O Superior Tribunal
de Justiça editou a Súmula n. 276 no seguinte sentido:
As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime
tributário adotado.
Contudo deve ser esclarecido que
essa Súmula não tem efeito de lei, ou seja, não
é aplicada imediatamente a todos os processos em curso, e
muito menos àqueles que não possuem ações
judiciais. Nem mesmo a interposição de uma medida
judicial agora tem seu resultado certo em razão do que prescreve
a Súmula.
Uma súmula nada mais é do que a consolidação
de um entendimento jurisprudencial de um órgão jurisdicional,
e não tem efeito vinculante, isto é, não obriga
aos demais tribunais em todas as suas decisões, cada juiz
pode continuar decidindo como achar melhor. Dessa forma, todos os
demais órgãos jurisdicionais, sejam juízes
de primeiro e outros tribunais, continuam a ter autonomia na suas
decisões.
Ocorre que o STF - Supremo Tribunal Federal não tem o mesmo
entendimento que o STJ, o que pode implicar na perda da ação
judicial se essa chegar ao STF.
O que pode ocorrer é o STF decidir que não mais apreciará
essas causas, por não se tratarem de infrações
à Constituição, deixando esses julgamento ao
STJ como última instância.
Para evitar maiores prejuízos recomendamos a propositura
de Mandado de Segurança, inicialmente, na tentativa de evitar
os pagamento atuais da Cofins, e posteriormente, caso haja modificação
do entendimento do STF, seja proposta uma Ação de
Repetição de indébito visando recuperar os
valores pagos indevidamente.
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