Raciocínio
idêntico ao da contribuição do SESC/SENAC se
aplica à contribuição ao SEBRAE.
A Lei nº 8.029, de 12 de abril
de 1990 criou, para custear a atuação do então
CEBRAE, um “adicional” às alíquotas de
contribuição social cujas beneficiárias são
SENAI, SENAC, SESI e SESC, ficando suas atividades custeadas pelo
adicional previsto na lei. no mesmo ano o SEBRAE se transformou
em um serviço autônomo. Percebe-se que a contribuição
para o SEBRAE é um tributo complementar às contribuições
para as demais entidades citadas, tendo por objetivo atender à
política de apoio às micro e pequenas empresas, beneficiando
unicamente a estas (vide considerações à contribuição
para SESC/SENAC).
O chamado “adicional”
para o SEBRAE, criado por lei em 1990, já foi estabelecido
sob a vigência da nova ordem tributária constitucional.
Mais do que isto, embora receba o nome de “adicional”
pela lei que o cria, é verdadeira contribuição,
eis que tem codificação própria, é arrecadado
pelo INSS e é repassado diretamente ao SEBRAE. Trata-se,
portanto, de nova contribuição, embora incidente sobre
outras contribuições.
Sendo assim, não pode ser
exigido o pagamento das médias e grandes empresas, que não
serão beneficiadas com a arrecadação. E, em
se tratando de contribuição, por se constituir em
tributo vinculado, deve haver a contraprestação por
parte da entidade arrecadadora, o que não ocorrerá
caso empresas de médio e grande porte paguem a contribuição.
Somente as micro e pequenas empresas
estão obrigadas ao pagamento da contribuição,
pois serão beneficiadas, tendo o apoio do SEBRAE.
Se não há o benefício
para as médias e grandes empresas, para estas o tributo não
é contribuição, mas imposto. Isto porque conceitualmente,
o imposto não poderá ter sua receita vinculada a uma
destinação específica.
E, em se tratando de imposto, a
contribuição para o SEBRAE só poderia ser criada
por lei complementar para ser considerada válida a sua exigência,
e não o foi.
Sendo assim, para as médias
e grandes empresas, a contribuição para o SEBRAE é
inconstitucional, no nosso entender.
Se o senhor é cliente do
Escritório e tem interesse na ação para reaver
e paralisar o pagamento da contribuição ao SEBRAE,
procure-nos. Se o senhor já tem a ação e deseja
saber o acompanhamento, faça contato.
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