| De acordo com a Constituição,
cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a aplicação
de tratados e acordos internacionais no território brasileiro.
A Organização Internacional do Trabalho edita Convenções
e o Brasil decide se as ratifica ou não. Neste sentido, há
a Convenção 132, datada de 1973, mas ratificada apenas
em 1998, passando a valer a partir de setembro de 1999.
De acordo com a Convenção, as férias devem
ser de no mínimo três semanas. Ate aí, sem mudanças,
já que a CLT prevê 30 dias, mas as domésticas,
que têm direito a 20 dias úteis, podem ter suas férias
aumentadas em um dia, conforme o entendimento que se der (já
que vinte dias úteis darão, geralmente, mais de três
semanas corridas).
Prevê a Convenção também o pagamento
de férias proporcionais a quem não tiver completado
o primeiro período aquisitivo até a rescisão
do seu contrato de trabalho. Atualmente os tribunais já costumam
determinar o pagamento, desde que a demissão não se
tenha dado por justa causa, para que não se permita que uma
pessoa se aproveite da própria torpeza. Uma convenção
Coletiva ou Acordo Coletivo específicos poderão prever
de forma diferente.
Fixa a Convenção, ainda, que os feriados não
devem ser computados como parte integrante das férias, e
isto sim é uma inovação. O empregado que tiver
férias em dezembro, terá excluído o dia 25,
acrescentando-se mais um dia ao final para gozo. A aplicação
deste dispositivo deve gerar controvérsias, já que
praticamente em todos os meses do ano há pelo menos um feriado,
pelo menos regional, com exceção talvez de julho e
agosto para Florianópolis, por exemplo. Isto poderá
acarretar uma concessão de férias sempre nesses meses,
para evitar o dia a mais.
E,por fim, estabelece a Convenção que as férias
não poderão ser fracionadas em interregnos inferiores
a duas semanas de trabalho. O direito brasileiro prevê a possibilidade
de fracionamento em dois períodos, sendo um deles de pelo
menos dez dias corridos, e, agora, seriam 14 dias corridos. Se se
considerar a validade da Convenção, só poderão
ser fracionadas as férias em período de dez dias mediante
participação do sindicato.
Mantém-se a determinação da época de
férias pelo empregador, após consulta prévia
ao interessado.
Se o senhor é cliente do Escritório e desejar saber
mais sobre o assunto, procure-nos.
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