, a alíquota, e se foram atendidos os princípios tributários na sua instituição.

Como já anunciado anteriormente, a ilegalidade da cobrança da TIP encontra-se na impossibilidade de se mensurar quanto cada contribuinte utilizava do serviço público, e esse fato continuará como obstáculo se for adotado pelos municípios como contribuinte o consumidor de energia elétrica, e como base de cálculo o consumo dessa energia, pois a contribuição terá caráter de taxa.

E de fato, foi o que ocorreu com a legislação municipal de Florianópolis e de São José, que apesar de algumas diferenças de redação estipularam como contribuinte da COSIP o consumidor de energia elétrica, e como base de cálculo o consumo de energia por parte do contribuinte. Vejamos:

Lei Complementar n. 07/02 do Município de São José

Art. 1º (...)
§ 2º São contribuintes da COSIP os consumidores situados tanto na área urbana como na área rural.
Art. 2º. A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateando entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, conforme as tabelas a seguir:

Já a Lei Complementar n. 109/02 do Município de Florianópolis não menciona diretamente o consumidor de energia elétrica como contribuinte, mas pela redação da lei esse fato fica evidenciado. O artigo 2º acima transcrito também integra a lei de Florianópolis.

Quanto ao Município de São José pode ainda ser questionado o descumprimento ao princípio da anterioridade tributário, pois a contribuição foi instituída em 2003, e desde então vem sendo cobrada, em flagrante desrespeito a esse princípio.

Dessa breve análise da COSIP denota-se que sua cobrança pode ser questionada dependendo da lei municipal que a instituir, respeitando ou não os princípios do direito tributário.