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MUDANÇAS RECENTES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

O que antes era apenas uma orientação jurisprudencial agora passa a integrar a CLT, sendo, portanto, obrigatório o seu cumprimento. Veja as mudanças:

- MUDANÇAS NO ARTIGO 58 DA CLT, QUE TRATA DE CONTAGEM DE HORAS EXTRAS: foram acrescidos dois parágrafos: o parágrafo primeiro prevê que não são consideradas extras as variações de horário no ponto de até cinco minutos, assim como também não poderão ser descontados tais minutos, não podendo, no entanto, esta variação, exceder dez minutos diários. Isto significa que são permitidas oficialmente aqueles minutinhos a mais na marcação do ponto, respeitado o limite, ou seja, podem ser cinco minutos na entrada e cinco na saída, ou uma composição de entrada e saída não superior a dez mintuos ou dez minutos apenas na entrada ou apenas na saída. O parágrafo segundo trata do chamado horário in itinere, ou seja, horas de trajeto. O texto prevê como regra geral que não se constitui em hora à disposição (portanto, de jornada ou extra) o tempo despendido entre a residência do empregado e a empresa e o retorno. Mas já prevê a exceção: quando o empregador fornecer a condução e o local for de difícil acesso OU não servido por transporte público. Neste caso, o pagamento de horas extras será devido (se o tempo ultrapassar a jornada contratada), ou o tempo será computado na jornada.

- Mudanças no Artigo 458, que implicam em inovações para a redução de encargos para a empresa, e ajuda na construção de um novo modelo de assistencialismo: O artigo 458 trata do salário in natura, que são aquelas utilidades oferecidas pela empresa ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário (que podem ser excluídas se obedecidas determinadas formalidades legais). É importante lembrar que quando o empregador fornece uma residência para o empregado morar, se isto não for inerente ao trabalho, como nos rurais, esta moradia é considerada salário. O parágrafo segundo do artigo sofreu modificações, e, além de excluir como salário as roupas, equipamentos e outros acessórios fornecidos para a prestação do serviço (sem eles, não há como trabalhar), excluiu também: fornecimento de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; transporte para o deslocamento para o trabalho e retorno, sendo o percurso servido por transporte público ou não; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de vida e de acidentes pessoais, e previdência privada. Essas alterações são um incentivo ao empregador em fornecer vantagens para os empregados sem terem os ônus previdenciários e trabalhistas em geral. Mas atenção ao formato de concessão dessas vantagens, que deverá sempre ser revisto por um advogado para não se caracterizar em fraude à lei.

- Alteração no Art. 467, que trata do pagamento dos valores incontroversos ao trabalhador: Quando o trabalhador é demitido o ou pede demissão, e não recebe parcelas de salário na rescisão, se ajuizar uma ação trabalhista, deve receber as verbas de salário incontroversas – saldo do salário do mês, por exemplo – na primeira audiência. A penalidade para o não pagamento era o pagamento em dobro, a chamada dobra salarial. O artigo foi modificado, e agora trata de verbas rescisórias, e não mais salariais, ou seja, são agora todas as verbas devidas quando da rescisão e não pagas. Por outro lado, a multa diminuiu, passando a ser de 50% sobre o valor devido. Este artigo tem que ser compreendido juntamente com o artigo 477 da CLT, que determina o pagamento de multa de um salário do empregado caso não seja feito o pagamento das verbas rescisórias na data prevista em lei. Então, se o empregado não recebe as verbas na data marcada, já é devido o salário pelo atraso. Se, além disso, não recebe na primeira audiência, sobre o valor incidirá multa de 50%. Entendem-se como verbas rescisórias o 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso-prévio (quando devidas, o que não se dá em caso de demissão por justa causa). Saldo de salários e multa de 50% sobre o FGTS não são verbas rescisórias, não incidindo a multa, no nosso entendimento.