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CONTRIBUIÇÕES - SEBRAE

Prof. Esp. Andrea M. L. Pasold Búrigo


Raciocínio idêntico ao da contribuição do SESC/SENAC se aplica à contribuição ao SEBRAE.

A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 criou, para custear a atuação do então CEBRAE, um “adicional” às alíquotas de contribuição social cujas beneficiárias são SENAI, SENAC, SESI e SESC, ficando suas atividades custeadas pelo adicional previsto na lei. no mesmo ano o SEBRAE se transformou em um serviço autônomo. Percebe-se que a contribuição para o SEBRAE é um tributo complementar às contribuições para as demais entidades citadas, tendo por objetivo atender à política de apoio às micro e pequenas empresas, beneficiando unicamente a estas (vide considerações à contribuição para SESC/SENAC).

O chamado “adicional” para o SEBRAE, criado por lei em 1990, já foi estabelecido sob a vigência da nova ordem tributária constitucional. Mais do que isto, embora receba o nome de “adicional” pela lei que o cria, é verdadeira contribuição, eis que tem codificação própria, é arrecadado pelo INSS e é repassado diretamente ao SEBRAE. Trata-se, portanto, de nova contribuição, embora incidente sobre outras contribuições.

Sendo assim, não pode ser exigido o pagamento das médias e grandes empresas, que não serão beneficiadas com a arrecadação. E, em se tratando de contribuição, por se constituir em tributo vinculado, deve haver a contraprestação por parte da entidade arrecadadora, o que não ocorrerá caso empresas de médio e grande porte paguem a contribuição.

Somente as micro e pequenas empresas estão obrigadas ao pagamento da contribuição, pois serão beneficiadas, tendo o apoio do SEBRAE.

Se não há o benefício para as médias e grandes empresas, para estas o tributo não é contribuição, mas imposto. Isto porque conceitualmente, o imposto não poderá ter sua receita vinculada a uma destinação específica.

E, em se tratando de imposto, a contribuição para o SEBRAE só poderia ser criada por lei complementar para ser considerada válida a sua exigência, e não o foi.

Sendo assim, para as médias e grandes empresas, a contribuição para o SEBRAE é inconstitucional, no nosso entender.

Se o senhor é cliente do Escritório e tem interesse na ação para reaver e paralisar o pagamento da contribuição ao SEBRAE, procure-nos. Se o senhor já tem a ação e deseja saber o acompanhamento, faça contato.