Tanto o Serviço
Social do Comércio – SESC, quanto o Serviço
Nacional do Comércio – SENAC, foram criados pela Confederação
Nacional do Comércio, ambos em 1946, pelos Decretos—Lei
nº 9.853 e 8.621, respectivamente. O primeiro tem a finalidade
de planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam
para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos
comerciários. O segundo tem por objetivo organizar e administrar
escolas de aprendizagem comercial e cursos de especialização,
na área do comércio.
A contribuição para
o SESC está prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº
9.853/46, e ambas têm como fundamento o artigo 149, caput,
da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Tal artigo prevê a existência de contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
O artigo 240 da mesma Carta preservou
as contribuições sobre folhas de salários destinadas
ao Serviço Nacional da Indústria – SENAI, Serviço
Social da Indústria – SESI, Serviço Nacional
do Comércio – SENAC e Serviço Social do Comércio
– SESC. Isto porque por ocasião da promulgação
da Constituição tais contribuições já
existiam, sendo apenas mantidas nos mesmos moldes, ou seja, contribuições
compulsórias que, embora incidam sobre a folha de salários,
não são destinadas ao financiamento da seguridade
social, como as previstas no artigo 195 também da Constituição.
Não há dúvida
de que tais contribuições têm caráter
tributário, tanto quanto as contribuições criadas
a partir de 1988.
Em se tratando de contribuição,
por se constituir em tributo vinculado, deve haver a contraprestação
por parte da entidade arrecadadora, o que não ocorrerá
caso empresas de prestação de serviços paguem
a contribuição.
As entidades beneficiadas com a
contribuição são dirigidas expressamente aos
comerciários, para melhoria de suas condições
de trabalho, e a promoção de cursos para melhorar
a qualificação. Não haverá benefício,
sequer indireto, às sociedades civis prestadoras de serviços
pelo pagamento da contribuição. E, em se tratando
de tributo vinculado, necessariamente tem que se concretizar o benefício.
As contribuições correspondem
a 1,0% e 1,5% sobre a folha de salários. O único eventual
prejuízo é a perda pelos empregados de benefícios
que usufruam nas entidades, pois a defesa do SENAC é de que
existem empregados inscritos nas empresas, e os juízes autorizam
a exclusão.
Para a defesa judicial de tal questão
são várias as alternativas, a ser estudadas caso a
caso com o cliente.
Se o senhor é cliente do
Escritório e tem interesse na ação para reaver
e paralisar o pagamento das contribuições ao SESC
e SENAC, procure-nos. Se o senhor já tem a ação
e deseja saber o acompanhamento, faça contato.
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