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ISENÇÃO DA COFINS PARA AS SOCIEDADES SIMPLES (CIVIS) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Esp. Raquel Pereira Vechhio Balsini Rossi


O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 276 no seguinte sentido: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

Contudo deve ser esclarecido que essa Súmula não tem efeito de lei, ou seja, não é aplicada imediatamente a todos os processos em curso, e muito menos àqueles que não possuem ações judiciais. Nem mesmo a interposição de uma medida judicial agora tem seu resultado certo em razão do que prescreve a Súmula.
Uma súmula nada mais é do que a consolidação de um entendimento jurisprudencial de um órgão jurisdicional, e não tem efeito vinculante, isto é, não obriga aos demais tribunais em todas as suas decisões, cada juiz pode continuar decidindo como achar melhor. Dessa forma, todos os demais órgãos jurisdicionais, sejam juízes de primeiro e outros tribunais, continuam a ter autonomia na suas decisões.
Ocorre que o STF - Supremo Tribunal Federal não tem o mesmo entendimento que o STJ, o que pode implicar na perda da ação judicial se essa chegar ao STF.
O que pode ocorrer é o STF decidir que não mais apreciará essas causas, por não se tratarem de infrações à Constituição, deixando esses julgamento ao STJ como última instância.
Para evitar maiores prejuízos recomendamos a propositura de Mandado de Segurança, inicialmente, na tentativa de evitar os pagamento atuais da Cofins, e posteriormente, caso haja modificação do entendimento do STF, seja proposta uma Ação de Repetição de indébito visando recuperar os valores pagos indevidamente.