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CONTRIBUIÇÕES - SESC/SENAC

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo


Tanto o Serviço Social do Comércio – SESC, quanto o Serviço Nacional do Comércio – SENAC, foram criados pela Confederação Nacional do Comércio, ambos em 1946, pelos Decretos—Lei nº 9.853 e 8.621, respectivamente. O primeiro tem a finalidade de planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários. O segundo tem por objetivo organizar e administrar escolas de aprendizagem comercial e cursos de especialização, na área do comércio.

A contribuição para o SESC está prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46, e ambas têm como fundamento o artigo 149, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal artigo prevê a existência de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

O artigo 240 da mesma Carta preservou as contribuições sobre folhas de salários destinadas ao Serviço Nacional da Indústria – SENAI, Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Nacional do Comércio – SENAC e Serviço Social do Comércio – SESC. Isto porque por ocasião da promulgação da Constituição tais contribuições já existiam, sendo apenas mantidas nos mesmos moldes, ou seja, contribuições compulsórias que, embora incidam sobre a folha de salários, não são destinadas ao financiamento da seguridade social, como as previstas no artigo 195 também da Constituição.

Não há dúvida de que tais contribuições têm caráter tributário, tanto quanto as contribuições criadas a partir de 1988.

Em se tratando de contribuição, por se constituir em tributo vinculado, deve haver a contraprestação por parte da entidade arrecadadora, o que não ocorrerá caso empresas de prestação de serviços paguem a contribuição.

As entidades beneficiadas com a contribuição são dirigidas expressamente aos comerciários, para melhoria de suas condições de trabalho, e a promoção de cursos para melhorar a qualificação. Não haverá benefício, sequer indireto, às sociedades civis prestadoras de serviços pelo pagamento da contribuição. E, em se tratando de tributo vinculado, necessariamente tem que se concretizar o benefício.

As contribuições correspondem a 1,0% e 1,5% sobre a folha de salários. O único eventual prejuízo é a perda pelos empregados de benefícios que usufruam nas entidades, pois a defesa do SENAC é de que existem empregados inscritos nas empresas, e os juízes autorizam a exclusão.

Para a defesa judicial de tal questão são várias as alternativas, a ser estudadas caso a caso com o cliente.

Se o senhor é cliente do Escritório e tem interesse na ação para reaver e paralisar o pagamento das contribuições ao SESC e SENAC, procure-nos. Se o senhor já tem a ação e deseja saber o acompanhamento, faça contato.