O que antes era apenas
uma orientação jurisprudencial agora passa a integrar
a CLT, sendo, portanto, obrigatório o seu cumprimento. Veja
as mudanças:
- MUDANÇAS NO ARTIGO 58
DA CLT, QUE TRATA DE CONTAGEM DE HORAS EXTRAS: foram acrescidos
dois parágrafos: o parágrafo primeiro prevê
que não são consideradas extras as variações
de horário no ponto de até cinco minutos, assim como
também não poderão ser descontados tais minutos,
não podendo, no entanto, esta variação, exceder
dez minutos diários. Isto significa que são permitidas
oficialmente aqueles minutinhos a mais na marcação
do ponto, respeitado o limite, ou seja, podem ser cinco minutos
na entrada e cinco na saída, ou uma composição
de entrada e saída não superior a dez mintuos ou dez
minutos apenas na entrada ou apenas na saída. O parágrafo
segundo trata do chamado horário in itinere, ou seja, horas
de trajeto. O texto prevê como regra geral que não
se constitui em hora à disposição (portanto,
de jornada ou extra) o tempo despendido entre a residência
do empregado e a empresa e o retorno. Mas já prevê
a exceção: quando o empregador fornecer a condução
e o local for de difícil acesso OU não servido por
transporte público. Neste caso, o pagamento de horas extras
será devido (se o tempo ultrapassar a jornada contratada),
ou o tempo será computado na jornada.
- Mudanças no Artigo 458,
que implicam em inovações para a redução
de encargos para a empresa, e ajuda na construção
de um novo modelo de assistencialismo: O artigo 458 trata do salário
in natura, que são aquelas utilidades oferecidas pela empresa
ao empregado, como alimentação, habitação,
vestuário (que podem ser excluídas se obedecidas determinadas
formalidades legais). É importante lembrar que quando o empregador
fornece uma residência para o empregado morar, se isto não
for inerente ao trabalho, como nos rurais, esta moradia é
considerada salário. O parágrafo segundo do artigo
sofreu modificações, e, além de excluir como
salário as roupas, equipamentos e outros acessórios
fornecidos para a prestação do serviço (sem
eles, não há como trabalhar), excluiu também:
fornecimento de educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo valores relativos
a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
transporte para o deslocamento para o trabalho e retorno, sendo
o percurso servido por transporte público ou não;
assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; seguros de
vida e de acidentes pessoais, e previdência privada. Essas
alterações são um incentivo ao empregador em
fornecer vantagens para os empregados sem terem os ônus previdenciários
e trabalhistas em geral. Mas atenção ao formato de
concessão dessas vantagens, que deverá sempre ser
revisto por um advogado para não se caracterizar em fraude
à lei.
- Alteração no Art.
467, que trata do pagamento dos valores incontroversos ao trabalhador:
Quando o trabalhador é demitido o ou pede demissão,
e não recebe parcelas de salário na rescisão,
se ajuizar uma ação trabalhista, deve receber as verbas
de salário incontroversas – saldo do salário
do mês, por exemplo – na primeira audiência. A
penalidade para o não pagamento era o pagamento em dobro,
a chamada dobra salarial. O artigo foi modificado, e agora trata
de verbas rescisórias, e não mais salariais, ou seja,
são agora todas as verbas devidas quando da rescisão
e não pagas. Por outro lado, a multa diminuiu, passando a
ser de 50% sobre o valor devido. Este artigo tem que ser compreendido
juntamente com o artigo 477 da CLT, que determina o pagamento de
multa de um salário do empregado caso não seja feito
o pagamento das verbas rescisórias na data prevista em lei.
Então, se o empregado não recebe as verbas na data
marcada, já é devido o salário pelo atraso.
Se, além disso, não recebe na primeira audiência,
sobre o valor incidirá multa de 50%. Entendem-se como verbas
rescisórias o 13º salário proporcional, férias
proporcionais, aviso-prévio (quando devidas, o que não
se dá em caso de demissão por justa causa). Saldo
de salários e multa de 50% sobre o FGTS não são
verbas rescisórias, não incidindo a multa, no nosso
entendimento.
|