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Caixa Econômica Federal – CEF vem recentemente ingressando
com “Ações Rescisórias”, para anular
as sentenças favoráveis à aplicação
das diferenças de correção monetária
nos planos econômicos entre 1987 e 1991.
Para
um melhor entendimento da natureza e improcedência dos pedidos
da CEF, faz-se necessária uma breve retrospectiva das chamadas
“Ações do FGTS”.
Em
meados da década de 90, iniciou-se uma discussão nos
meios jurídicos sobre as conseqüências negativas
dos planos econômicos propostos pelo Governo em 1987, 1989,
1990 e 1991. Uma das conclusões foi a de que os índices
de correção efetivamente aplicados pelo Governo à
época não correspondiam aos índices devidos,
de acordo com a inflação do período. Por exemplo,
o Governo utilizou para um certo período o índice
LBC, enquanto que o índice que realmente compreendia a desvalorização
da moeda era o IPC. Ou ainda, em alguns períodos, como em
abril de 1990, não chegou a haver correção
nenhuma.
Dessa
forma, Advogados de todo o país começaram a ingressar
em juízo para obter essas diferenças. Logo se formou
entre os nossos Tribunais o entendimento de que esses pedidos eram
procedentes.
Em
Agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o
primeiro caso envolvendo as “Ações do FGTS”.
O Supremo é a mais alta Corte do nosso Judiciário,
as suas decisões não vinculam as demais, entretanto,
elas não são mais discutíveis. O entendimento
do Supremo foi de que dos cinco índices pleiteados pelos
Autores, três não seriam devidos (junho/87, maio/1990
e fevereiro/1991) e os outros dois não seriam de competência
daquele Tribunal (janeiro/1989 e abril/1990), uma vez que tratavam
de matéria infraconstitucional, não merecendo, portanto,
conhecimento por parte da Corte. Acontece que o Superior Tribunal
de Justiça – STJ, já havia declarado a procedência
dos pedidos relativos aos cinco índices, assim, subentende-se
que o STF acolheu os dois índices. Atualmente, o STJ já
editou uma Súmula ajustando o seu entendimento ao julgamento
proferido pelo STF. A matéria encontra-se, portanto, pacificada.
Acontece
que muitas decisões já transitaram em julgado antes
do STF se pronunciar sobre o tema. O trânsito em julgado significa
que da decisão não cabe mais nenhum recurso, ou seja,
não se discute mais sobre o caso.
A
única forma da CEF “revisar” essas sentenças
transitadas em julgado, é utilizando um instrumento existente
no processo civil brasileiro denominado “Ação
Rescisória”. Essa ação se presta para
rescindir uma decisão que, apesar do trânsito em julgado,
foi proferida de forma viciosa. Alguns exemplos claros de cabimento
dessa ação são: quando houve corrupção
por parte do Juiz; este embasou sua decisão em prova falsa;
ou ainda, decidiu em manifesta ofensa à disposição
de lei ou coisa julgada.
A
CEF tem como ponto basilar de seu pedido a suposta violação
literal de lei. Ela entende que um julgamento por parte de um Tribunal
Superior poderia ser compreendido como uma “lei” e considerando
que essa “lei” possuiria efeito retroativo, atingira
a coisa julgada. Essa argumentação é equivocada,
pois essas ações foram julgadas conforme lei e jurisprudência
vigentes à época, sendo portanto válidas sob
o ponto de vista técnico.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ainda não
se pronunciou sobre essas ações, contudo, o STJ já
julgou alguns casos, preferindo decisões desfavoráveis
à Caixa Econômica Federal.
De
qualquer forma, é altamente recomendável que se conteste
essas ações, caso contrário a parte seria julgada
à revelia, podendo os pedidos da Caixa Econômica Federal
serem procedentes.
A
Advocacia Pasold e Associados S/S oferece o serviço de defesa
nessas ações rescisórias movidas pela Caixa
Econômica Federal, tanto para Autores já clientes como
para não-clientes. No caso de Vossa Senhoria receber a citação,
entre em contato com a nossa equipe, para que possamos orientá-lo
da melhor forma possível.
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