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DIREITO A FÉRIAS DE ACORDO COM A CONVENÇÃO 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

De acordo com a Constituição, cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a aplicação de tratados e acordos internacionais no território brasileiro. A Organização Internacional do Trabalho edita Convenções e o Brasil decide se as ratifica ou não. Neste sentido, há a Convenção 132, datada de 1973, mas ratificada apenas em 1998, passando a valer a partir de setembro de 1999.

De acordo com a Convenção, as férias devem ser de no mínimo três semanas. Ate aí, sem mudanças, já que a CLT prevê 30 dias, mas as domésticas, que têm direito a 20 dias úteis, podem ter suas férias aumentadas em um dia, conforme o entendimento que se der (já que vinte dias úteis darão, geralmente, mais de três semanas corridas).

Prevê a Convenção também o pagamento de férias proporcionais a quem não tiver completado o primeiro período aquisitivo até a rescisão do seu contrato de trabalho. Atualmente os tribunais já costumam determinar o pagamento, desde que a demissão não se tenha dado por justa causa, para que não se permita que uma pessoa se aproveite da própria torpeza. Uma convenção Coletiva ou Acordo Coletivo específicos poderão prever de forma diferente.

Fixa a Convenção, ainda, que os feriados não devem ser computados como parte integrante das férias, e isto sim é uma inovação. O empregado que tiver férias em dezembro, terá excluído o dia 25, acrescentando-se mais um dia ao final para gozo. A aplicação deste dispositivo deve gerar controvérsias, já que praticamente em todos os meses do ano há pelo menos um feriado, pelo menos regional, com exceção talvez de julho e agosto para Florianópolis, por exemplo. Isto poderá acarretar uma concessão de férias sempre nesses meses, para evitar o dia a mais.

E,por fim, estabelece a Convenção que as férias não poderão ser fracionadas em interregnos inferiores a duas semanas de trabalho. O direito brasileiro prevê a possibilidade de fracionamento em dois períodos, sendo um deles de pelo menos dez dias corridos, e, agora, seriam 14 dias corridos. Se se considerar a validade da Convenção, só poderão ser fracionadas as férias em período de dez dias mediante participação do sindicato.

Mantém-se a determinação da época de férias pelo empregador, após consulta prévia ao interessado.

Se o senhor é cliente do Escritório e desejar saber mais sobre o assunto, procure-nos.