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ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A Caixa Econômica Federal – CEF vem recentemente ingressando com “Ações Rescisórias”, para anular as sentenças favoráveis à aplicação das diferenças de correção monetária nos planos econômicos entre 1987 e 1991.

Para um melhor entendimento da natureza e improcedência dos pedidos da CEF, faz-se necessária uma breve retrospectiva das chamadas “Ações do FGTS”.

Em meados da década de 90, iniciou-se uma discussão nos meios jurídicos sobre as conseqüências negativas dos planos econômicos propostos pelo Governo em 1987, 1989, 1990 e 1991. Uma das conclusões foi a de que os índices de correção efetivamente aplicados pelo Governo à época não correspondiam aos índices devidos, de acordo com a inflação do período. Por exemplo, o Governo utilizou para um certo período o índice LBC, enquanto que o índice que realmente compreendia a desvalorização da moeda era o IPC. Ou ainda, em alguns períodos, como em abril de 1990, não chegou a haver correção nenhuma.

Dessa forma, Advogados de todo o país começaram a ingressar em juízo para obter essas diferenças. Logo se formou entre os nossos Tribunais o entendimento de que esses pedidos eram procedentes.

Em Agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o primeiro caso envolvendo as “Ações do FGTS”. O Supremo é a mais alta Corte do nosso Judiciário, as suas decisões não vinculam as demais, entretanto, elas não são mais discutíveis. O entendimento do Supremo foi de que dos cinco índices pleiteados pelos Autores, três não seriam devidos (junho/87, maio/1990 e fevereiro/1991) e os outros dois não seriam de competência daquele Tribunal (janeiro/1989 e abril/1990), uma vez que tratavam de matéria infraconstitucional, não merecendo, portanto, conhecimento por parte da Corte. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já havia declarado a procedência dos pedidos relativos aos cinco índices, assim, subentende-se que o STF acolheu os dois índices. Atualmente, o STJ já editou uma Súmula ajustando o seu entendimento ao julgamento proferido pelo STF. A matéria encontra-se, portanto, pacificada.

Acontece que muitas decisões já transitaram em julgado antes do STF se pronunciar sobre o tema. O trânsito em julgado significa que da decisão não cabe mais nenhum recurso, ou seja, não se discute mais sobre o caso.

A única forma da CEF “revisar” essas sentenças transitadas em julgado, é utilizando um instrumento existente no processo civil brasileiro denominado “Ação Rescisória”. Essa ação se presta para rescindir uma decisão que, apesar do trânsito em julgado, foi proferida de forma viciosa. Alguns exemplos claros de cabimento dessa ação são: quando houve corrupção por parte do Juiz; este embasou sua decisão em prova falsa; ou ainda, decidiu em manifesta ofensa à disposição de lei ou coisa julgada.

A CEF tem como ponto basilar de seu pedido a suposta violação literal de lei. Ela entende que um julgamento por parte de um Tribunal Superior poderia ser compreendido como uma “lei” e considerando que essa “lei” possuiria efeito retroativo, atingira a coisa julgada. Essa argumentação é equivocada, pois essas ações foram julgadas conforme lei e jurisprudência vigentes à época, sendo portanto válidas sob o ponto de vista técnico.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região ainda não se pronunciou sobre essas ações, contudo, o STJ já julgou alguns casos, preferindo decisões desfavoráveis à Caixa Econômica Federal.

De qualquer forma, é altamente recomendável que se conteste essas ações, caso contrário a parte seria julgada à revelia, podendo os pedidos da Caixa Econômica Federal serem procedentes.

A Advocacia Pasold e Associados S/S oferece o serviço de defesa nessas ações rescisórias movidas pela Caixa Econômica Federal, tanto para Autores já clientes como para não-clientes. No caso de Vossa Senhoria receber a citação, entre em contato com a nossa equipe, para que possamos orientá-lo da melhor forma possível.